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Regulamento 6/2004, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento dos funcionários de solicitadores.

Texto do documento

Regulamento 6/2004. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se publica o presente regulamento:

Regulamento dos funcionários de solicitadores Considerando que:

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina na alínea f) do artigo 109.º que os solicitadores têm o dever de manter os seus funcionários registados na Câmara dos Solicitadores, segundo regulamento a aprovar em assembleia geral, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º;

Compete aos conselhos regionais proceder ao registo dos funcionários nos termos da alínea u) do artigo 60.º daquele Estatuto;

O artigo 134.º, na alínea j) do n.º 2 do referido Estatuto, considera que comete infracção disciplinar o solicitador de execução que "contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral";

O n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil determina que "as pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores";

O n.º 6 do artigo 239.º do Código de Processo Civil determina que o solicitador de execução pode promover a citação por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores;

O n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil também permite que a citação seja promovida por funcionário forense;

O funcionário do solicitador tem acesso a repartições públicas, sendo reconhecido como representante do solicitador;

A Câmara dos Solicitadores sempre tem pugnado pela correcta identificação dos funcionários de solicitadores, de forma a evitar os fenómenos da procuradoria ilícita e dar garantias de idoneidade e responsabilidade nos actos daqueles que se apresentam como funcionários forenses:

A assembleia geral realizada em 1 de Julho de 2003 delegou na assembleia de delegados a aprovação do regulamento de funcionários de solicitadores e solicitadores de execução;

Há interesse em fomentar uma valorização profissional especial dos funcionários dos solicitadores de execução, de forma a criar condições para que a estes sejam atribuídas competências especiais nas citações e processos de execução, à semelhança do que acontece noutros países europeus:

A primeira assembleia nacional de delegados aprova o seguinte regulamento dos funcionários de solicitadores:

Artigo 1.º Registo dos funcionários de solicitadores 1 - Todo o funcionário de solicitador que tenha acesso aos seus arquivos ou processos em movimento tem de estar registado na Câmara dos Solicitadores.

2 - O registo é efectuado mediante o preenchimento pelo solicitador de impresso próprio e subscrição pelo funcionário de contrato de trabalho ou declaração pela qual expresse a compreensão e aceitação das regras de segredo profissional, de responsabilidade de funcionário de solicitador e o compromisso pelo respeito destas mesmo após a sua desvinculação laboral.

3 - Incumbe ao conselho geral aprovar os modelos do impresso e da declaração referidas no n.º 2.

4 - O registo é da responsabilidade do conselho regional e por este é devida uma taxa de um décimo do valor da quota mensal do solicitador arredondado ao euro superior.

5 - Em caso de cessação da relação laboral, o solicitador tem de comunicar o facto ao conselho regional no prazo de 30 dias.

Artigo 2.º Empregado forense de solicitador 1 - O solicitador só pode requerer a inscrição de empregado forense de solicitador daquele que reúna as seguintes condições:

a) Sendo seu funcionário, possua as habilitações escolares mínimas estabelecidas legalmente em função da sua idade;

b) Subscreva contrato de trabalho ou declaração pelo qual garanta a compreensão e cumprimento das regras do presente regulamento, das suas competências profissionais, de segredo profissional, de responsabilidade e lealdade para cora o solicitador;

c) Garanta a sua disponibilidade para participar em acções de formação profissional determinadas pela entidade patronal, sem prejuízo do direito às compensações legais;

d) Se comprometa a devolver o cartão de identificação de empregado forense de solicitador, no prazo de dois dias úteis, se lhe for solicitado pela sua entidade patronal ou pela Câmara dos Solicitadores.

2 - Os contratos ou declarações referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, do solicitador requerente na qual garanta o cumprimento daqueles preceitos sob sua responsabilidade.

3 - O conselho geral pode determinar o teor das cláusulas obrigatórias a incluir no contrato de trabalho ou declaração referida na alínea b) do número anterior.

4 - As habilitações referidas na alínea a) do n.º 1, são dispensadas àqueles que já estejam registados como funcionários dos solicitadores.

Artigo 3.º Requerimento para inscrição do empregado forense de solicitador O requerimento de inscrição do empregado forense de solicitador é dirigido ao respectivo conselho regional pelo solicitador, sendo instruído com:

a) Impressos subscritos pelo solicitador de modelos aprovados pelo conselho geral;

b) Declarações referidas no n.º 1 e ou n.º 2 do artigo 2.º;

c) Duas fotografias do funcionário;

d) Taxa de emissão de cartão, que se fixa em metade da quota mensal.

Artigo 4.º Vinheta de actualização 1 - Nos cartões de empregado forense de solicitador é afixada em local próprio uma vinheta de actualização anual.

2 - Esta vinheta é emitida entre Outubro e Dezembro com referência ao ano civil seguinte.

3 - Pela emissão da vinheta é devida uma taxa de um décimo da quota mensal.

Artigo 5.º Cessação da inscrição do empresado forense de solicitador 1 - Cessando a inscrição do empregado forense de solicitador, este tem de devolver de imediato o cartão de identificação.

2 - Incumbe ao solicitador fazer todas as diligências para obter a devolução do referido cartão, participando às autoridades o seu eventual extravio ou subtracção.

Artigo 6.º Empregado forense de solicitador de execução 1 - O empregado forense de solicitador de execução tem de cumprir todos os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, só podendo inscrever-se como tal quando:

a) Possua as habilitações escolares mínimas em vigor na data de inscrição;

b) Frequente curso de formação regulamentado ou reconhecido pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores;

c) Se submeta a exame nos termos e matérias curriculares determinados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

2 - Os empregados forenses de solicitadores que estejam inscritos na Câmara há mais de um ano podem ser dispensados da observância do disposto na alínea a) se se submeterem a exame especial regulamentado pelo conselho geral.

3 - Sendo atribuídas competências específicas aos empregados forenses de solicitador de execução, estes têm de ser inscritos nessa qualidade.

4 - Até à definição legal prevista no número anterior, todas as faculdades legais atribuídas por lei aos empregados forenses ou aos funcionários dos solicitadores de execução são asseguradas pelos empregados forenses de solicitadores.

Artigo 7.º Responsabilidade O solicitador é subsidiariamente responsável, civil e disciplinarmente pelos actos praticados pelo seu funcionário, salvo se demonstrar que este agiu à sua revelia e consequentemente requerer a cessação da sua qualidade de funcionário de solicitador.

Artigo 8.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões do presente regulamento são resolvidas por deliberação do conselho geral.

Artigo 9.º Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2003.

(Aprovado em assembleia de delegados de 15 de Julho de 2003, conforme delegação da assembleia geral de 1 de Julho de 2003.) 22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/06/plain-264525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264525.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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