No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto. Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se publica o seguinte regulamento:
Regulamento da conta clientes de solicitador Considerando que:
a) O artigo 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores determinou a obrigação de os solicitadores depositarem as quantias que lhes sejam confiadas por clientes ou terceiros em conta ou contas clientes abertas em instituições de crédito;
b) A conta clientes irá assegurar ao solicitador a separação entre os valores detidos transitoriamente por conta dos clientes, de terceiros e os que são pessoais.
c) A conta clientes é um importante instrumento de garantia e segurança para os solicitadores ou cidadãos que utilizam os seus serviços e demonstra a preocupação da classe com a transparência e o rigor da sua actuação profissional;
d) Esta garantia só será efectiva através do cumprimento de regras claras sobre a forma de abertura das contas, a sua titularidade, as condições de movimentação e o registo
das respectivas operações;
e) O objectivo das contas e as garantias que pretende conceder não permitem que estas sejam movimentadas por pessoas estranhas à profissão ou que não sejam obrigadas a conhecer as regras estatutárias:O conselho geral, nos termos do n.º 11 do artigo 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprova o regulamento da conta clientes de solicitador.
1 - A conta clientes de solicitador pode ser sedeada por solicitador com inscrição em vigor ou sociedade de solicitadores registada na Câmara, em qualquer instituição bancária que nas respectivas condições de movimentação reconheça formalmente que aquela conta obedece ao preceituado no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nomeadamente ao seu artigo 112.º e ao presente regulamento.
2 - Nas condições de movimentação a estabelecer com o banco é obrigatória a possibilidade de abertura de conta sem depósito inicial e a não oneração com encargos
de manutenção.
3 - O único titular da conta é o solicitador ou a sociedade de solicitadores.4 - A sociedade de solicitadores pode autorizar que a conta clientes seja movimentada
por solicitador sócio não gerente.
5 - A conta clientes não pode ser movimentada através de cartões de crédito nem ser utilizada em operações de garantia para adquirir títulos ou acções sujeitas a qualquertipo de risco.
6 - O solicitador deve registar no respectivo conselho regional da Câmara dos Solicitadores o NIB da conta cliente, a data da abertura e encerramento e as condiçõesde movimentação.
7 - O solicitador pode requisitar ao conselho regional cópia do registo efectuado nostermos do número anterior.
8 - As comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 110.º do Estatuto.9 - O solicitador deve manter um registo de todas as operações efectuadas na conta cliente, discriminando os clientes ou terceiros a que se refere, a data do movimento, a razão do movimento, a identificação do respectivo documento de suporte e o eventual número ou identificação de processo a que está adstrita.
10 - Nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o solicitador deve disponibilizar ao cliente um extracto dos movimentos na conta cliente referente ao processo ou processos que lhe digam respeito.
11 - Só são reconhecidas como contas clientes as constituídas nos termos do Estatuto e
presente regulamento.
(Aprovado pelo conselho geral em 8 de Setembro de 2003.)14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.