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Regulamento 1/2001, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Laudos de Honorários.

Texto do documento

Regulamento 1/2001. - Por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 21 de Dezembro de 2000, foi alterado o Regulamento dos Laudos de Honorários, de 14 de Julho de 1989, que se publica na íntegra:

Regulamento dos Laudos de Honorários (alteração aprovada em sessão do Conselho Geral de 21 de Dezembro de 2000)

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Laudo O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a Portaria 240/2000, de 3 de Maio, e o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Honorários 1 - Chama-se honorário à retribuição dos serviços profissionais do advogado.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos honorários dos advogados estagiários.

Artigo 3.º

Despesas e encargos 1 - O laudo não deve pronunciar-se sobre as despesas e encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem prejuízo de poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa.

2 - No caso de patrocínio oficioso, o laudo deve pronunciar-se sobre a razoabilidade das despesas apresentadas pelo defensor, ainda que não documentadas.

3 - O pagamento de serviços a terceiros que não sejam advogados é considerado como despesa para efeitos deste Regulamento.

Artigo 4.º

Da conta de honorários 1 - A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo advogado.

2 - Os honorários devem ser fixados em dinheiro e em moeda com curso legal em Portugal, sem prejuízo da sua conversão em qualquer outra moeda ao câmbio da data da fixação.

3 - A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados.

4 - Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.

5 - A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

6 - O advogado não pode alterar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados dar laudos sobre honorários, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 - A competência prevista no número anterior é exercida pelos membros do Conselho Geral, em plenário ou funcionando em secções, ao abrigo do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 6.º

Legitimidade 1 - O laudo sobre honorários pode ser solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relação às respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores.

2 - Pode ainda solicitar laudo quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários ao advogado.

Artigo 7.º

Pressupostos 1 - É pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em conta já apresentada.

2 - Presume-se a existência de divergência, se a conta não estiver paga três meses após a sua remessa pelo constituinte ou consulente.

3 - Pode ser sujeita a laudo prévio a repartição de honorários entre advogados que tenham colaborado no mesmo processo ou trabalho, desde que fora do âmbito das sociedades de advogados.

4 - O advogado só pode obter laudo sobre conta de honorários por si apresentada estando em dia com os pagamentos devidos à Ordem dos Advogados e à CPAS.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Pedido de laudo 1 - O pedido de laudo sobre honorários deve ser formulado por escrito dirigido ao bastonário e instruído com a conta.

2 - O pedido é apresentado directamente ou remetido à sede da Ordem, dos conselhos distritais ou de qualquer delegação.

3 - O pedido de laudo tem de ser fundamentado, excepto aquele que é formulado pelo tribunal.

4 - O pedido tem de identificar o advogado, pelo seu nome e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente, também com o nome e respectivo domicílio, e, se possível, número de telefone.

Artigo 9.º

Distribuição 1 - A petição é registada e autuada no Departamento de Processos do Conselho Geral e distribuída pelo respectivo chefe de departamento entre os membros do Conselho Geral, de acordo com escala por este organizada para o efeito.

2 - O bastonário pode designar relator não membro do Conselho Geral para elaborar o parecer a submeter ao Conselho Geral.

Artigo 10.º

Departamento de Processos Ao Departamento de Processos cabe:

a) Registar e autuar os pedidos de laudo e proceder à sua distribuição;

b) Manter em ordem e actualizados os registos informáticos de entrada e da sequência do processo até final;

c) Prestar informação sobre o andamento dos processos, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;

d) Indicar anualmente o funcionário que servirá de escrivão dos processos de laudo.

Artigo 11.º

Escrivão 1 - Compete ao escrivão autuar o processo e velar pela sua marcha de acordo com a tramitação prevista neste Regulamento e os despachos do relator ou do Conselho Geral.

2 - Compete ao escrivão proceder à comunicação dos autos e ao seu registo nos termos previstos neste Regulamento.

3 - O escrivão deve instruir o processo com cópia da ficha pessoal do advogado cujos honorários são objecto do laudo e informação sobre se deve ou não qualquer quota à Ordem dos Advogados e à CPAS.

Artigo 12.º

Relator 1 - Compete ao relator superintender no processo de laudo e elaborar o parecer final a submeter a deliberação do Conselho Geral.

2 - O Conselho Geral poderá aceitar a escusa do relator quando este invoque razão atendível.

3 - Do despacho de arquivamento do processo pode haver reclamação para o Conselho Geral.

Artigo 13.º

Despacho liminar 1 - O relator, liminarmente, verifica se a petição está devidamente fundamentada e instruída e se se verificam as condições de legitimidade do requerente e os demais pressupostos; em caso negativo, manda notificar o requerente para suprir as faltas, no prazo de 15 dias, sob a cominação de o processo ser arquivado.

2 - O requerente devedor de quotas à Ordem dos Advogados e à CPAS será avisado para as satisfazer no prazo que for fixado pelo relator, não inferior a 15 dias, sob pena de o processo ser arquivado.

Artigo 14.º

Instrução 1 - O relator pode admitir ou pedir informações aos requeridos.

2 - Sempre que o requerido seja advogado, o relator notifica-o para responder, querendo, ao pedido, remetendo-se com a notificação cópia do pedido e dos documentos que o acompanharam.

3 - Se o advogado for o requerente, deve o relator ordenar a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a resposta do requerido.

4 - O relator pode solicitar aos tribunais, a título devolutivo, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os autos em que se discutem os honorários e, bem assim, aqueles em que foram prestados serviços a eles relativos; pode ainda solicitar aos conselhos distritais ou delegações as informações que julgue necessárias.

Artigo 15.º

Indícios de falta disciplinar 1 - Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente contra o advogado cuja nota de honorários constitui objecto do pedido de laudo, o relator solicita ao competente órgão disciplinar os esclarecimentos necessários para verificar se o objecto do processo disciplinar tem relação com os serviços a que se referem os honorários e, em caso afirmativo, deve requisitar cópia do referido processo para dele retirar os elementos de que careça para a devida instrução do pedido.

2 - Se o relator ou o Conselho Geral verificar a existência de indícios de que o advogado cometeu qualquer falta disciplinar relacionada com o exercício do mandato conferido, deverá participar o facto ao órgão disciplinar competente.

3 - No caso de o laudo ter sido requerido pelo advogado cujo procedimento haja sido indiciado, o Conselho abster-se-á de conhecer do pedido. Nos demais casos, o relator e o Conselho devem concluir o processo de laudo.

Artigo 16.º

Parecer 1 - Finda a instrução e depois de cumpridas as formalidades previstas neste Regulamento, o relator formula o seu parecer no prazo de 30 dias.

2 - O parecer deve ser fundamentado e concluir pela concessão ou não concessão do laudo requerido.

3 - No caso de entender que não deve ser concedido laudo, o relator deve quantificar o valor dos honorários que, se tivessem sido praticados, mereceriam laudo favorável.

4 - O parecer do relator é apresentado ao Conselho Geral numa das duas primeiras reuniões que se realizarem após a elaboração e entrega do parecer e respectivo processo no Departamento de Processos.

Artigo 17.º

Decisão final 1 - O Departamento de Processos, recebido o parecer, procede à sua distribuição pelos restantes membros do Conselho Geral ou, sendo o caso, pelos demais membros da secção respectiva, até dois dias antes da sessão prevista para a sua apreciação.

2 - O Conselho Geral, em pleno ou por secções, aprova ou rejeita o parecer final do relator.

3 - O relator pode aceitar alterar o seu parecer final de acordo com o julgamento do Conselho, caso em que submeterá o novo parecer à sessão seguinte do Conselho.

4 - No caso de rejeição ou de o relator não aceitar a modificação deliberada pela maioria do Conselho, o processo será distribuído a novo relator.

5 - No final do parecer, será aposta pelo membro que servir de secretário do plenário ou da secção a seguinte menção:

"Aprovado na sessão do Conselho Geral de ... (data), por unanimidade/maioria.

(Assinatura.)"

6 - Os vogais que não aprovarem o parecer podem justificar por escrito o seu voto na acta da sessão.

7 - A decisão é notificada aos interessados.

CAPÍTULO IV

Artigo 18.º

Desistência e repetição do pedido Os requerentes podem desistir do pedido de laudo, mas não podem repeti-lo.

Artigo 19.º

Recurso Não há recurso das decisões proferidas nos processos de laudo.

Artigo 20.º

Revisão 1 - O requerente e o requerido podem requerer ao Conselho Geral a revisão de decisão proferida em processo de laudo nos seguintes casos:

a) Novos factos que não pudessem ter sido invocados quando do decurso do processo;

b) Preterição de formalidades essenciais do processo;

c) Suspeição do relator.

2 - O pedido de revisão é dirigido ao bastonário e deve invocar e justificar qualquer das condições de admissibilidade previstas no número anterior.

3 - O pedido de revisão é decidido em sessão do Conselho Geral, a funcionar em plenário.

4 - Deliberada a revisão, o Conselho designará novo relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento.

Artigo 21.º

Confidencialidade 1 - Os processos de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio das decisões finais aos tribunais requerentes.

2 - O relator poderá ordenar que se passem certidões ou cópias às partes interessadas desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 23.º

Taxas Pelo pedido de laudo, excepto quando solicitado por tribunal ou por outro conselho da Ordem dos Advogados, é devida uma taxa de montante a estabelecer pelo Conselho Geral.

Artigo 24.º

Alterações Quaisquer alterações a este Regulamento serão deliberadas pelo Conselho Geral e entrarão em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 25.º

Entrada em vigor O Regulamento com as alterações agora introduzidas entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

21 de Dezembro de 2000. - O Bastonário, António Pires de Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/10/plain-264516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 240/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Justiça

    Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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