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Regulamento 53/2003, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento das compensações relativamente aos membros dos orgãos da Câmara dos Solicitadores.

Texto do documento

Regulamento 53/2003. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo

estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se

publica o seguinte regulamento:

Regulamento das compensações

Considerando que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina no seu artigo 19.º

que:

"1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.

2 - A assembleia geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior."

A assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto, aprova o

regulamento das compensações.

1 - Os membros dos órgãos da Câmara que sejam impedidos de exercer a sua actividade profissional terão direito a uma compensação económica. As compensações previstas neste regulamento poderão também ser pagas a solicitadores que não sejam membros dos órgãos da Câmara quando, a pedido dos órgãos do conselho geral ou dos conselhos regionais, desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da Câmara, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam também impedidos de exercer a sua actividade profissional.

2 - Só se considera susceptível de compensação por impedimento de actividade profissional normal quando o solicitador tenha dedicado à Câmara dos Solicitadores em reuniões ou representações mais de três dias completos por mês.

3 - Considera-se dia completo se este for superior a oito horas, ou considerando somatórios de meios dias com a duração de quatro horas.

4 - Para compensação económica, será paga ao solicitador uma senha de presença no valor idêntico ao que é fixado por lei para os vogais da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (actualmente, Euro 200).

5 - Com base nas compensações estipuladas no presente regulamento, nenhum membro de órgão da Câmara ou solicitador que com ela colabore, nos termos do n.º 1, poderá receber mensalmente um valor superior ao décuplo do fixado no número

anterior.

6 - O pagamento das compensações a membros de órgãos nacionais e aos solicitadores que com eles colaborem compete ao conselho geral.

7 - O pagamento das compensações a órgãos de carácter regional ou local e aos solicitadores que com eles colaborem compete ao respectivo conselho regional.

8 - Salvo deliberação em contrário, os órgãos referidos, respectivamente, nos n.os 6 e 7 só terão a obrigação efectuar pagamentos a título de compensações se estes constarem de plano previamente aprovado com indicação do respectivo cabimento

orçamental.

9 - As compensações a membros das delegações locais devem enquadrar-se no disposto no Estatuto quanto aos seus limites orçamentais.

10 - Aos membros das comissões de fiscalização dos solicitadores de execução será

aplicado regulamento autónomo.

11 - O pagamento de quantias nos termos deste regulamento implica a passagem de

recibo.

(Aprovado em assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)

14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/30/plain-264513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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