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Despacho 8339/2016, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

Texto do documento

Despacho 8339/2016

Alteração ao Regulamento de Contratação de Pessoal Docente,

Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP Com a publicação do Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, que procedeu à alteração do Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, o regime da contratação do

« pessoal docente especialmente contratado » sofreu alterações profundas, cuja aplicação foi regulamentada através do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado ECPDESP, aprovado pelo Despacho IPVC-P-16/2009, de 17 de setembro de 2009. O ECPDESP prevê que o regulamento de cada instituição possa proceder à constituição de uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha, através de métodos de seleção objetivos, do pessoal especialmente contratado.

Com esta revisão pretende-se regulamentar a constituição desta

«

Bolsa de Recrutamento do IPVC

»

, definindo a forma como funciona, os intervenientes, as fases do recrutamento, os prazos e competências orgânicas, procurando garantir uma total transparência de todo o processo de recrutamento que antecede o convite e a contratação do pessoal docente especialmente contratado.

Tratando-se de uma mera alteração ao regulamento institucional e que se cinge à operacionalização da

«

Bolsa de Recrutamento

» que se pretende seja já aplicada nos processos de contratação para o ano letivo de 2016-2017, julga-se que se encontra justificada a urgência que fundamenta a redução do período de discussão pública do projeto de documento para quinze dias.

Neste período de discussão pública, pronunciaram-se docentes da instituição, terceiros interessados em colaborar com o IPVC e sindicatos, sendo que a redação agora aprovada pretende dar resposta aos contributos apresentados, mantendo-se fiel aos princípios que nortearam a revisão:

garantir uma total transparência de todo o processo de recrutamento que antecede o convite e a contratação do pessoal docente especialmente contratado, assegurando que um interessado que faça o registo na plataforma eletrónica que suporta o processo de recrutamento terá conhecimento de todas as necessidades de serviço docente aí disponibilizadas. Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro) e na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do IPVC (homologados pelo Despacho Normativo 7/2009), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, aprovo a Alteração ao Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, que é inserida diretamente no documento global nos termos seguintes, revogando o despacho IPVC-P-16/2009, de 17 de setembro.

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo visa regulamentar o processo de contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, através da constituição da

«

Bolsa de Recrutamento do IPVC

»

, definindo a forma como funciona, os intervenientes, as fases do recrutamento, os prazos e competências orgânicas - capítulo III -, garantindo uma total transparência de todo o processo de recrutamento que tem que anteceder o convite e a celebração do contrato - capítulo II.

CAPÍTULO II

Contratação

Artigo 2.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional podem ser contratados como docentes convidados, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias identificadas no ECPDESP, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Tratando-se de professores de instituições estrangeiras ou internacionais, designam-se estes por professores visitantes.

3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado e, como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

4 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

Artigo 3.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efetuada a título excecional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos 4 anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade.

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, não é aplicável à contratação de professores visitantes os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.

6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovados pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho TécnicoCientífico do IPVC.

7 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

8 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 4.º

Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

4 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.

Artigo 5.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

2 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

Artigo 6.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Diretor da unidade orgânica de ensino e de investigação, ouvido o Conselho TécnicoCientífico do IPVC.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 7.º

Requisitos para a contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECPDESP, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto. 2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do DL n.º 206/2009, de 31 de agosto. 3 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

Artigo 8.º

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções. 2 - A título excecional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há 3 anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.

3 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

Artigo 9.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto, ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efetuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores. 3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efetuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

4 - As exatas condições de contratação serão definidas pela entidade contratante na proposta de contratação individual.

Artigo 10.º

Convite

1 - A contratação depende da formulação de convite, que deve observar os seguintes requisitos:

a) Formulado por qualquer forma escrita, em regra, através da plataforma eletrónica de suporte à

«

Bolsa de Recrutamento IPVC

»;

b) Fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do conselho técnicocientífico do IPVC;

c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade;

d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b).

2 - O processo de contratação a submeter a autorização do Presidente do IPVC deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Ata referida no n.º 4 do artigo 17.º, elaborada pela Comissão de Seriação (se o docente convidado não for dispensado ou excecionado da Bolsa de Recrutamento);

2) Ata do conselho técnicocientífico que aprova o relatório e proposta de contratação;

3) Distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho técnico-científico para aquele docente;

4) Currículo do convidado;

5) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 11.º Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No portal do IPVC.

2 - Da publicação no portal do IPVC constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

CAPÍTULO III

Processo de recrutamento

Artigo 12.º

Bolsa de Recrutamento de Pessoal docente

Especialmente Contratado

1 - O IPVC constitui uma bolsa de recrutamento, permanentemente aberta, através da qual as individualidades nacionais ou estrangeiras manifestam a sua vontade de colaborar com o IPVC, procedendo ao seu registo eletrónico, numa plataforma eletrónica desenvolvida especialmente para o efeito, que suporta todo o processo de recrutamento.

2 - No caso de não constar qualquer candidato na bolsa de recrutamento que preencha os requisitos exigidos, ou sempre que tal se mostre necessário, o IPVC pode publicitar, através dos meios mais adequados, com a antecedência mínima de 5 dias de calendário, necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados ao registo na plataforma eletrónica.

3 - É designado, pelo Presidente do IPVC, um Responsável pela bolsa de recrutamento, ao qual compete:

a) Promover a operacionalidade adequada da bolsa de recrutamento e da plataforma eletrónica de registo;

b) Zelar pela aplicação adequada do presente regulamento e a sua atualização;

c) Promover os princípios da objetividade e da transparência;

d) Diligenciar no sentido de suprir as eventuais dificuldades a que se refere o número anterior;

e) Proceder à divulgação na plataforma eletrónica dos resultados da seriação elaborada pela Comissão de Seriação;

f) Dar seguimento às alegações das individualidades constantes da lista de seriação relativamente aos resultados e comunicar aos interessados a resposta da respetiva Comissão de Seriação.

Artigo 13.º

Fases do recrutamento

1 - As diferentes fases do recrutamento devem contribuir para a garantia dos princípios da objetividade e da transparência dos processos de seriação.

2 - São as seguintes, as fases de recrutamento:

a) Divulgação de que o IPVC tem necessidade de recrutamento de pessoal docente, para o conjunto das suas áreas disciplinares;

b) Registo eletrónico, ou atualização de registo, na bolsa de recrutamento, das individualidades interessadas em colaborar com o IPVC (no prazo de cinco dias de calendário a contar da divulgação da necessidade de recrutamento);

c) Definição do universo das individualidades a selecionar para cada necessidade de serviço identificada;

d) Seriação por cada necessidade de serviço;

e) Análise curricular e aplicação dos critérios aprovados e divulgados previamente; dualidades e da respetiva ata; eventuais erros ou lacunas;

f) Divulgação dos resultados, incluindo a lista ordenada das indivi-g) Audiência prévia das individualidades seriadas para deteção de

h) Divulgação dos resultados finais, incluindo a lista ordenada das individualidades e da respetiva ata.

Artigo 14.º

Exceções à Bolsa de Recrutamento

1 - Mediante proposta fundamentada do coordenador do grupo disciplinar, subscrita em conjunto pelo coordenador da área científica e pelo coordenador do curso com maior influência, aprovada pelo Diretor da Escola onde tem mais tempo de afetação, a contratação de um docente pode ser excecionada da Bolsa de Recrutamento, sendo diretamente submetida ao Conselho TécnicoCientífico do IPVC.

2 - A contratação de docentes para a supervisão de estudantes em estágio e em ensino clínico deve ser tratada como uma exceção à bolsa de recrutamento, fundamentada nos termos no número anterior.

Artigo 15.º

Dispensas da Bolsa de Recrutamento

Para os docentes que colaborem com o IPVC há mais de três anos em tempo integral é dispensado o recurso à bolsa de recrutamento. Esta dispensa é também aplicada aos docentes que se encontram em regime de tempo parcial por motivos de duração máxima de contrato em tempo integral imposta na lei, tendo colaborado anteriormente mais de três anos em tempo integral.

Artigo 16.º

Comissão de Seriação

1 - A Comissão de Seriação é constituída pelos seguintes elementos:

a) Diretor ou quem ele designar (preside e tem voto de qualidade);

b) Coordenador do Grupo Disciplinar ou quem ele designar;

c) Coordenador de curso de maior influência;

d) Uma individualidade da área disciplinar, escolhido pelos três elementos anteriores.

2 - O diretor escolhido segue a regra da escola de maior influência na contratação, segundo a DSD.

3 - Compete à comissão de seriação elaborar o edital e primeira ata de explicitação dos critérios de seriação e realizar o processo de seriação dos candidatos seguindo o regulamento, edital e ata publicados.

Artigo 17.º

Critérios de seriação

1 - A ponderação da análise curricular tem em consideração os seguintes fatores:

a) Habilitação académica - 20 %;

b) Experiência Profissional - 80 %.

2 - Na avaliação da experiência profissional será preferencialmente valorizada a atividade e currículo profissional em área de especial rele-vância para a área disciplinar a lecionar.

3 - Quando a comissão de seriação entender necessário, para esclarecer alguns pontos do currículo, pode ser realizada uma entrevista aos candidatos, mas à qual não pode ser atribuído peso superior a 10 % como critério de seriação, que diminui ao peso atribuído à experiência profissional.

4 - A comissão de seriação elaborará uma ata com a aplicação dos critérios de seriação e a respetiva proposta de contratação.

5 - Os critérios de seriação são aprovados por despacho do presidente, ouvido o Conselho TécnicoCientífico e publicados na plataforma eletrónica da Bolsa de Recrutamento.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados da seriação

1 - Após a aplicação dos critérios de seriação são divulgados os resultados, na plataforma, incluindo a lista ordenada com a pontuação das individualidades e respetiva ata.

2 - Às individualidades constantes da lista de seriação será comunicada, por correio eletrónico, a divulgação a que se refere o número anterior.

3 - As individualidades podem, querendo, nos cinco dias seguintes, exclusivamente através da plataforma, solicitar esclarecimentos de natureza objetiva e ou expor eventuais erros ou omissões, para que possam ser analisados pela Comissão de Seriação.

4 - No final do período a que se refere o número anterior, a Comissão de Seriação reúne e elabora a ata onde consta a proposta final de contratação, a qual é dispensada se não houver esclarecimentos prestados nem alterações da lista de ordenação.

5 - Serão convidadas a celebrar contrato, por ordem da lista de seriação, as individualidades constantes da lista de ordenação.

6 - A intenção de efetuar convite é efetuada via plataforma, sendo definido um prazo de cinco dias de calendário para a aceitação. Caso não haja resposta no prazo definido, considera-se a mesma não aceite e convida-se a individualidade seriada a seguir.

7 - Por razões de urgente conveniência de serviço, a comunicação a que se refere o número anterior, poderá ser efetuada por telefone, devendo a resposta ser dada no prazo de um dia, passando à individualidade seguinte da lista no caso de recusa, ausência de resposta ou insucesso do contacto (devidamente registado).

8 - Em caso de recusa ou desistência será convidada a individualidade que lhe siga na lista de ordenação.

Artigo 19.º

Submissão da proposta de contratação ao Conselho TécnicoCientífico 1 - A proposta de contratação da individualidade escolhida e que manifestou a sua aceitação é submetida na plataforma de gestão documental pelo Coordenador do Grupo Disciplinar, subscrita pelo Coordenador da Área Científica e pelos Coordenadores dos Cursos a que será afeto e validada pelos Diretores das Unidades Orgânicas onde vai lecionar. 2 - A proposta é acompanhada pela ata elaborada pela Comissão de

Seriação onde conste a lista final de ordenação.

3 - Após a deliberação favorável do Conselho TécnicoCientífico, a proposta recolhe a informação necessária do Serviço de Recursos Humanos e dos Serviços Administrativos e Financeiros e é remetida para autorização do Presidente do IPVC.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPVC.

Artigo 21.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação e respetiva divulgação no portal do IPVC.

17 de junho de 2016. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins

Teixeira.

209670075

INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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