A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44540, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a constituição e funcionamento das juntas de recrutamento ou de inspecção a que se referem os artigos 54.º e 55.º do Regulamento de Saúde Naval, aprovado pelo Decreto n.º 29809.

Texto do documento

Decreto 44540

Pelo disposto no Decreto 44279, de 16 de Abril de 1962, foram centralizadas na 7 ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal as actividades que se referem à selecção do pessoal da Armada para efeitos do seu alistamento e do seu aproveitamento das diferentes classes e especialidades;

Para cumprimento do estabelecido no referido diploma torna-se necessário alterar a constituição e funcionamento das juntas de recrutamento ou de inspecção a que se referem os artigos 54.º e 55.º do Regulamento de Saúde Naval, e bem assim a sua designação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As juntas de recrutamento ou de inspecção a que se refere o Regulamento de Saúde Naval, aprovado pelo Decreto 29809, de 7 de Agosto de 1939, passam a ser designadas por juntas de recrutamento e selecção.

Art. 2.º Os artigos 54.º e 55.º do Regulamento de Saúde Naval tomam a redacção seguinte:

Art. 54.º As juntas de recrutamento e selecção são nomeadas pela Direcção do Serviço do Pessoal e têm por missão inspeccionar os indivíduos destinados a prestar serviço na Armada e apreciar a sua aptidão para as diversas classes e especialidades.

§ 1.º No continente, as juntas a que se refere o corpo deste artigo serão constituídas da maneira seguinte:

a) Presidente: chefe da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

b) Vogais: dois médicos servindo o menos graduado ou mais moderno de secretário.

§ 2.º Fora do continente, as juntas serão presididas por um oficial superior da classe de marinha e um dos vogais, na falta de médicos navais, poderá ser um médico do Exército ou da Força Aérea.

§ 3.º Quando o número de indivíduos a inspeccionar o justifique, será aumentado o número de vogais, médicos navais, na medida do necessário e nomeado um oficial do serviço geral para servir de secretário.

§ 4.º No impedimento do chefe da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, as juntas a que se refere o § 1.º serão presididas por um oficial superior da classe de marinha.

§ 5.º A Junta de Saúde Naval desempenhará as funções que competem, às juntas de recrutamento e selecção quando a legislação em vigor expressamente o determinar ou quando for julgado conveniente.

Art. 55.º As juntas de recrutamento e selecção regular-se-ão por normas a elaborar pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e fixadas por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do Superintendente dos Serviços da Armada.

§ único. Na matéria em que não for expressamente regulamentada, as juntas de recrutamento e selecção seguirão, na parte aplicável as normas fixadas para a Junta de Saúde Naval.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/24/plain-264464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-07 - Decreto 29809 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução, com carácter provisório durante os primeiros dois anos, o regulamento de Saúde Naval publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-16 - Decreto 44279 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria na Direcção do Serviço do Pessoal a 7.ª Repartição (Selecção do Pessoal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda