Para cumprimento do estabelecido no referido diploma torna-se necessário alterar a constituição e funcionamento das juntas de recrutamento ou de inspecção a que se referem os artigos 54.º e 55.º do Regulamento de Saúde Naval, e bem assim a sua designação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As juntas de recrutamento ou de inspecção a que se refere o Regulamento de Saúde Naval, aprovado pelo Decreto 29809, de 7 de Agosto de 1939, passam a ser designadas por juntas de recrutamento e selecção.
Art. 2.º Os artigos 54.º e 55.º do Regulamento de Saúde Naval tomam a redacção seguinte:
Art. 54.º As juntas de recrutamento e selecção são nomeadas pela Direcção do Serviço do Pessoal e têm por missão inspeccionar os indivíduos destinados a prestar serviço na Armada e apreciar a sua aptidão para as diversas classes e especialidades.
§ 1.º No continente, as juntas a que se refere o corpo deste artigo serão constituídas da maneira seguinte:
a) Presidente: chefe da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
b) Vogais: dois médicos servindo o menos graduado ou mais moderno de secretário.
§ 2.º Fora do continente, as juntas serão presididas por um oficial superior da classe de marinha e um dos vogais, na falta de médicos navais, poderá ser um médico do Exército ou da Força Aérea.
§ 3.º Quando o número de indivíduos a inspeccionar o justifique, será aumentado o número de vogais, médicos navais, na medida do necessário e nomeado um oficial do serviço geral para servir de secretário.
§ 4.º No impedimento do chefe da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, as juntas a que se refere o § 1.º serão presididas por um oficial superior da classe de marinha.
§ 5.º A Junta de Saúde Naval desempenhará as funções que competem, às juntas de recrutamento e selecção quando a legislação em vigor expressamente o determinar ou quando for julgado conveniente.
Art. 55.º As juntas de recrutamento e selecção regular-se-ão por normas a elaborar pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e fixadas por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do Superintendente dos Serviços da Armada.
§ único. Na matéria em que não for expressamente regulamentada, as juntas de recrutamento e selecção seguirão, na parte aplicável as normas fixadas para a Junta de Saúde Naval.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.