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Decreto 44517, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da obra de construção de habitações para sargentos em Leiria, lotes A, B, C, D e E.

Texto do documento

Decreto 44517

Considerando que foi adjudicada a Augusto dos Santos a obra de construção de habitações para sargentos em Leiria, lotes A, B, C, D e E, para os Serviços Sociais das Forças Armadas;

Considerando que para a execução de tal obra, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 400 dias, que abrange parte dos anos económicos de 1962 e 1963;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato com Augusto dos Santos para a execução da obra de construção de habitações para sargentos em Leiria, lotes A, B, C, D e E, pela importância de 3328280$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor da obra a realizar, não poderão os Serviços Sociais das Forças Armadas despender com pagamentos relativos à obra executada, por virtude do contrato, mais de 1300000$00 no corrente ano e 2028280$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/18/plain-264425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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