Encontrando-se organizados estes serviços na metrópole e convindo, desde já, promover a sua organização e exploração na província de Angola;
Havendo que deslocar para o ultramar, em comissão de serviço, pessoal pertencente aos quadros da Santa Casa para efeito de estudos, montagem e fiscalização dos serviços das apostas mútuas desportivas, estabelecem-se alguns preceitos que facilitem a acção dos funcionários a deslocar, colocando-os em situação análoga à que está prevista na legislação vigente para os indivíduos que constituem missões criadas pelo Ministério do Ultramar para serviços a prestar nas mesmas condições.
E assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, estabelecer o seguinte:
1.º O pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em missão para realização de estudos, montagem e fiscalização dos serviços de concursos de prognósticos das apostas mútuas desportivas, tenha de deslocar-se às províncias ultramarinas terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole:
a) Ao pagamento antecipado de ajudas de custo de embarque dos seguintes quantitativos: 5000$00, para os grupos de vencimentos de A a E; 4000$00, para os grupos de vencimentos de F a J; 3000$00, para os grupos de vencimentos de K a Y.
Este abono será devido na ida e no regresso da missão, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º e seu § único do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956;
b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas.
§ 1.º Aos funcionários destacados que façam parte dos órgãos da administração ou dos júris locais de escrutínio e de reclamações poderá ser atribuída uma remuneração especial, a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência.
§ 2.º Os abonos referidos na alínea b) e no § 1.º deste número serão reduzidos a um terço no caso de doença, devidamente comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias no decurso de cada missão. Implicam a perda destes abonos as faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença.
2.º Para efeitos de abono de ajudas de custo, a permanência da missão nas províncias ultramarinas para além de seis meses carece de autorização do Ministro da Saúde e Assistência, dada sobre informação justificada, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3.º A autorização para utilizar a via aérea nas deslocações do pessoal para o ultramar, como meio de transporte mais rápido e quando as exigências do serviço o imponham, é da competência da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
4.º Os funcionários deslocados terão direito, enquanto permanecerem em serviço nas províncias ultramarinas, a assistência médica e cirúrgica, nos termos gerais e por conta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5.º Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor no Ministério do Ultramar.
6.º Consideram-se sancionadas as despesas realizadas até esta data para os fins consignados na presente portaria.
Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Agosto de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.