Decreto Legislativo Regional 23/2016/M
Estabelece o regime de responsabilidade financeira da Região Autónoma da Madeira na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade.
Em obediência aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos cuidados de saúde, não é de sufragar a obrigação legal que tem vindo a ser inscrita nos vários orçamentos do Estado e que impõe aos serviços de saúde das Regiões Autónomas o pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus cidadãos utentes, nos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Entretanto, o Orçamento do Estado para 2016 veio regular o regime da responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas, segundo o qual os utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde nas mesmas condições dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas nas mesmas condições dos respetivos utentes.
Estabelece ainda o Orçamento do Estado para 2016 que aquelas normas produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas respetivas assembleias regionais que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos serviços regionais de saúde ou entidades nele integradas, aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. É o que visa o presente decreto legislativo regional, dando expressão legal, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, ao aludido princípio da reciprocidade.
Nestes termos, o presente decreto legislativo regional consagra, em letra de lei, a não cobrança dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos residentes em Portugal continental que recorram à prestação de cuidados de saúde em instituições ou serviços públicos da Região, dando assim existência prática ao referido princípio da reciprocidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madei ra decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da responsabilidade financeira da Região Autónoma da Madeira na prestação de cuidados de saúde pelos serviços e instituições públicas da Região aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Artigo 2.º
Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
1 - No cumprimento do princípio da reciprocidade, quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelos serviços e instituições públicas de saúde da Região, aos utentes ou às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados de saúde prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.
Artigo 3.º
Acréscimo de encargos
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira compensará o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pelos encargos decorrentes do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma através do contratoprograma rela-tivo à prestação de cuidados de saúde.
Artigo 4.º
Situações pendentes
As situações pendentes decorrentes da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste aos utentes do Serviço Regional de Saúde, que, à data da produção de efeitos do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 25 de maio de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.