de 10 de Novembro
A Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, aprovou o Regulamento do Regime de Fruta Escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutos e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril.A referida portaria estabeleceu ainda, para o ano lectivo de 2009-2010, prazos especiais de apresentação dos pedidos de aprovação das entidades requerentes das ajudas, das propostas de medidas de acompanhamento e da respectiva decisão.
Considerando, porém, a verificação superveniente de algumas condicionantes de natureza operacional, torna-se necessário proceder a um alargamento dos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º da Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, de forma a garantir uma adequada preparação dos pedidos de aprovação, indispensável à boa gestão desta ajuda.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro
O artigo 3.º da Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - Os pedidos de aprovação de entidades requerentes de ajudas no âmbito do RFE no ano lectivo de 2009-2010 são apresentados até ao dia 15 de Dezembro de 2009.
6 - As propostas de medidas de acompanhamento a implementar no ano lectivo de 2009-2010 são apresentadas até 15 de Janeiro de 2010 às direcções regionais de educação (DRE), e a respectiva decisão comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e aos municípios, até ao dia 15 de Fevereiro de 2010.
7 - ....................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 6 de Novembro de 2009.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.