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Portaria 19407, de 29 de Setembro

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Sumário

Manda publicar novamente o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 44062.

Texto do documento

Portaria 19407
Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei 44062, de 28 de Novembro de 1961, certas disposições do Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, aprovado pela Portaria 18177, de 31 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que seja publicado novamente o referido regulamento, adaptado aos princípios estabelecidos naquele diploma, conforme preceitua o seu artigo 47.º

Ministério do Interior, 29 de Setembro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.


Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa
I) Dos fundos da Legião e sua administração
Artigo 1.º Os orçamentos da Legião Portuguesa, elaborados pela Junta Central, são ordinário e suplementares e deles constarão todas as receitas e despesas respeitantes a suas actividades específicas.

Serão elaborados pela Junta Central e aprovados pelo Ministro do Interior, devendo a parte relativa às actividades da defesa civil ser submetida também à apreciação e aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º As receitas e despesas nos mesmos incluídas classificam-se em ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º As receitas ordinárias compreendem:
a) Contribuição dos legionários;
b) Subsídios permanentes;
c) Subsídios do Estado;
d) Juros de depósitos;
e) Entregas em consignação de receitas.
§ 2.º As receitas extraordinárias compreendem:
a) Donativos eventuais e produto de festas e diversões;
b) Produto da venda de publicações;
c) Doações, heranças e legados;
d) Produto da venda de emblemas, fardamentos e equipamentos;
e) Produto da venda de materiais e outros artigos;
f) Rendimentos diversos não especificados.
§ 3.º As receitas extraordinárias serão inscritas em capítulo separado.
§ 4.º As despesas ordinárias serão distribuídas pelas classes seguintes:
a) Despesas com o pessoal;
b) Despesas com o material;
c) Pagamento de serviços e diversos encargos.
§ 5.º Dentro de cada classe as despesas serão divididas por artigos, números e alíneas, conforme os preceitos da contabilidade pública.

§ 6.º As despesas extraordinárias constituirão capítulo separado e serão descritas por artigos.

Art. 3.º Na organização do orçamento ordinário atender-se-á ao seguinte:
1.º As receitas que tenham aplicação a certas e determinadas despesas não podem ser desviadas para outro fim;

2.º Só depois de dotadas as despesas obrigatórias poderão ser consideradas as restantes;

3.º Exceptuadas as despesas confidenciais e reservadas, não é permitida a inclusão de verbas para despesas eventuais que não sejam especificadas;

4.º Para pagamento das dívidas que transitem para o ano seguinte será descrita no orçamento a sua importância total, satisfazendo-se apenas as regularmente autorizadas e realizadas dentro das disponibilidades das verbas orçamentais do ano a que digam respeito.

Art. 4.º Só podem elaborar-se no decurso do ano económico orçamentos suplementares para ocorrer a despesas extraordinárias ou a reforçar rubricas insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.

§ 1.º Exceptuadas as despesas que resultarem de alteração de ordem pública ou de caso de força maior, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano.

§ 2.º As despesas previstas nos orçamentos suplementares só podem ter como contrapartida receitas novas de cobrança certa ou receitas provenientes de:

a) Subsídios ou donativos extraordinários na parte excedente à previsão orçamental;

b) Subsídios suplementares do Estado;
c) Sobras de verbas destinadas a outras despesas;
d) Importâncias correspondentes a dotações orçamentais anuladas;
e) Saldos apurados na gerência anterior.
Art. 5.º O orçamento ordinário e os suplementares são organizados de forma que as despesas não excedam as receitas e terão por base a média das receitas dos últimos três anos.

Art. 6.º Quando os orçamentos ordinários não puderem ser aprovados até ao começo do ano em que têm de reger, continuarão em vigor os anteriores, mas tão-sòmente na parte relativa às despesas obrigatórias e em relação aos duodécimos que decorrerem até à aprovação dos novos orçamentos.

Art. 7.º Consideram-se despesas obrigatórias:
a) As remunerações ao pessoal;
b) As que derivam de contratos;
c) Os fardamentos, com excepção dos de passeio;
d) Os serviços de instrução e de concentrações;
e) As ajudas de custo e as de transportes;
f) A conservação e aproveitamento de material - veículos com motor, material de transmissões, radiológico e de alerta.

Art. 8.º Os quadros do pessoal são anualmente fixados nos orçamentos, assim como as suas remunerações.

Art. 9.º As alterações orçamentais de classe para classe só poderão ser realizadas por meio de orçamentos suplementares.

As transferências de verbas de artigo para artigo dentro da mesma classe, de número para número e de alínea para alínea dentro do mesmo artigo, são da competência da Junta Central.

II) Das receitais
Art. 10.º As receitas da Legião Portuguesa são constituídas por:
a) Contribuição dos legionários;
b) Subsídios permanentes;
c) Subsídios do Estado;
d) Juros de depósitos;
e) Entregas em consignação de receitas;
f) Donativos eventuais e produto de festas e diversões;
g) Produto da venda de emblemas, fardamentos e equipamentos;
h) Produto da venda de publicações;
i) Doações, heranças e legados;
j) Produto da venda de materiais e outros artigos;
l) Rendimentos diversos não especificados.
Art. 11.º A contribuição dos legionários é obrigatória para os que tenham possibilidade de a satisfazer, fixando-se o seu valor mensal em 2$50.

§ 1.º Para os legionários de mais fracas possibilidades económicas, a contribuição será, no mínimo, de 1$00.

§ 2.º Os comandos enviarão ao conselho administrativo, até ao dia 10 de cada mês, a relação modelo A/21 dos legionários contribuintes que se inscreverem no mês anterior, com a indicação das respectivas contribuições.

§ 3.º Da mesma relação constarão os já inscritos cuja contribuição seja alterada.

Art. 12.º Serão convidadas, por intermédio da Junta Central, as pessoas que estejam em condições económicas desafogadas a subsidiar anual e permanentemente as despesas da Legião, ou a colaborar com esta pela cedência de meios de transporte, de transmissão ou de quaisquer outros elementos úteis à sua actividade. As pessoas que anuírem ao convite serão designadas por subscritores permanentes.

§ 1.º O convite será verbal ou por carta, preenchendo o subscritor a declaração modelo A/5, que documentará a sua inscrição no livro modelo A/7.

§ 2.º A Junta Central remeterá para o conselho administrativo as declarações devidamente assinadas, que serão escrituradas na relação modelo A/6.

Art. 13.º Os subscritores permanentes serão inscritos no livro modelo A/7 em face das declarações a que se referem os parágrafos do artigo anterior.

§ 1.º Será organizado no conselho administrativo, por distritos, o cadastro dos subscritores permanentes, de harmonia com o verbete modelo A/8, no qual se escriturarão os pagamentos efectuados, à medida que forem recebidos os elementos mencionados no § único do artigo 28.º

§ 2.º Quando da declaração conste que há ao dispor da Legião meios de transporte ou de transmissão ou quaisquer outros elementos úteis à sua actividade, serão estes, com a indicação do nome e morada do proprietário, comunicados ao Comando-Geral, que do facto dará conhecimento ao comando distrital competente.

Art. 14.º Os subscritores permanentes serão considerados "amigos da Legião» e poderá ser-lhes concedido distintivo especial com o número que lhes ficar competindo no livro A/7.

Art. 15.º Os donativos dos subscritores permanentes não poderão ser inferiores a 120$00 anuais, pagos por uma só vez ou em prestações semestrais, trimestrais ou mensais, conforme indicação feita pelo subscritor na declaração A/5.

§ único. Quaisquer outros donativos de montante interior serão escriturados e arrecadados nos termos do artigo 17.º

Art. 16.º A Casa da Moeda emitirá por conta da Legião Portuguesa estampilhas das taxas de 1$00, 2$50, 5$00, 7$50, 15$00, 25$00, 30$00, 50$00, 75$00, 100$00, 120$00, 150$00 e 200$00, que serão vendidas nas tesourarias da Fazenda Pública.

§ 1.º O conselho administrativo indicará à Casa da Moeda as quantidades a fornecer a cada tesouraria da Fazenda Pública, devendo aquela instituição comunicar as devoluções.

§ 2.º Sempre que as necessidades o aconselhem, poderão as estampilhas ser requisitadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública directamente à Casa da Moeda, observando-se, tanto neste caso como no previsto no parágrafo anterior, as formalidades que regulam a escrituração e fiscalização dos valores selados do Estado. Destes fornecimentos dará a Casa da Moeda conhecimento ao conselho administrativo.

§ 3.º Reconhecendo-se que em alguma tesouraria da Fazenda Pública a existência de estampilhas é superior ao consumo normal de três anos, poderá o director de finanças solicitar a sua redução ao conselho administrativo, o qual fixará as quantidades que deverão ser devolvidas à Casa da Moeda para ali ficarem depositadas.

Art. 17.º O produto de quaisquer donativos eventuais entrará, dentro de três dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia A/10, ou será convertido em estampilhas coladas e inutilizadas no modelo A/22 ou em papel avulso.

Quando o pagamento seja efectuado por meio de guia, esta será passada em triplicado e, depois de exarada a nota de pagamento, um dos exemplares será remetido ao conselho administrativo.

Igualmente lhe serão enviados os documentos com as estampilhas inutilizadas, quando o pagamento for feito por este meio.

Art. 18.º Em caso algum se aplicará o produto de quaisquer donativos sem que prèviamente tenha dado entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do artigo 51.º

§ único. O não cumprimento do disposto neste artigo dará imediatamente origem a processo disciplinar, independentemente do processo crime, se for caso disso.

Art. 19.º As direcções de finanças enviarão ao conselho administrativo, até ao dia 20 de cada mês, nota modelo A/23 do produto da venda das estampilhas da Legião.

Art. 20.º Para custear despesas de quaisquer unidades é expressamente proibida a angariação directa ou indirecta de fundos de pessoas estranhas à Legião, devendo dar entrada no cofre central todos os que forem obtidos em desobediência a este preceito.

§ único. O disposto neste artigo não impede que, sem prejuízo do preceituado no artigo 11.º, se estabeleçam quotizações apenas entre legionários do mesmo comando ou unidade, com o fim de beneficiar os seus serviços.

Art. 21.º Nenhumas festas ou espectáculos poderão realizar-se em favor da Legião Portuguesa sem prévia autorização da Junta Central, expondo-se no pedido a natureza das diversões e quais as condições estabelecidas para o apuramento e distribuição do seu produto.

Art. 22.º De harmonia com os princípios gerais estabelecidos neste regulamento, será o próprio legionário quem, espontâneamente, efectua o pagamento da sua contribuição, para o que aporá devidamente na caderneta modelo A/2 as estampilhas correspondentes, inutilizando-as com a data por algarismo, dois traços cruzados e a indicação legível do seu apelido; mas, se não souber escrever, a inutilização será feita por outrem, que indicará sobre a estampilha o mesmo apelido.

§ 1.º O pagamento será, tanto quanto possível, feito aos trimestres e efectuar-se-á nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

§ 2.º O legionário poderá efectuar pagamentos adiantados, para o que bastará colar e inutilizar as respectivas estampilhas correspondentes aos períodos que pretender satisfazer.

§ 3.º Os legionários que se subscrevam com quantia inferior a 30$00 anuais pagarão as respectivas importâncias por meio de estampilhas coladas na nota modelo A/22 ou em papel avulso, observando-se, quanto à sua inutilização, o disposto no corpo deste artigo.

Art. 23.º Os comandantes de unidades, subunidades ou núcleos de legionários devem verificar mensalmente, em face das cadernetas que para esse efeito lhes serão apresentadas, se estão efectuados os pagamentos das prestações, tendo sempre presente que a contribuição é uma forma activa de servir a Legião.

§ 1.º Na falta de pagamento de qualquer prestação, será o legionário notificado para o realizar até à seguinte verificação.

§ 2.º Se o legionário deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o facto comunicado ao comando distrital.

Art. 24.º Os comandos distritais organizarão trimestralmente, em face da comunicação a que alude o § 2.º do artigo anterior, a nota modelo A/3 dos legionários que tenham deixado de fazer o pagamento de duas prestações e remetê-la-ão ao conselho administrativo para ulterior procedimento.

Art. 25.º O conselho administrativo poderá avocar anualmente dos comandos as cadernetas modelo A/2 para efeitos de fiscalização.

Art. 26.º A cobrança das subscrições anuais e permanentes é feita pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 1.º No conselho administrativo organizar-se-ão relações modelo A/17, com indicação do número de inscrição do subscritor no livro de registo geral, nome, morada, importância anual, número de prestações em que se efectua o pagamento, importância de cada uma e meses em que se procede à cobrança.

§ 2.º Naquelas relações ter-se-ão em vista os seguintes agrupamentos:
a) Subscritores de Lisboa, por áreas correspondentes às respectivas zonas postais;

b) Subscritores residentes na cidade do Porto;
c) Subscritores residentes na área de cada uma das estações telégrafo-postais do continente e ilhas adjacentes com serviço de cobrança.

§ 3.º Os recibos modelo A/18 serão relacionados nos títulos de cobrança dos CTT modelo 1, em triplicado, ficando um exemplar no serviço de contabilidade e tesouraria do conselho administrativo e os dois restantes enviados:

a) Os dos subscritores mencionados na alínea a), ao chefe dos serviços dos correios da cidade de Lisboa;

b) Os dos subscritores aludidos na alínea b), ao chefe dos serviços dos correios da cidade do Porto;

c) Os dos subscritores de que trata a alínea c), ao chefe dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do respectivo distrito.

As alterações ou aditamentos aos títulos de cobrança serão objecto de comunicação ou de títulos de cobrança adicionais a remeter às mesmas entidades.

Art. 27.º Os recibos modelo A/18 serão processados e enviados para cobrança, até ao dia 15 do primeiro mês do seu vencimento, às entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do § 3.º do artigo antecedente, acompanhados do ofício modelo A/19, em duplicado.

§ 1.º Os títulos de cobrança e recibos serão encerrados em sobrescritos especiais - modelo n.º 2 - da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, devidamente fechados e sem fórmula de franquia, mas registados.

§ 2.º Os sobrescritos de que trata o parágrafo anterior serão requisitados nas estações postais.

Art. 28.º O produto da cobrança dos recibos a que alude o artigo anterior será convertido em vales postais, nos quais se inscreverá, no alto, "Fundos da Legião Portuguesa», que serão pagos em Lisboa, à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. Efectuadas as cobranças, serão preenchidas as colunas (5) e (6), bem como a parte destinada à liquidação do título modelo 1, e devolvido um exemplar ao conselho administrativo.

Art. 29.º O prazo para a liquidação das cobranças é de 15 dias no continente e de 30 nas ilhas adjacentes, dentro do mês em que o pagamento se deva efectuar.

Art. 30.º Os prémios, taxas e percentagens devidos ao correio pelo serviço de cobrança serão deduzidos das importâncias recebidas.

Art. 31.º Sempre que os serviços dos correios e telégrafos devolvam recibos por falta de cobrança, o conselho administrativo remeterá aos comandos distritais relações modelo A/15, por concelhos e bairros, acompanhadas dos recibos em dívida, para os comandantes das unidades locais ordenarem a sua cobrança e fazerem entrega das importâncias recebidas no cofre central pela forma estabelecida no artigo 17.º

§ único. Os comandos distritais deverão informar dos motivos do não pagamento dos recibos devolvidos, a fim de habilitar o presidente do conselho administrativo a autorizar a sua anulação e a consequente baixa no livro de registo modelo A/7.

Art. 32.º Todas as pretensões apresentadas a despacho na Legião Portuguesa pelos seus servidores, bem como certidões emanadas desta, ou quaisquer outros documentos passados no interesse dos peticionários, estão sujeitos ao pagamento de estampilha da Legião Portuguesa ou de vinhetas da Assistência, de taxa a fixar, no princípio de cada ano, pela Junta Central.

III) Das despesas
Art. 33.º Nenhuma despesa poderá ser ordenada pelo conselho administrativo sem que esteja prevista em orçamento e autorizada pela entidade competente.

São competentes para autorizar despesas e dispensar de concurso público e de contrato escrito:

a) O presidente do conselho administrativo, até à responsabilidade de 5000$00;
b) O comandante-geral, até à responsabilidade de 30000$00;
c) O presidente da Junta Central, até à responsabilidade de 50000$00;
d) A Junta Central, em todos os casos e seja qual for o montante da responsabilidade.

§ único. A autorização de qualquer despesa será precedida da informação do seu cabimento, sem o que não será exequível; exceptuam-se as despesas de carácter permanente que não excedam os respectivos duodécimos.

Art. 34.º As entidades que contraírem despesas sem prévia autorização da entidade competente ficarão pessoal e solidàriamente responsáveis pelo seu pagamento.

§ único. O conselho administrativo fica responsável pela importância das despesas que ordenar e que não possa ser comportada na respectiva verba orçamental.

Art. 35.º As despesas com as remunerações do pessoal são processadas pelas delegações administrativas dos comandos distritais e Comando da Brigada Naval em folhas modelo A/11 e enviadas ao conselho administrativo para conferência até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

§ 1.º Os comandos distritais das ilhas adjacentes remeterão as mesmas folhas de maneira que sejam recebidas no conselho administrativo até ao dia 15 de cada mês.

§ 2.º Desde que não se verifiquem alterações na situação do pessoal, as folhas de que trata o presente artigo não terão de ser enviadas para conferência, sendo em sua substituição e nas mesmas datas feita a comunicação nesse sentido.

§ 3.º Nenhum pagamento de despesas a que se refere o presente artigo poderá ser efectuado sem que esteja autorizado pelo conselho administrativo, ainda que se verifique o caso previsto no parágrafo anterior.

Art. 36.º As folhas das despesas com o pessoal processadas no modelo A/11 e as das restantes despesas processadas no modelo A/13 são enviadas ao conselho administrativo, depois de pagas, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitem, acompanhadas da respectiva documentação.

§ único. Toda a documentação será visada pelos presidentes das delegações administrativas.

Art. 37.º Nos meses de Janeiro e Fevereiro são postos à disposição dos comandos os duodécimos correspondentes às despesas, com excepção das do pessoal, e nos meses seguintes sòmente são enviadas as importâncias relativas às despesas que hajam efectuado e depois de verificadas no conselho administrativo.

Art. 38.º Os comandos entregarão, até 15 de Janeiro de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, os saldos do ano anterior que apresentem as respectivas contas correntes.

Art. 39.º As despesas serão, em regra, satisfeitas por meio de cheques nominativos a favor dos credores, mediante recibo legal. Os cheques também podem ser passados a favor dos comandantes das unidades e das subunidades e, no quartel-general, a favor do presidente do conselho administrativo.

Art. 40.º Uma vez aprovadas, consideram-se permanentemente autorizadas as despesas previstas no orçamento para pessoal, rendas de casa, limpeza, água, luz, telefone e todas as outras resultantes de contratos e ainda as relativas a pequenas reparações eventuais.

Art. 41.º A realização de despesas com concentrações de forças ordenadas pelo Comando-Geral ou por sua delegação, para instrução especial ou por motivos de prevenção ou de alterações de ordem pública não fica dependente de qualquer autorização.

IV) Da contabilidade
Art. 42.º Para a contabilidade e demais serviços serão escriturados os seguintes livros:

a) De receita e despesa (modelo A/24). O débito deste livro e formado pelas receitas a que se refere o artigo 11.º e o crédito pelas despesas orçamentadas e documentadas com as folhas modelo A/11, documentos modelo A/12 e relação modelo A/13. Este livro será encerrado mensalmente;

b) De receitas mensais, em folhas soltas (modelo A/25), em que se discriminam os rendimentos;

c) De contas correntes, em folhas soltas (modelo A/26), escriturado consoante as rubricas orçamentais;

d) De contas correntes com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (modelo A/27);

e) De registo das autorizações de despesa (modelo A/28), nas quais será exarado o número que lhe ficar competindo;

f) De contas correntes de cabimentos das despesas nas verbas orçamentais (modelo A/29);

g) De contas correntes com a Casa da Moeda pela emissão de estampilhas (modelo A/30);

h) De contas correntes com os comandos pelos aditamentos ou abonos de quaisquer quantias (modelo A/31). O débito é constituído pelas importâncias assim entregues e o crédito pela sua aplicação documentada pela forma indicada na alínea a);

i) De contas correntes com os comandos pelo fornecimento de artigos reembolsáveis (modelo A/32). O débito provirá do preço dos fardamentos, equipamentos, emblemas, tecidos, distintivos, confecções e outros; o crédito advirá dos pagamentos e fornecimentos gratuitos devidamente aprovados e do valor dos equipamentos inventariados;

j) De entradas e saídas de correspondência (modelo A/34);
l) De registo geral dos legionários contribuintes (modelo A/6);
m) De registo geral dos subscritores permanentes (modelo A/7);
n) De inventário geral, em folhas soltas e por distritos, dos mobiliários e materiais que constituem o activo da Legião, excepto impressos e artigos de expediente (modelo A/36);

o) De registo, também em folhas soltas, de requisições aos fornecedores (modelo A/37). À medida que se fizerem os registos, cada averbamento será rubricado pelo presidente do conselho administrativo, que, por sua vez, averbará o pagamento no acto da assinatura do cheque;

p) De registo, em folhas soltas, das entradas dos artigos armazenados, sendo as saídas documentadas com as requisições e recibos dos destinatários (modelo A/61);

q) De registo dos pagamentos efectuados (modelo A/39);
r) De folhas soltas individuais com os abonos feitos aos funcionários da Legião Portuguesa.

§ único. Os artigos de expediente de uso corrente não são levados ao inventário nem ao livro de contas correntes de materiais reembolsáveis (modelo A/32), arquivando-se apenas o duplicado das requisições.

Art. 43.º Além dos livros a que se refere o artigo anterior e dos impressos criados por este regulamento, poderá o conselho administrativo propor a aprovação de outros que entenda convenientes, nos quais continuará a numeração que lhes corresponder, em seguida à do último, sempre precedida da letra A.

V) Do conselho administrativo
Art. 44.º A administração dos fundos da Legião Portuguesa, anualmente inscritos no orçamento, compete à Junta Central, através do conselho administrativo, que dela depende directamente.

Art. 45.º O conselho administrativo tem funções consultivas e executivas e é constituído por um presidente e três vogais nomeados pela mesma Junta.

A nomeação do presidente do conselho administrativo deverá recair sempre num dos 2.os comandantes-gerais e a dos vogais em oficiais das forças armadas ou da milícia da Legião Portuguesa com reconhecida competência administrativa e de preferência com a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras.

1.º O presidente do conselho administrativo dispõe de voto de qualidade nas decisões ou deliberações do conselho; será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo outro 2.º comandante-geral e, na falta deste, pelo chefe do estado-maior.

2.º Servirá de secretário nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, um dos adjuntos dos serviços mencionados no artigo 53.º a designar pelo presidente.

§ único. No caso de impedimento por mais de 180 dias de qualquer dos membros do conselho administrativo, a substituição far-se-á por nomeação da Junta Central.

Art. 46.º O conselho considera-se constituído com a maioria dos seus membros e reunirá, normalmente, uma vez por semana.

Art. 47.º Além dos assuntos gerais da competência do conselho administrativo, a um dos vogais do conselho incumbe em especial os serviços relacionados com o orçamento e administração, a outro os respeitantes à verificação de contas e inspecção administrativa e a outro os de contabilidade e tesouraria.

Art. 48.º Do que se resolver nas sessões do conselho se lavrará acta em livro com folhas numeradas, devidamente rubricadas pelo presidente e com termos de abertura e encerramento por ele assinados.

§ 1.º As actas serão lavradas e subscritas pelo secretário e assinadas pelos membros do conselho.

§ 2.º A redacção da acta compete ao secretário, que submeterá a respectiva minuta na sessão seguinte à aprovação do conselho.

Art. 49.º Compete ao conselho administrativo:
1.º Organizar até 30 de Novembro o projecto do orçamento da Legião Portuguesa para o ano económico seguinte;

2.º Dirigir e fiscalizar todos os serviços administrativos;
3.º Examinar o processamento de todas as despesas, ordenando o seu pagamento quando devidamente autorizadas;

4.º Determinar os necessários reembolsos e reposições;
5.º Assinar os contratos de arrendamento para a instalação dos serviços e proceder às aquisições e vendas por adjudicação em hasta pública ou em concurso limitado, bem como à realização de todas as outras despesas;

6.º Enviar aos comandantes das unidades a documentação necessária quando as atribuições conferidas no número anterior lhes foram delegadas;

7.º Organizar até ao dia 20 de cada mês e em relação ao mês anterior:
a) Os balancetes das receitas e despesas, com a indicação dos saldos em cofre e dos saldos em conta corrente com os comandos;

b) As notas dos duodécimos vencidos, das importâncias autorizadas e dos saldos em cada rubrica;

8.º Organizar dentro de 30 dias, a contar da data em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência encerrar a conta anual dos depósitos da Legião Portuguesa referida a 31 de Dezembro, as contas documentadas do ano anterior, especificando por artigos e capítulos as verbas orçamentais despendidas e os respectivos saldos.

Art. 50.º As despesas confidenciais ou reservadas serão autorizadas pelo Presidente da Junta Central e homologadas pela mesma Junta na primeira reunião após a autorização.

Art. 51.º Todas as receitas atribuídas à Legião serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do conselho administrativo.

§ único. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência enviará ao conselho administrativo, até ao dia 15 do mês seguinte, nota da qual conste a soma dos depósitos e levantamentos efectuados no mês anterior.

Art. 52.º Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheques assinados pelo presidente e por um dos membros do conselho administrativo.

Art. 53.º Dependentes do conselho administrativo e sob a chefia directa de cada um dos vogais funcionarão os três serviços seguintes:

a) Serviço de orçamento e administração;
b) Serviço de verificação de contas e inspecção administrativa;
c) Serviço de contabilidade e tesouraria.
Art. 54.º Ao serviço de orçamento e administração compete:
1.º Coligir e estudar os elementos necessários para a organização dos orçamentos, em face das propostas dos vários comandos, e propor as alterações que se mostrem necessárias durante a sua execução;

2.º Prestar informação de cabimento para a realização de despesas, pelo que deverá estabelecer contas correntes com as respectivas dotações orçamentais;

3.º Estudar e formular pareceres sobre os cadernos de encargos, minutas de contratos elaborados pelo serviço e promover a sua apresentação a despacho superior.

Art. 55.º Ao serviço de verificação de contas e inspecção administrativa compete:

1.º Verificar toda a despesa orçamental da Legião Portuguesa;
2.º Escriturar toda a despesa indicada no n.º 1.º deste artigo, mantendo com os vários comandos as respectivas contas correntes;

3.º Organizar a conta de gerência;
4.º Fornecer à repartição encarregada do inventário do património da Legião Portuguesa os elementos constantes das diversas aquisições, para efeitos de organização do cadastro;

5.º Coligir os pareceres dos serviços sobre relatórios de inspecções administrativas.

Art. 56.º Ao serviço de contabilidade e tesouraria compete:
1.º Escriturar toda a receita da Legião Portuguesa;
2.º Efectuar todas as operações de tesouraria e emissão de cheques;
3.º Elaborar mensalmente as contas de caixa respeitantes aos fundos da Legião Portuguesa;

4.º Escriturar a receita e despesa respeitante à assistência e cantinas legionárias e preparar e executar todo o expediente com as mesmas.

Art. 57.º A qualquer dos membros do conselho administrativo poderá a Junta Central atribuir funções de inspecção, competindo-lhes nesta situação:

1.º Inspeccionar, nas delegações administrativas, as receitas e despesas, angariação de fundos, ordenação e escrita dos livros e o mais que lhes for superiormente indicado;

2.º Elaborar os relatórios pormenorizados das inspecções feitas, a apresentar no conselho administrativo para apreciação superior.

§ único. Se nos quadros do pessoal anualmente fixados existir o lugar de inspector administrativo, ser-lhe-ão atribuídas funções idênticas às indicadas no corpo deste artigo.

VI) Das delegações administrativas
Art. 58.º Em cada comando distrital, Brigada Naval e demais serviços autónomos haverá uma delegação do conselho administrativo, constituída pelo comandante, que servirá de presidente, e por dois vogais, desempenhando um deles as funções de secretário e o outro as de tesoureiro. No quartel-general as atribuições da delegação administrativa competem ao serviço de contabilidade e tesouraria.

§ 1.º Ao presidente cumpre:
a) Fiscalizar a entrega mensal dos donativos eventuais;
b) Fiscalizar a aquisição de quaisquer artigos;
c) Fiscalizar a legitimidade das despesas e seus pagamentos;
d) Assinar os documentos de despesa;
e) Assinar toda a correspondência.
§ 2.º Ao secretário compete:
a) Organizar os documentos de despesa;
b) Conferir as facturas;
c) Verificar a autenticidade dos recibos dos fornecedores, empregados e demais entidades;

d) Executar o expediente e a escrita da delegação;
e) Desempenhar os demais serviços administrativos que lhe forem atribuídos.
§ 3.º Ao tesoureiro compete:
a) Organizar e ter actualizado o inventário;
b) Assegurar a arrecadação dos artigos adquiridos;
c) Cobrar da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias dos cheques enviados pelo conselho administrativo;

d) Satisfazer, em face das folhas assinadas pelo presidente, as despesas superiormente autorizadas, mediante os competentes recibos.

Art. 59.º Haverá nas delegações administrativas os livros seguintes:
a) De registo dos donativos eventuais entregues em dinheiro ou pagos por estampilha (modelo A/36);

b) Dos pagamentos efectuados (modelo A/39);
c) Das contas correntes, em consignação de receitas com as unidades ou formações legionárias de cada concelho, em folhas soltas (modelo A/40);

d) Dos artigos distribuídos às unidades ou núcleos, em folhas soltas (modelo A/41);

e) De registo dos encargos obrigatórios da sede da delegação e de cada uma das unidades do distrito (modelo A/42);

f) Das contas correntes com as dotações orçamentais (modelo A/122);
g) Das contas correntes com o conselho administrativo (modelo A /132).
§ 1.º O débito do modelo A/40 é constituído, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 20.º, pelas importâncias subscritas com determinada aplicação e o crédito pela aplicação das mesmas importâncias.

§ 2.º Os livros a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) deste artigo são escriturados pelo tesoureiro. Os livros indicados nas alíneas f) e g), pelo secretário.

Art. 60.º Todos os documentos pagos serão remetidos ao conselho administrativo, de harmonia com o artigo 36.º, observando-se o disposto nos seus parágrafos. Os documentos que se não encontrem devidamente processados e selados serão devolvidos para se rectificarem.

VII) Das subdelegações administrativas
Art. 61.º Imediatamente subordinada à delegação administrativa haverá, em cada batalhão e em cada subunidade independente, uma subdelegação administrativa, composta do comandante, que será o presidente, do 2.º comandante e do secretário, que servirá de tesoureiro.

§ 1.º Nas unidades que não tenham secretários serão tais funções desempenhadas gratuitamente por um legionário, escolhido pelo respectivo comandante.

§ 2.º Ao presidente cumpre: assinar as folhas e relações de despesa, fiscalizar as aquisições, a legitimidade dos pagamentos e a cobrança da contribuição dos legionários, a satisfazer nas cadernetas (modelo A/2), pela forma estabelecida no artigo 22.º e seus parágrafos.

§ 3.º Ao secretário compete: efectuar os pagamentos mediante recibo, processar os documentos de despesa, a arrecadação dos artigos adquiridos, actualizar o inventário, conferir as facturas, verificar a autenticidade dos pagamentos, passar guias (modelo A/10) para darem entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência os donativos superiores a 200$00 e promover o pagamento, por meio de estampilhas, em nota modelo A/22, dos que forem de quantias inferiores. O triplicado da guia e as notas com as estampilhas inutilizadas serão directamente enviados ao conselho administrativo, relacionados num modelo A/30.

Art. 62.º Os documentos relativos às despesas satisfeitas nas subdelegações serão remetidos ao secretário da respectiva delegação, até ao dia 5 de cada mês, para serem incorporados no processo de contas mensal, a subir ao conselho administrativo, nos termos do artigo 60.º

Art. 63.º Haverá nas subdelegações os livros de registo seguintes:
a) Dos encargos mensais permanentes (modelo A/42);
b) Das cadernetas dos legionários contribuintes (modelo A/43);
c) Quaisquer outros que o conselho administrativo julgue necessários.
Art. 64.º O conselho administrativo fornecerá às subdelegações listas (modelo A/44) dos subscritores permanentes da respectiva jurisdição.

Art. 65.º Os secretários das subdelegações debitarão em livro especial os recibos que forem enviados para cobrança, de harmonia com o artigo 31.º, creditando-se pelas entregas feitas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e pelas devoluções dos recibos que não forem pagos.

VIII) Do pessoal
Art. 66.º A nomeação e demissão do pessoal dos diferentes serviços da Legião Portuguesa compete à Junta Central ou ao comandante-geral, conforme dependerem daquela ou deste.

Art. 67.º Das propostas dos comandantes distritais e da Brigada Naval, respeitantes à admissão do pessoal para os serviços dos seus comandos, devem constar informações concretas e pormenorizadas acerca da sua situação, capacidade e habilitações.

IX) Dos emblemas
Art. 68.º Os emblemas da Legião consistem:
a) Num quadrado de 0,013 m de lado, esmaltado a branco vítreo, tendo ao centro a cruz de Avis, de braços iguais, tendo cada braço a dimensão transversal de 7 mm, esmaltada a verde, também vítreo, circundada por uma coroa de folhas de oliveira, esmaltada na mesma cor e tendo cada ramo 11 mm de comprimento;

b) Num oval de 0,013 m de comprimento por 0,011 m de largo, com as características iguais às da alínea anterior, com excepção da coroa de folhas de oliveira;

c) Num quadrado igual ao da alínea a), com as mesmas características, mas com o fundo metálico amarelo.

§ 1.º Os emblemas referidos na alínea a) devem ser usados pelas legionárias, contendo no verso, sobre o botão, o número de matrícula geral.

§ 2.º Os emblemas referidos na alínea b) serão usados pelos legionários e gravar-se-á o respectivo número no verso do oval.

§ 3.º Os emblemas da alínea c) são destinados aos subscritores permanentes e terão o número da sua inscrição.

§ 4.º A Junta Central poderá autorizar o uso de emblemas mencionados na alínea c) a quem tenha prestado relevantes serviços à Legião ou contribuído com donativos não inferiores a 2000$00, fazendo-se a sua inscrição no livro dos subscritores com a nota desses serviços.

§ 5.º Os emblemas poderão ser oferecidos, quando as circunstâncias o justifiquem, ou pagos pelo preço do respectivo custo.

§ 6.º O produto da venda dos emblemas entrará, no último dia de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia A/10, em triplicado, salvo se for inferior a 200$00, que será satisfeita com a estampilha da Legião colada na própria requisição.

§ 7.º Estes documentos e os relativos a fornecimentos gratuitos constituirão títulos de crédito do livro de contas correntes de materiais reembolsáveis, modelo A/32.

Art. 69.º É expressamente proibido o fabrico de emblemas da Legião sem requisição assinada pelo presidente do conselho administrativo, autenticada com o selo branco.

Art. 70.º O emblema da Defesa Civil do Território consiste num círculo de esmalte branco, com a cruz de Avis de esmalte verde, circundado por uma coroa de esmalte encarnado com as letras DCT de esmalte preto formando um triângulo equilátero; tanto o círculo como a coroa são limitados por circunferências de esmalte preto, respectivamente, com os diâmetros de 7 mm e 14 mm.

§ 1.º Os emblemas da Defesa Civil do Território podem ser cedidos gratuitamente, por determinação do Comando-Geral.

§ 2.º O produto da venda destes emblemas, quando a mesma tenha lugar, reverte a favor da assistência legionária.

§ 3.º Ao fabrico deste emblema é aplicável o disposto no artigo 69.º
X) Dos uniformes
Art. 71.º Os fardamentos e o calçado serão distribuídos da seguinte forma:
a) Gratuitamente, os de trabalho e de campanha;
b) Mediante prévio pagamento ou em prestações semestrais, os de passeio. No pagamento em prestações deverá a primeira ser paga adiantadamente, sem o que se não fará o fornecimento.

§ 1.º Vencida e não paga qualquer prestação, o comandante da unidade a que o legionário pertencer deverá indagar das razões de tal procedimento e comunicá-las ao conselho administrativo para resolução superior.

§ 2 º Em casos especiais poderá a Junta Central autorizar a concessão gratuita de uniforme de passeio, devendo organizar-se para esse efeito proposta no modelo A/16.

§ 3.º O legionário a quem for concedido ou distribuído fardamento gratuito responde pela sua conservação, sendo considerado seu fiel depositário, durante os respectivos prazos de duração. É igualmente considerado fiel depositário do seu fardamento o legionário que o adquirir a prestações, até ao seu total pagamento.

Art. 72.º Os legionários podem confeccionar directamente os seus uniformes, adquirindo, a pronto pagamento, os tecidos e demais artigos por intermédio do conselho administrativo.

§ único. É expressamente proibida a aquisição de fardamentos ou tecidos fora das condições previstas neste artigo.

Art. 73.º O pagamento referido na alínea b) do artigo 71.º poderá ser feito por meio de estampilhas coladas e inutilizadas na folha modelo A/44, observando-se, sobre a sua inutilização, a parte aplicável do artigo 22.º

Efectuado o pagamento, as folhas serão relacionadas no modelo A/45 e enviadas ao conselho administrativo para crédito da conta do comando.

Art. 74.º No conselho administrativo organizar-se-ão verbetes modelo A/46, por distritos e por ordem alfabética, para fiscalização do disposto nos artigos anteriores. Nestes verbetes dar-se-á baixa das quantias pagas.

XI) Dos concursos e fiscalização dos fornecimentos
Art. 75.º As despesas que hajam de efectuar-se com obras ou com aquisições e venda de material regulam-se pelas disposições legais em vigor para todos os serviços do Estado.

Art. 76.º O conselho administrativo reserva-se a faculdade de verificar, quando o entender oportuno, nos armazéns, oficinas ou quaisquer outros locais destinados à fabricação e tintura dos tecidos, não sòmente os processos empregados e o modo como são cumpridas e asseguradas as cláusulas constantes dos contratos, mas de ali mandar colher as amostras, em qualquer estado de preparação, que forem necessárias para efectuar as convenientes análises.

§ 1.º O uso da faculdade consignada no presente artigo é restrita à entidade que o conselho administrativo designar para tal fim, devendo ser-lhe dados, pelos respectivos gerentes, os esclarecimentos verbais ou escritos de que necessitar para o cumprimento da sua missão.

§ 2.º A acção da fiscalização abrangerá todas as matérias-primas empregadas no fabrico, todas as operações do mesmo e seus métodos.

§ 3.º A entidade dos agentes da fiscalização será estabelecida pela apresentação, na fábrica ou estabelecimento a visitar, do documento de nomeação assinado pelo conselho administrativo.

Art. 77.º As Oficinas Gerais de Fardamento do Exército e quaisquer laboratórios ou institutos oficiais podem ser consultados para análise laboratorial das matérias-primas utilizadas na confecção de fardamentos e calçado.

§ único. O resultado destas análises fundamentarão as recusas de fornecimentos, que serão sempre comunicadas por escrito aos concorrentes.

Art. 78.º As despesas a que derem lugar as análises referidas no artigo anterior e que serão sempre efectuadas, pelo menos, em dois laboratórios, constituem encargo a suportar pelos concorrentes.

Art. 79.º Para o serviço de verificação poderá utilizar-se até 1 por cento da quantidade de artigos fornecidos, sem que o adjudicatário tenha direito a indemnização.

Art. 80.º O conselho administrativo fiscalizará a execução das diversas cláusulas dos contratos e exigirá dos adjudicatários o seu fiel cumprimento.

§ único. As multas a que houver lugar são aplicadas imediatamente à expiração dos prazos competentes.

Art. 81.º Havendo recusas sucessivas de artigos da mesma partida requisitada, poderá a porção rejeitada ser adquirida no mercado por conta e risco do adjudicatário.

Art. 82.º Não obstante a fiscalização e verificações estabelecidas, a responsabilidade do adjudicatário pela má qualidade dos artigos fornecidos prolongar-se-á durante um ano, a contar do dia da entrega definitiva, sendo-lhe imposta a indemnização do seu valor segundo o preço do contrato, não podendo, por isso, ser restituída a caução ou anulada a fiança sem que tenha decorrido este prazo.

Art. 83.º O conselho administrativo terá o direito de rescindir o contrato, sem dependência de qualquer acto judicial ou de natureza diferente, nos casos seguintes:

1.º Quando o adjudicatário haja revelado negligência no cumprimento do seu contrato:

a) Não entregando, por três vezes, nos prazos ajustados, os artigos que lhe forem requisitados,

b) Não fazendo a entrega por uma só vez, se a demora ocorrida exceder quinze dias;

2.º Quando o adjudicatário abandonar a execução do contrato;
3.º Quando o adjudicatário, sem permissão escrita do conselho administrativo, houver encarregado outrem da execução do contrato ou de uma parte dele;

4.º Quando nos artigos forem encontrados elementos diferentes e inferiores aos que deveriam entrar na sua constituição, segundo as cláusulas do contrato;

5.º Quando da execução deste se verifiquem outras fraudes de qualquer natureza;

6.º Quando tenham sido incluídos entre os artigos fornecidos alguns que já tivessem sido precedentemente verificados, sem obterem admissão.

§ 1.º Nos casos previstos nos n.os 1.º, 4.º, 5.º e 6.º bastará para a rescisão a verificação do facto material, informado por qualquer dos organismos indicados no artigo 77.º, quando se trate de tecido, sem que haja necessidade de averiguar se o adjudicatário ou o seu representante tomaram parte no acto fraudulento.

§ 2.º No caso de rescisão do contrato por qualquer dos fundamentos constantes do presente artigo, o adjudicatário perderá a caução, que reverterá a favor da Legião Portuguesa.

Art. 84.º O adjudicatário que houver cometido qualquer dos factos mencionados nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do artigo anterior não poderá ser admitido a quaisquer concursos que ulteriormente se realizem, o que se tornará público nos jornais de maior circulação de Lisboa e Porto, com indicação dos motivos que determinaram esta decisão.

Ministério do Interior, 29 de Setembro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Portaria 18177 - Ministério do Interior - Junta Central da Legião Portuguesa

    Manda publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1961, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 42872.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44062 - Ministério do Interior

    Reorganiza a Legião Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Portaria 23456 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Adita uma nova alínea ao artigo 7.º do Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, aprovado pela Portaria n.º 19407.

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