Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo
de Emergência Social
Aprovação pela Assembleia Municipal Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público:
Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 28 de abril de 2016, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 06 de abril de 2016, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Proposta de Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www. cm-almodovar.pt.
15 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel
Ascenção Mestre Bota.
Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social Nota Justificativa Desde a implementação do Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 15 de junho de 2011 e da Assembleia Municipal, na Sessão de 30 de junho de 2011, publicitada através do Edital 133/2011, de 26 de julho, a utilização do Fundo de Emergência Social revelou-se além das expetativas, o que lhe confere a qualidade de imprescindível.
Nos dias de hoje, as políticas de resposta a situações de carência socioeconómica são cada vez mais importantes, pois a adoção de medidas de austeridade, conjugado com o enfraquecimento do Estado Social, provocado pelo desemprego, reduções salariais e aumento da carga fiscal, têm dificultado a vida familiar de muitos cidadãos e seus agregados. Estas circunstâncias conduzem a situações de incumprimento dos compromissos, o que potencia a aplicação dos meios e apoios concedidos, através de programas e projetos como o Fundo de Emergência Social, para fim diverso ou contrário àquele que foi previamente aprovado pela Câmara Municipal e assumido pelo beneficiário.
Afigura-se, assim, essencial proceder a uma alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, para que se continue a auxiliar na satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana e, simultaneamente, permitir à Câmara Municipal obter uma melhor comprovação do uso dos apoios proporcionados.
Acresce ainda que, com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revela-se conveniente proceder a uma alteração ao normativo onde consta a menção à lei habilitante, aproveitando-se este facto para propor a alteração da lei habilitante, tal como a adaptação do Regulamento ao novo acordo ortográfico.
Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento Municipal para a Utilização do Fundo de Emergência Social, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 09 de dezembro de 2015 e 22 de dezembro de 2015, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Regulamento Municipal.
Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas g) e h) do Artigo 23.º, conjugado com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e da Lei 73/2013, de 03 de setembro, foi o presente Projeto de Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
No decurso do período de Discussão Pública, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que se apresenta agora a Proposta de Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social na sua versão final, tendo em vista a sua aprovação pelos órgãos municipais.
Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social
São alterados os Artigos 1.º;
2.º n.º 1 e 2 alínea d);
3.º n.º 4;
4.º;
5.º n.º 1, 2, 10 e 11; e 7.º do Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 112.º n.º 8 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º n.º 2 alíneas g) e h), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alínea b), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição, no âmbito do Fundo de Emergência Social, dos apoios a conceder pelo Município de Almodôvar, às pessoas ou famílias que, momentaneamente, se confrontam com situação de pobreza ou grande risco de pobreza e não conseguem responder à satisfação das suas necessidades mais imediatas e essenciais.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Outras situações de caráter social relacionadas com o empobrecimento, em que as pessoas ou agregados familiares ficam em grave situação de dependência financeira, não conseguindo satisfazer os seus encargos mínimos de subsistência, designadamente com a alimentação, educação dos menores, cuidados da saúde e respetiva medicamentação, transporte de doentes oncológicos, e outras, e ainda com o pagamento de serviços de água, eletricidade e gás.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
Natureza e vigência
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - (Revogado.) 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º Exclusões Não se enquadram no âmbito do Fundo de Emergência Social:
a) Situações de calamidade, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;
b) O pagamento de prestações substitutivas das prestações de de-semprego, de subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção ou de qualquer outra prestação social.
Artigo 5.º
Processo e análise de candidatura
1 - A sinalização da situação de carência compete aos serviços da Câmara Municipal e às Juntas de Freguesia, e a sua análise e instrução será efetuada pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, em articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social de Almodôvar.
2 - O processo será iniciado mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
b) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua, quando seja apresentado bilhete de identidade;
c) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e/ou do respetivo agregado social, anteriores à situação de emergência (declaração de IRS e de outros rendimentos financeiros ou patrimoniais);
d) Documentos dos Serviços da Segurança Social que confirmem a situação de desemprego e de não atribuição de subsídio de desemprego, bem como da perda de prestações sociais, abonos ou outras relevantes;
e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer rendimentos patrimoniais.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - (Revogado.) 11 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a audiência dos candidatos aos apoios, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Registo e tratamento das prestações
Os serviços municipais manterão um registo informático atualizado da atribuição deste tipo de prestações, caraterizando a situação de carência ou risco bem como o tipo de beneficiário.
»Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o Artigo 5.º-A, sob a epígrafe “Atribuição do apoio de emergência”, ao presente Regulamento.
Artigo 5.º-A
Atribuição do apoio de emergência
1 - Quando o apoio se destine à aquisição de géneros alimentícios e à comparticipação na área da saúde, as despesas deverão ser efetuadas no comércio local, sempre que tal seja possível.
2 - A comparticipação na área de saúde referida no número anterior abrange a aquisição de medicamentos, consultas e/ou tratamentos oftalmológicos ou dentários e tratamentos de uso continuado, desde que por prescrição médica.
3 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio, o beneficiário tem 15 (quinze) dias úteis para entregar os respetivos comprovativos de despesa (faturas), salvo atraso da responsabilidade de entidade terceira.
4 - Consideram-se como entidades terceiras aquelas que prestem a atividade ou serviço, no qual a comparticipação teve por base.
5 - Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas, determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos e a interdição do beneficiário ao presente apoio durante um período não inferior a um ano, contado da notificação da respetiva decisão.
»Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social, na sua redação consolidada.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Regulamento para a Utilização do Fundo de Emergência Social
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 112.º n.º 8 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 23.º n.º 2 alíneas g) e h), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alínea b), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição, no âmbito do Fundo de Emergência Social, dos apoios a conceder pelo Município de Almodôvar, às pessoas ou famílias que, momentaneamente, se confrontam com situação de pobreza ou grande risco de pobreza e não conseguem responder à satisfação das suas necessidades mais imediatas e essenciais.
2 - Integram o conceito atrás mencionado, as pessoas ou agregados familiares que:
a) Perderam as remunerações do trabalho, por motivos de desem-b) Perderam ou não têm acesso ao subsídio de desemprego;
c) Não têm acesso ou perderam o rendimento social de inserção ou outras prestações sociais e abonos atribuídos pelo Estado;
d) Outras situações de caráter social relacionadas com o empobrecimento, em que as pessoas ou agregados familiares ficam em grave situação de dependência financeira, não conseguindo satisfazer os seus encargos mínimos de subsistência, designadamente com a alimentação, educação dos menores, cuidados da saúde e respetiva medicamentação, transporte de doentes oncológicos, e outras, e ainda com o pagamento de serviços de água, eletricidade e gás. prego;
3 - Na atribuição dos apoios será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Natureza e vigência
1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza temporária, atribuídos em prestação única ou continuada em prestações mensais, não podendo ultrapassar um período máximo de seis meses, considerando que a participação do Município tem como objetivo impedir ou aliviar as situações extremas indicadas no artigo 2.º
2 - Por motivos ponderosos e devidamente justificados a Câmara Municipal poderá deliberar alargar o prazo previsto no número anterior. 3 - O montante máximo a atribuir, será definido caso a caso, não podendo em qualquer situação ultrapassar os dois mil euros.
4 - (Revogado.) 5 - Os montantes a afetar ao Fundo de Emergência Social constarão nas Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no Orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 4.º Exclusões Não se enquadram no âmbito do Fundo de Emergência Social:
a) Situações de calamidade, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;
b) O pagamento de prestações substitutivas das prestações de de-semprego, de subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção ou de qualquer outra prestação social.
Artigo 5.º
Processo e análise de candidatura
1 - A sinalização da situação de carência compete aos serviços da Câmara Municipal e às Juntas de Freguesia, e a sua análise e instrução será efetuada pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, em articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social de Almodôvar.
2 - O processo será iniciado mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua, quando seja apresentado Bilhete de Identidade;
c) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e/ou do respetivo agregado social, anteriores à situação de emergência (declaração de IRS e de outros rendimentos financeiros ou patrimoniais);
d) Documentos dos Serviços da Segurança Social que confirmem a situação de desemprego e de não atribuição de subsídio de desemprego, bem como da perda de prestações sociais, abonos ou outras relevantes;
e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer rendimentos patrimoniais.
3 - Os apoios destinam-se a pessoas ou famílias residentes no concelho de Almodôvar, há pelo menos um ano, comprovado por recen-seamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;
4 - O simples facto da apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do apoio.
5 - Depois de recebido o requerimento e instruído processo acompanhado de todos os elementos, será elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais da Câmara Municipal.
6 - O inquérito pode compreender uma deslocação à residência dos candidatos e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, para averiguar das suas condições de vida.
7 - A Câmara Municipal poderá solicitar ao requerente fotocópia dos extratos bancários atualizados, onde constem todos os depósitos de que seja titular, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar.
8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Segurança Social, bem como outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ainda ao requerente todas as informações tidas por convenientes.
9 - Compete à Câmara Municipal aprovar a concessão dos apoios. 10 - (Revogado.) 11 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a audiência dos candidatos aos apoios, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º-A
Atribuição do apoio de emergência
1 - Quando o apoio se destine à aquisição de géneros alimentícios e à comparticipação na área da saúde, as despesas deverão ser efetuadas no comércio local, sempre que tal seja possível.
2 - A comparticipação na área de saúde referida no número anterior abrange a aquisição de medicamentos, consultas e/ou tratamentos oftalmológicos ou dentários e tratamentos de uso continuado, desde que por prescrição médica.
3 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio, o beneficiário tem 15 (quinze) dias úteis para entregar os respetivos comprovativos de despesa (faturas), salvo atraso da responsabilidade de entidade terceira.
4 - Consideram-se como entidades terceiras aquelas que prestem a atividade ou serviço, no qual a comparticipação teve por base.
5 - Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas, determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos e a interdição do beneficiário ao presente apoio durante um período não inferior a um ano, contado da notificação da respetiva decisão.
Artigo 6.º
Cessação da atribuição
1 - A atribuição do apoio de emergência cessa nos limites definidos no artigo 3.º, bem como logo que se verifique o término das condições que presidiram à sua atribuição ou através da comunicação do beneficiário referida no número seguinte.
2 - Os beneficiários dos apoios deverão comunicar à Câmara Municipal, de imediato, todas as alterações da sua situação económica e financeira, em especial as seguintes, e que colidam com as circunstân-cias em que o apoio fora atribuído pelo Fundo de Emergência Social, tais como:
a) Atribuição de qualquer prestação social de entidades do Estado ou outra;
b) Ter passado a auferir rendimentos de trabalho;
c) Beneficiar de apoios de ordem familiar;
d) Recebimento de apoios de outra natureza.
3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior implica a devolução de todos os valores percebidos.
Artigo 7.º
Registo e tratamento das prestações
Os serviços municipais manterão um registo informático atualizado da atribuição deste tipo de prestações, caraterizando a situação de carência ou risco bem como o tipo de beneficiário.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente normativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente normativo entra em vigor após a publicação da sua aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, nos termos da lei em vigor.
209660622
MUNICÍPIO DE ANADIA