2. Definem-se as características dos certificados de dívida inscrita assentados ao portador, pondo termo às dúvidas que se levantavam quanto à interpretação a dar às disposições legais que tratavam da matéria.
3. Torna-se obrigatório o resgate dos certificados de mínimos, resultantes da conversão da dívida externa, criados ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 33391, de 20 de Abril de 1940, e cujo número não chega a atingir quatro dezenas.
4. Permite-se, porém, aos seus possuidores que obstem ao referido resgate desde que prefiram adquirir os mínimos necessários para completar títulos inteiros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os certificados de dívida inscrita assentados ao portador a que se refere o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, são transmissíveis por simples posse, podendo os juros ser cobrados por quem os apresentar.
§ 1.º Às pessoas que se apresentarem a cobrar os juros dos certificados assentados ao portador deve exigir-se a competente identificação.
§ 2.º O assentamento dos certificados de dívida inscrita assentados ao portador, actualmente existentes, que não possuam as características indicadas no corpo deste artigo, deve ser alterado de harmonia com essas características.
Os respectivos possuidores poderão, no entanto, optar pela sua transformação em certificados nominativos.
Art. 2.º Os certificados de mínimos, resultantes da conversão da dívida externa, passados ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto 33391, de 20 de Abril de 1940, quer se trate de certificados nominativos ou assentados ao portador, deverão ser resgatados pela Junta do Crédito Público, nas condições indicadas na parte final do § 2.º do artigo 1.º do mesmo decreto.
Igualmente devem ser resgatados os mínimos resultantes daquela conversão que estiverem integrados em certificados de dívida inscrita nominativos, salvo quando houver qualquer cláusula de imobilização que justifique a existência de mínimos.
Art. 3.º Os titulares dos certificados a que se refere o artigo anterior poderão obstar ao respectivo resgate desde que prefiram adquirir os mínimos necessários para completar títulos inteiros.
§ único. Quando se verificar a hipótese prevista no corpo deste artigo em relação a certificados de dívida inscrita assentados ao portador, deverá o assentamento destes ser alterado, de harmonia com o prescrito no § 2.º do artigo 1.º, ou deverão os certificados ser transformados em nominativos.
Art. 4.º Considera-se alterado, de harmonia com as disposições constantes deste decreto-lei, o preceituado no § 1.º do artigo 70.º do actual regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.