Ponderou também o Governo a conveniência de atender os interesses deste sector de produção, especialmente dos pequenos agricultores, através de um sistema de maior maleabilidade na apresentação da apólice de seguro das searas.
Espera-se, assim, proporcionar acrescidas facilidades na concessão dos empréstimos e assegurar apreciável economia de encargos em relação a cerca de 50 por cento dos mutuários, sem prejuízo das condições de segurança indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 160000 contos, destinado ao pagamento da subvenção a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44571.
Art. 2.º Para assegurar o reembolso do empréstimo a que alude o artigo anterior e ocorrer aos respectivos encargos será obrigatòriamente depositado em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à sua ordem e à medida que for arrecadado, o produto do diferencial cobrado a favor do Fundo de Abastecimento e relativo aos trigos importados para consumo do continente.
Art. 3.º São consignadas à satisfação das responsabilidades emergentes do disposto no artigo anterior e até à concorrência do seu montante as receitas percebidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e provenientes da importação de trigos exóticos destinados às ilhas adjacentes.
Art. 4.º Fica a Caixa Nacional de Crédito autorizada a dispensar a apresentação das apólices do seguro referidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 31507, nos casos que vier a estabelecer, e bem assim a descontar, no montante do empréstimo, além dos respectivos encargos, as verbas necessárias à regularização de operações anteriores.
§ único. A disposição deste artigo é extensiva aos empréstimos concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.
Art. 5.º É mantido em 1000$00 por hectare o financiamento a conceder para a campanha do trigo de 1962-1963, nos termos do Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941.
§ único. Este financiamento será dividido em duas fracções de 700$00 e 300$00, respectivamente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Samuel Rodrigues Sanches.