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Decreto 44568, de 12 de Setembro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 291.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto 44568

Considerando que o artigo 16.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, autoriza que a dotação extraordinária consignada em 1962 à satisfação de despesas militares, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente, possa ser reforçada com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1961;

Verificado o saldo existente no encerramento da conta do ano último;

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 70044586$80, devendo a mesma importância ser adicionada ao artigo 291.º «Para satisfação de despesas militares, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», do capítulo 11.º do orçamento dos encargos gerais da Nação respeitante ao corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão de receitas e de redução em verba de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 2.º, artigo 22.º «Taxa de salvação nacional» ... 40000000$00 Capítulo 9.º, artigo 273.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos» ... 30000000$$00

Ministério das Finanças

Capítulo 6.º, artigo 50.º, n.º 1) ... 44586$80 ... 70044586$80 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/12/plain-264166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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