Desde 1947 que, reconhecida a indispensabilidade de incrementar o ensino das matérias relativas a logística do curso de altos comandos, foi, por despacho ministerial, determinado que os brigadeiros directores dos serviços de saúde, material e intendência acumulassem as funções destes cargos com as funções docentes daquele Instituto.
A importância cada vez maior da logística na organização do Exército, com vista à satisfação da complexa gama de necessidades materiais e morais do mesmo, quer em tempo de paz, quer em campanha, faz com que a preparação dos altos comandos dos serviços e ainda das armas no respeitante a conhecimentos sobre as tão vastas como importantes questões nela envolvidas imponha uma remodelação na orgânica do Instituto de Altos Estudos Militares.
Desde há muito se sentiu a necessidade de a preparação dos oficiais dos serviços, para as mais altas funções dos mesmos, ser realizada ao nível do curso de altos comandos das armas.
Por outro lado, as actuais circunstâncias motivaram um grande acréscimo das actividades dos serviços, o que torna impossível a acumulação dos cargos dos respectivos directores com qualquer outra função. Assim, e enquanto não for promulgado o diploma da reorganização do Instituto de Altos Estudos Militares, impõe-se desde já o aumento do quadro de professores efectivos dos cursos de altos comandos de três oficiais generais exclusivamente destinados ao ensino das matérias relativas a assuntos logísticos, libertando-se deste modo os directores dos serviços para o exclusivo desempenho dos seus cargos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado de um brigadeiro do serviço de saúde, um brigadeiro do serviço de material e um brigadeiro do serviço de administração militar o quadro de professores efectivos do curso de altos comandos do Instituto de Altos Estudos Militares, constante do anexo I ao Decreto-Lei 42162, de 26 de Fevereiro de 1959.
§ único. Os brigadeiros referidos no corpo do artigo acumulam as suas funções docentes com as que forem julgadas mais convenientes ao serviços do Ministério, designadamente as de inspecção dos respectivos serviços.
Art. 2.º No corrente ano os encargos resultantes do presente decreto-lei serão suportados pelas disponibilidades que venham a verificar-se nas verbas do capítulo 8.º, artigo 319.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Exército para o corrente ano, destinadas a «Vencimentos de pessoal dos quadros aprovados por lei - Oficiais».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.