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Portaria 19465, de 29 de Outubro

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Sumário

Determina que os alunos da Academia Militar que frequentem no ano lectivo de 1962-1963 os 2.º, 3.º e 4.º anos dos cursos transitórios de engenharia sejam promovidos a alferes-alunos na mesma data e contando a mesma antiguidade que os alunos dos cursos de engenharia que no mesmo ano frequentem o 5.º ano.

Texto do documento

Portaria 19465
Considerando a necessidade de se harmonizarem as promoções dos alunos dos cursos de engenharia actualmente professados na Academia Militar ao abrigo quer do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, quer de disposições anteriores, a fim de se evitarem situações anómalas que não correspondem a uma correcta efectivação dos princípios que enformam a hierarquia militar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Os alunos da Academia Militar que frequentem no ano lectivo de 1962-1963 os 2.º, 3.º e 4.º anos dos cursos transitórios de engenharia são promovidos a alferes-alunos na mesma data e contando a mesma antiguidade que os alunos dos cursos de engenharia que no mesmo ano lectivo frequentem o 5.º ano nos termos do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

2.º No corrente ano, os encargos resultantes da presente portaria são cobertos por contrapartida das disponibilidades da verba do capítulo 3.º, artigo 58.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército.

Ministérios das Finanças e do Exército, 29 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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