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Decreto 47012, de 17 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos para a aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento.

Texto do documento

Decreto 47012

A fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborada com vista à satisfação de necessidades em equipamento das forças terrestres

no ano corrente;

Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;

Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de

Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1966, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1097000 contos.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos nos seguintes quantitativos e pelos seguintes orçamentos de forma que não excedam os

quantitativos seguintes:

... Contos

1966:

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares

extraordinárias no ultramar ... 200000

1967:

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares

extraordinárias no ultramar ... 200000

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 60000

Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 25000

... 285000

1968:

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares

extraordinárias no ultramar ... 200000

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 80000

Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 20000

... 300000

1969:

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares

extraordinárias no ultramar ... 210000

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 80000

Fundo de Defesa Militar no Ultramar ... 22000

... 312000

... 1097000

§ único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação de pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.

Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1967, 1968 e 1969 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1966, a respectiva disposição contratual está sujeita

ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério

do Exército e os respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no

artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/17/plain-264054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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