no ano corrente;
Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de
Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1966, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1097000 contos.Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos nos seguintes quantitativos e pelos seguintes orçamentos de forma que não excedam os
quantitativos seguintes:
... Contos
1966:
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 200000
1967:
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 200000
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 60000Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 25000
... 285000
1968:
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 200000
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 80000Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 20000
... 300000
1969:
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 210000
Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 80000Fundo de Defesa Militar no Ultramar ... 22000
... 312000
... 1097000
§ único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação de pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1967, 1968 e 1969 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1966, a respectiva disposição contratual está sujeita
ao acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério
do Exército e os respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto noartigo 3.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.