Considerando que por esse facto estão previstas comemorações em todo o País;
Considerando o voto expresso pela Assembleia Nacional no sentido de que, neste ano, aquele dia seja considerado feriado nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O dia 28 de Maio de 1966 será considerado feriado oficial em todo o território português, em comemoração do 40.º aniversário da Revolução Nacional.
Art. 2.º A este feriado é aplicável O disposto no artigo 3.º do Decreto 38596, de 4
de Janeiro de 1952.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da
Silva Cunha.