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Acórdão 541/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer de recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista, no município de Espinho, relativamente ao apuramento geral para a assembleia municipal, e para algumas assembleias de freguesia, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.

Texto do documento

Acórdão 541/2009

Processo 866/2009

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - O Partido Socialista, através do seu mandatário no município de Espinho para as eleições autárquicas do passado dia 11 de Outubro de 2009, José Gomes da Costa, recorreu para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral do concelho

de Espinho.

Alega, em síntese, o seguinte:

1 - Na mesa de voto n.º 7 da freguesia de Anta, foi apresentado um protesto relativamente à qualificação de um voto no Partido Popular como válido, sendo que a assembleia de apuramento geral apenas deliberou enviar cópia do protesto à Comissão Nacional de Eleições e, bem assim, considerar o voto como nulo, sem justificação e sem anexação à acta do correspondente boletim de voto;

2 - A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Espinho, existiram 770 votantes para a Câmara Municipal e 769 votantes para a Assembleia Municipal e para a Assembleia de Freguesia, o que consubstancia manifesta ilegalidade na votação da freguesia de Espinho;

3 - A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 2 da freguesia de Espinho, existia uma diferença de mais 7 votos nulos na votação para a Assembleia de Freguesia, mais 9 votos nulos na votação para a Assembleia Municipal e mais 10 votos nulos na votação para a Câmara Municipal, sem justificar a deliberação e sem anexar à acta os correspondentes boletins de voto;

4 - A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 4 da freguesia de Espinho, existia uma diferença, em relação à Assembleia Municipal, entre o número de votantes registados em acta e o número efectivo de votantes;

5 - Relativamente às mesas de voto n.º s 1, A2 e A3 de Silvalde, a assembleia de apuramento geral não se pronunciou sobre os protestos lavrados nas actas das operações eleitorais e limitou-se a enviá-los à Comissão Nacional de Eleições;

6 - Não foi validado, pela assembleia de apuramento geral, um voto no Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Silvalde, apesar de o eleitor ter revelado uma vontade explícita ao ter aposto uma cruz ainda que imperfeita dentro do respectivo

quadrado;

7 - No decurso dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o representante da Coligação Democrática Unitária requereu a recontagem dos cadernos eleitorais e boletins de voto de todo o município, mas os cadernos eleitorais não foram verificados, por isso não constando da acta da assembleia de apuramento geral o número de eleitores descarregados e o número de votantes;

8 - A referida recontagem dos votos conduziu a alterações do número de votantes que constam da acta da assembleia de apuramento geral, mas sem prévia verificação das

descargas no caderno eleitoral;

9 - Alguns presidentes de mesa de assembleia de voto não deram cumprimento ao disposto na LEOAL, nomeadamente quanto à contagem e preenchimento de inscritos,

votantes, votos nulos e brancos;

10 - O Partido Socialista recebeu uma denúncia anónima relatando que haviam sido descarregados nos cadernos eleitorais nomes de pessoas já falecidas;

11 - Na porta de acesso às mesas de voto A1, A2 e A3 da freguesia de Silvalde encontravam-se membros da candidatura do Partido Social Democrata a fazer campanha eleitoral e a indicar a quem por ali circulava que devia votar nesse partido político, tendo a Polícia de Segurança Pública sido chamada ao local e elaborado duas

participações criminais;

12 - O cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata apelou, num café, ao voto neste partido, e ofereceu alguns bens a certas

pessoas;

13 - Foi tirada uma fotografia a boletins de voto no local da câmara de voto;

14 - Vários presidentes de mesas de assembleias de voto entregaram o material eleitoral directamente na Câmara Municipal, transportando-os em carros próprios ou de terceiros, sem acompanhamento das forças de segurança;

15 - Comenta-se na freguesia de Silvalde que o candidato a Presidente da Junta de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata e o candidato a Presidente da Câmara Municipal de Espinho pelo mesmo partido realizaram visitas a casas de habitantes e deixaram-lhes quantias monetárias;

16 - No decorrer da assembleia de apuramento geral apurou-se que pelo menos 70 votos respeitantes à secção 2 tinham sido mal comunicados à Comissão Nacional de

Eleições.

Termina o recorrente, pedindo ao Tribunal Constitucional que:

- Considere os actos eleitorais nulos - eleições para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho-, derivado de múltiplas irregularidades e ilegalidades, incluindo a quebra de confiança provocada pela ausência em parte incerta das urnas e boletins de voto, de várias secções, durante largos períodos de tempo, com a correlativa repetição dos vários actos eleitorais;

- A não ser esse o entendimento, deve este Tribunal considerar nulos os resultados das várias secções do Concelho onde existiu quebra da cadeia natural na transmissão dos votos e, bem assim das secções da Freguesia de Silvalde onde existiu coerção sobre os eleitores com a consequente repetição dos vários actos eleitorais nessas secções;

- Sem conceder, sempre deverá o boletim de vota sub judice - controvertido e declarado nulo - para a Assembleia de Freguesia de Silvalde, na Secção de Voto 2, ser declarado válido por demonstração inequívoca da vontade do eleitor, o que derivado do resultado eleitoral para esta Assembleia de Freguesia (diferença de 1 voto) sempre terá inexoravelmente as respectivas legais consequências.

Notificados os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, o Partido Social Democrata (PPD-PSD) sustentou que o recurso é manifestamente improcedente, e a CDU - Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, o Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) e a LIS, Lista Independente por Silvalde entenderam ser de deferir o pedido de anulação dos actos eleitorais.

O Bloco de Esquerda não respondeu.

II. Fundamentação

2 - Resulta dos elementos dos autos o seguinte:

a) Os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital no dia 15 de

Outubro;

b) Na secção de voto n.º 1 da assembleia de voto de Silvalde foi subscrito um protesto por Bento Paulo Morais Sardinha Menor Campos relativamente ao facto do delegado do Partido Socialista se ter apresentado com um terceiro caderno eleitoral e ter utilizado durante as operações eleitorais uma esferográfica com o logótipo do PS;

c) Idêntico protesto foi apresentado conjuntamente por diversos elementos da mesma

mesa de voto;

d) Na secção de voto A2 da assembleia de voto de Silvalde, José Manuel Soares Carvalho, José Alberto Ferro Sá e Joaquim Alves Pereira subscreveram um protesto relativo ao facto de o delegado do Partido Socialista se ter apresentado para as operações eleitorais com um terceiro caderno eleitoral;

e) Luís Miguel Bastos Horta Albernaz, na qualidade de presidente de assembleia de voto n.º 3 de Espinho, apresentou uma reclamação perante a assembleia de apuramento geral no sentido de que fosse validado um voto do PS que fora considerado nulo pela mesa de voto n.º 2 de Silvalde, por entender que a vontade do eleitor é explícita ao ter aposto uma cruz imperfeita dentro do respectivo quadrado, demonstrando inequivocamente a sua intenção de voto;

f) Idêntica reclamação foi apresentada por Liliana Patrícia Seixas Ferreira, representante do Partido Socialista na assembleia de apuramento geral;

g) José Alberto de Araújo Catarino, representante da candidatura da CDU- Coligação Democrática na assembleia de apuramento geral, requereu que se "reconsidere pôr novamente à votação a recontagem das cadernos e boletins eleitorais de todo o município, para que não possa haver dúvidas relativamente à legalidade dos votos

atribuídos a cada partido";

h) Liliana Patrícia Seixas Ferreira, representante do Partido Socialista na assembleia de apuramento geral, requereu igualmente a recontagem dos votos em todas as mesas de voto do município de Espinho, com base nas seguintes "incongruências e divergências":

Na freguesia de Silvalde, foi verificada a existência de mais um votante para a Assembleia Municipal (4423) do que para a Câmara Municipal (4422) e Assembleia

de Freguesia (4422).

Ainda em Silvalde, na acta da secção de voto A 1, é referida uma reclamação que de acordo com a mesma estava em anexo, quando é certo que tal documento não acompanha efectivamente a referida acta como deveria acontecer.

Verificou-se também na freguesia de Silvalde algumas actas que não se encontravam devidamente preenchidas, nomeadamente no que toca ao número de inscritos, votantes,

abstenção e outros.

Na freguesia de Espinho, verificaram-se a existência de 6887 votantes para a Câmara Municipal, quando os votantes para a Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia

são de 6886.

Na secção de voto n.º 1 de Espinho, no Acto Eleitoral da Câmara Municipal, procedeu-se a uma correcção ao número de votantes (de 771 para 769) e ao número de abstenção (de 229 para 231), sem cuidarem de verificar, voto a voto, se efectivamente se trata de abstenções, ou intenções de voto claras em qualquer das candidaturas, dado que apenas tiveram em conta para proceder a esta alteração a acta

respectiva.

Acresce que, na mesma secção, mas no acto para a Assembleia Municipal, o número de votantes é de 770 e a abstenção 231, números que em nada coincidem nomeadamente no que diz respeito aos votantes, quanto aos referidos no acto eleitoral

da Câmara Municipal.

Por seu turno, o número de votantes na Assembleia de freguesia e ainda na mesma secção de voto, é de 769. Donde se conclui que o número de votantes não é o mesmo.

Na secção de voto n.º l0 de Espinho, mais uma vez foi realizada uma simples correcção, mais uma vez baseada apenas na respectiva acta, ao número de votantes para a Câmara Municipal e para a abstenção, respectivamente, de 555 para 554 e de

445 para 446

Na freguesia de Anta, para a Câmara Municipal, na secção de voto n.º 2, foi efectuada uma correcção aos números da abstenção e aos votos num partido, tendo em conta somente a acta. A abstenção passou de 259 para 248 e os votos na CDU de 32 para

43.

Na secção de voto n.º 8, procedeu-se a uma alteração do número de inscritos (de 1296 para 1307) e da abstenção (de 755 para 766).

No total dos valores apurados no concelho no acto eleitoral para a Câmara Municipal de Espinho e após as rectificações apuradas na presente Assembleia, resultou no número de volantes para a Câmara de 20637. No entanto, contados o número dos votos, verifica-se que o mesmo não é igual ao número de votantes.

No total dos valores apurados no concelho no acto eleitoral para a Assembleia Municipal de Espinho e após as rectificações apuradas na presente Assembleia, apesar de ter resultado o número de 20637 votantes, verifica-se que o somatório das parcelas da freguesia de Anta e da freguesia de Espinho não estão conformes com o número de votantes apresentados como totais destas freguesias.

Todas as situações já ocorridas e ainda as que se vierem a verificar na data de hoje, são manifestamente susceptíveis de causar dúvida séria quanto ao Acto Eleitoral considerado na generalidade, nomeadamente no que toca à contagem dos votos.

Resulta claramente que alguns Presidentes da Mesa não deram cumprimento aos disposto na Lei Eleitoral quanto à contagem e preenchimento de inscritos, votantes, votos nulos brancos, etc, quando é certo que as irregularidades e incongruências verificadas levantam sérias dúvidas inclusive quanto ao preenchimento das actas, donde decorre que as respectivas actas provavelmente não espelham o acto eleitoral, quanto

aos votos nelas constantes.

O Presidente deve mandar contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento e em seguida manda abrir a uma a fim de conferir o número de boletins de votos entrados em relação a cada órgão autárquico. Terminadas as operações de contagem, o presidente da Mesa deve ainda proceder à contra prova da contagem peta contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

Ora, é manifesto que tal não aconteceu. Foram várias as Mesas de Voto em que se verificaram discrepâncias de todas a natureza Em caso de divergência entre o número de votantes apurados e dos boletins de votos contados, prevalece, segundo o disposto no artigo 130, n.º 3, para fins de apuramento, o segundo destes números, ou seja, o dos boletins de voto contados.

Esta é a regra geral que se aplica não apenas nas Assembleias de Voto, mas também nas situações ocorridas perante esta Assembleia de Apuramento Geral.

É que, está em causa não apenas a veracidade, legalidade e validade do Acto Eleitoral, mas também e necessariamente o número de mandatos a atribuir.

i) No início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral foi, por unanimidade, fixado um critério para apreciação dos votos nulos que consistia em considerar como voto útil todos os votos que tivessem o ponto de intercepção da cruz dentro do quadrado correspondente ao partido escolhido;

j) Relativamente à mesa de voto n.º 1 de Espinho, a assembleia de apuramento geral constatou o número de votantes, considerando existirem 770 votantes para a Câmara Municipal e 769 votantes para a Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia;

l) Na mesa de voto n.º 2 de Espinho, a assembleia de apuramento geral, constatou a diferença de mais 7 votos nulos na assembleia de freguesia, mais 9 na assembleia

municipal e mais 10 na câmara municipal;

m) Na mesa de voto n.º 4 de Espinho, a assembleia de apuramento geral, constatou a diferença entre os valores referentes ao número de votantes para a assembleia municipal e os valores existentes, considerando que votaram 637 eleitores inscritos e

não 467 como constava da acta;

n) Em relação às mesas de voto n.os 1, A-2 e A-3 de Silvalde, a assembleia de apuramento geral deliberou enviar cópia dos protestos lavrados na acta das operações eleitorais à Comissão Nacional de Eleições;

o) Relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Silvalde, a assembleia de apuramento geral apreciou a reclamação apresentada por Luís Miguel Bastos Horta Albernaz, decidindo, por maioria, com o voto contra do proponente, manter a decisão da mesa de voto, constante da acta das operações eleitorais, com base no critério fixado por unanimidade no início dos trabalhos da assembleia, pelo qual são de considerar como válidos "os votos que tivessem o ponto de intercepção da cruz dentro do quadrado correspondente ao partido escolhido";

p) Tendo sido requerida pela representante do PS, Liliana Patrícia Seixas Ferreira, que se apurasse a veracidade de denúncias anónimas que referiam, em relação à assembleia de freguesia de Silvade, terem sido descarregados votos correspondentes a pessoas já falecidas, a Assembleia de Apuramento Geral deliberou proceder à verificação dos cadernos eleitorais, concluindo não ter existido qualquer irregularidade;

q) A assembleia de apuramento geral, a requerimento do representante da CDU, José Alberto de Araújo Catarino, deliberou proceder à recontagem de todos os votos do município, com excepção dos votos referentes à Assembleia de Freguesia de Silvalde, cuja recontagem já tinha sido efectuada, tendo anotado as alterações que constam da respectiva acta e que se dão como repoduzidas;

r) Foi declarado nulo, pela assembleia de apuramento geral, um boletim de voto para a eleição da assembleia de freguesia de Silvalde, contendo, no quadrado correspondente à candidatura do Partido Socialista, uma cruz e um desenho com a forma da letra P.

3 - Os fundamentos do recurso podem agrupar-se segundo diversas ordens de análise, que poderão também ser consideradas segundo um critério de precedência.

O recorrente invoca diversas irregularidades que terão ocorrido no decurso do apuramento geral e que poderão sintetizar-se do seguinte modo:

a) A assembleia de apuramento geral considerou como nulo um voto atribuído ao Partido Popular "sem justificação e sem anexação à acta do correspondente boletim de

voto";

b) Na mesa de voto n.º 2 da freguesia de Espinho constatou a existência de mais 7 votos nulos na votação para a Assembleia de Freguesia, 9 votos nulos na votação para a Assembleia Municipal e 10 votos nulos na votação para a Câmara Municipal, "sem justificar a deliberação e sem anexar à acta os correspondentes boletins de voto";

c) Na mesa de voto n.º 4 da freguesia de Espinho constatou uma diferença, na votação para a Assembleia Municipal, relativamente ao número de votantes que constava da

acta de apuramento local;

d) Vários presidentes de mesas de assembleias de voto transportaram directamente o material eleitoral para a câmara municipal, sem o acompanhamento de autoridades policiais, em contravenção ao disposto no artigo 140.º, n.º 2, da LEOAL;

e) No decorrer da assembleia de apuramento geral apurou-se que pelo menos 70 votos respeitantes à secção 2 tinham sido mal comunicados à Comissão Nacional de

Eleições.

Em todas estas situações, as alegadas irregularidades não foram objecto de reclamação prévia perante a assembleia de apuramento geral, e, designadamente, não são mencionadas na reclamação a que alude a alínea j) da matéria de facto, deduzida no decurso dos trabalhos de apuramento geral por um representante de uma das

candidaturas concorrentes.

Nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, "[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no

acto em que se verificaram".

Não tendo sido interposta essa prévia reclamação, não pode conhecer-se do recurso, nessa parte, por falta de um dos seus pressupostos processuais.

4 - O recorrente invoca ainda irregularidades que terão ocorrido no decurso da votação e do apuramento local e que se encontram assim consubstanciadas:

a) Realização de propaganda eleitoral nas mesas de voto A1, A2 e A3 da freguesia de Silvalde por membros da candidatura do Partido Social Democrata;

b) Reprodução de três boletins de voto com menção do sentido de voto de um eleitor através de fotografia tirada numa câmara de voto;

c) O cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata, bem como o candidato a Presidente da Junta de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata e o candidato a Presidente da Câmara Municipal terão oferecido dádivas a determinados eleitores para votarem em certo sentido.

Trata-se, no entanto, de incidências respeitantes à polícia da assembleia de voto, que deveria ser assegurada pelo presidente da mesa (artigo 122.º da LEOAL), e, caso pudessem pôr em causa as garantias de liberdade do sufrágio, deveriam ter sido objecto de reclamação ou protesto por parte dos delegados das listas concorrentes e de qualquer eleitor inscrito, por forma a permitir a adopção das medidas adequadas

(artigo 121.º, n.º 1, da LEOAL).

Não tendo sido suscitadas tais questões na devida oportunidade através do procedimento próprio, elas não poderiam já ser objecto de apreciação na assembleia de apuramento geral, nem podem ser tidas como irregularidades atinentes ao apuramento geral, para efeito da impugnação contenciosa a que se refere o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL (no sentido da intempestividade do protesto formulado no decurso da assembleia geral de apuramento, quando respeitante a irregularidades ocorridas no apuramento local, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 540/2005,

551/2005, 520/2009 e 531/2009).

Não é também possível, por esse motivo, conhecer do objecto do recurso quanto a

esses aspectos.

5 - No que concerne às irregularidades que foram objecto de prévia reclamação, e relativamente às quais é possível conhecer do mérito do recurso, haverá que ter em consideração diversos tipos de situações.

Alega o recorrente certas irregularidades respeitantes à recontagem de votos que decorreu, por deliberação da assembleia de apuramento geral, na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pelo representante da Coligação Democrática

Unitária.

Diz-se, em síntese, que, tendo sido requerida pelo representante de uma candidatura concorrente a recontagem dos cadernos eleitorais e boletins de voto de todo o município, a assembleia de apuramento geral apenas efectuou uma nova contagem dos boletins de voto, mas não verificou os cadernos eleitorais e o número de votantes; além de que a referida recontagem dos votos determinou diversas alterações do número de

votos atribuídos a cada das candidaturas.

Ainda que se admita, por aplicação do disposto no artigo 157.º da LEOAL, que o recorrente dispõe de legitimidade processual para impugnar as deliberações da assembleia de apuramento geral adoptadas nesse âmbito, apesar de não ser o apresentante da reclamação, não pode ser imputada à assembleia de apuramento geral qualquer irregularidade no procedimento que veio a adoptar. No momento do apuramento geral não poderia já ser efectuada a descarga de votos por correspondência ao nome do eleitor, o que apenas poderia ocorrer presencialmente, por intervenção dos escrutinadores, na ocasião em que o eleitor exercesse o seu direito de voto, depositando os boletins na urna (artigo 115.º, n.º 5, da LEOAL). É, por outro lado, função da assembleia de apuramento geral reapreciar os resultados do apuramento, decidindo sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificando os boletins de voto nulos, e procedendo às correcções que se justificarem em resultado das operações que tenha efectuado (artigo 149.º da LEOAL).

Tendo deliberado fazer uma recontagem dos votos, a assembleia de apuramento geral realizou uma operação legalmente admissível que lhe permitia verificar cada dos resultados em que se desdobra o apuramento geral, em conformidade com o disposto no artigo 146.º da LEOAL, nada impondo que, para aquele efeito, tivesse de compulsar simultaneamente os cadernos eleitorais ou adoptar procedimentos que respeitassem propriamente ao processo de votação.

E a introdução de correcções aos resultados do apuramento local, resultante da simples recontagem de votos, desde que se mantenha no âmbito dos poderes de cognição definidos pelo artigo 149.º da LEOAL (e não implique, por conseguinte, uma revalidação dos boletins de votos não reclamados), não pode evidentemente

qualificar-se como irregularidade.

As precedentes considerações conduzem ainda a concluir pela completa improcedência

de outros fundamentos do recurso.

Afirma-se que há uma manifesta ilegalidade na votação da freguesia de Espinho por a assembleia de apuramento geral ter constatado, na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Espinho, uma divergência entre o número de votantes para a Câmara Municipal (770) e para a Assembleia Municipal e para a Assembleia de Freguesia (769); e faz-se ainda alusão a uma denúncia anónima relatando que haviam sido descarregados nos cadernos

eleitorais nomes de pessoas já falecidas.

A discrepância apontada opera em relação a diferentes órgãos autárquicos e não evidencia qualquer irregularidade susceptível de pôr em dúvida o número de votos atribuídos a cada uma das candidaturas. Na contagem de votos no apuramento local, a lei determina que sejam efectuadas duas operações distintas: a contagem do número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento; e a contagem do número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico (artigo 130.º, n.os 1 e 2, da LEOAL). E como resulta do n.º 3 desse artigo "em caso de divergência entre o número de votantes apurados e o dos boletins de votos contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo desses números". É por isso juridicamente irrelevante, segundo o próprio critério legal, que possa subsistir, por erro na descarga nos cadernos de recenseamento, uma divergência na contagem dos votantes, quando é certo que é em função dos boletins de voto efectivamente existentes que se apura o

resultado eleitoral.

Por outro lado, a admitir-se que a verificação foi feita pela assembleia de apuramento geral através da contagem dos boletins de voto (circunstância relativamente à qual os elementos dos autos não fornecem um esclarecimento cabal), nada permite concluir que tenha havido, no decurso da efectivação da eleição, qualquer conduta destinada a falsear o apuramento, seja por sonegação de boletim de voto entrado, seja pela utilização de mais de um boletim de voto em relação a um órgão autárquico.

Em relação à propalada irregularidade resultante da descarga, nos cadernos eleitorais, de nomes de pessoas já falecidas, ela mostrou-se ser insubsistente como resulta da verificação feita pela assembleia de apuramento geral, de acordo com o que consta da respectiva acta, pelo que a arguição, em sede de recurso contencioso, é

manifestamente infundada.

6 - Alega ainda o recorrente que em diversas secções de voto da assembleia de voto de Silvalde foram lavrados protestos por alguns dos intervenientes nas operações eleitorais relativamente a factos ocorridos durante a votação, que a assembleia de apuramento geral se limitou a remeter para a Comissão Nacional de Eleições sem

quanto a eles tomar posição expressa.

Trata-se dos protestos a que aludem as alíneas d), e) e f) da matéria de facto e que se relacionam, em todos os casos, com a circunstância de o delegado do Partido Socialista se ter apresentado com um terceiro caderno eleitoral, que consultou no decurso da votação, e ter utilizado durante as operações eleitorais uma esferográfica

com o logótipo do PS.

Os factos que originaram a apresentação dos protestos respeitam, como bem se vê, à polícia da assembleia de voto e poderão configurar, quando muito, um ilícito de mera ordenação social para cuja apreciação é competente a Comissão Nacional de Eleições

(artigo 203.º, n.º 1, da LEOAL).

Não há qualquer indício de que os referidos factos tenham influenciado os resultados eleitorais ou tenham tido qualquer reflexo directo no conteúdo do apuramento, pelo que, não competindo à assembleia de apuramento geral pronunciar-se sobre o eventual ilícito eleitoral, nem havendo que considerar esses factos para efeitos de reapreciação dos resultados, não tinha também de tomar qualquer posição expressa sobre essa

matéria.

7 - Afirma-se ainda, na petição de recurso, para fundamentar a existência de irregularidades no processo eleitoral, que a alguns presidentes de mesa de assembleia de voto não deram cumprimento ao disposto na LEOAL, nomeadamente quanto à contagem e preenchimento de inscritos, votantes, votos nulos e brancos.

É uma alegação que não se encontra minimamente concretizada. Não são especificados quaisquer vícios atinentes às operações do apuramento local que tenham determinado, em concreto, a adulteração dos resultados eleitorais ou erros detectáveis na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista.

O recurso é, pois, também neste ponto, improcedente.

8 - Resta considerar a impugnação da deliberação da assembleia de apuramento geral na parte em que considerou como nulo um voto atribuído ao Partido Socialista na eleição para a assembleia de freguesia de Silvalde.

O boletim de voto em causa apresenta uma cruz, no quadro correspondente ao Partido Socialista, e destacada desta, mas dentro do mesmo quadrado, um desenho com a

forma da letra P.

Alega o recorrente que o voto assim expresso deve considerar-se como válido porque respeita a exigência constante do artigo 133.º, n.º 2, da LEOAL, na medida em que apresenta pontos de intercepção de segmento de recta dentro do quadrado e assinala

inequivocamente a vontade do eleitor.

A assembleia de apuramento geral manteve a decisão da mesa de voto, dando aplicação ao critério adoptado no início dos trabalhos quanto à apreciação de votos nulos, pelo qual se entendeu considerar apenas válidos os votos que tenham o ponto de intercepção da cruz dentro do quadrado correspondente ao partido escolhido.

A questão a decidir é, pois, a de saber se o desenho aposto no quadrado correspondente a uma candidatura, para além da cruz que nele é assinalada, impõe a sua qualificação como "voto nulo" por dever ser considerado desenho ou rasura para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.

Nos termos do n.º 4 do artigo 115.º, o eleitor expressa a sua vontade assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota.

Por sua vez, o artigo 133.º define o que se entende por "voto nulo" nos seguintes

termos:

1 - Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quando ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale

inequivocamente a vontade do eleitor.

[...].

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/2005 sintetizou o entendimento a formular sobre a aplicação desta disposição do seguinte modo:

Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersecção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não sendo considerado como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor (veja-se a este respeito o Acórdão 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º Vol., pág. 635, e o Acórdão 864/93, in Diário da República, 2.ª série, de 31

de Março de 1994.

Deste modo, o boletim para ser válido não pode ter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte, desenho ou rasura. Assim, um outro traço que assinale, de modo mais ou menos evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do boletim de voto ou quaisquer outras cruzes ou sinais noutro qualquer local do boletim, não pode deixar de ser havido como «desenho» tornando nulo tal boletim, segundo a jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda o Acórdão 862/93 e 728/97, in Diário da República, 2.ª série, de 10 de Maio de 1994 e de 4 de Fevereiro de 1998).

O recente acórdão 530/2009 explicitou, entretanto, que com a exigência de que o boletim não contenha outros elementos introduzidos pelo eleitor (corte, desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é, a proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que perturbe a percepção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual foi o sentido de voto de um determinado eleitor.

No caso vertente, o eleitor inscreveu nitidamente uma cruz no quadrado correspondente à votação no Partido Socialista. Mas inseriu no mesmo quadrado um desenho adicional que é susceptível de interferir com o sentido unívoco pelo qual se

deve expressar a vontade do eleitor.

E, como se disse, a finalidade visada pelo legislador com as normas de qualificação dos votos como nulos não é apenas a de assegurar com rigor a determinação da vontade do eleitor, mas também a de garantir a tutela do sigilo de voto, pelo que todo o sinal que sirva ou possa objectivamente servir para determinar a pessoa do eleitor deve

conduzir à nulidade do voto.

Não há, pois, motivo, considerando o entendimento repetidamente seguido pelo Tribunal Constitucional, para censurar a deliberação da assembleia de apuramento geral quanto à qualificação do voto em causa como voto nulo.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) não tomar conhecimento do recurso no que se refere às questões descritas sob os n.os 1, 3, 4, 11, 13, 14, 15 e 16 da rubrica "relatório";

b) negar provimento na parte que dele se conhece.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

202530012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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