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Acórdão 539/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer de recurso eleitoral interposto pelo Partido Social Democrata, por falta de apresentação de reclamação ou protesto na Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres, relativamente ao apuramento nas eleições autárquicas da Assembleia de Freguesia de Sobral de Pichorro.

Texto do documento

Acórdão 539/2009

Processo 870/09

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A - Relatório.

1 - O Partido Social Democrata, concorrente às eleições realizadas no dia 11 de Outubro de 2009 para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, interpõe recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres relativamente ao apuramento daquela Assembleia de Freguesia, na parte em que a mesma considerou nulo um voto no PSD para esse

órgão local.

2 - Fundamentando o recurso e concluindo o seu discurso argumentativo alega o

recorrente:

"[...]

Conclusões:

1 - O mandatário concelhio substabelecido do Partido Social Democrata, aqui subscritor, compareceu às 14 horas e 35 minutos do dia 13 de Outubro de 2009, à reunião da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres, reunida para efectuar o apuramento geral dos resultados das Eleições Autárquicas

realizadas no dia 11 de Outubro de 2009.

2 - Após o Sr. Raul Duarte Andrade, Presidente da Assembleia de Voto de Vila Soeiro do Chão, ter requerido que ficasse a constar da acta que, no que respeita à apreciação de dois votos considerados questionáveis, tendo um deles a favor do PPD/PSD, sido considerado inválido, em virtude de, para além de uma cruz, conter, no quadrado respectivo, outras inscrições que foram consideradas como tendo sido apostas propositadamente, e considerado válido um voto a favor da Lista ISPEM, em virtude de o mesmo transparecer, de forma inequívoca, a intenção de voto, cujas deliberações haviam ocorrido antes das 12 horas e 45 minutos, data da interrupção dos trabalhos da Assembleia, relativamente àquele assunto, ambos os votos apreciados

deveriam ter sido considerados nulos.

3 - Então, o aqui signatário, na qualidade de mandatário substabelecido do PSD, pediu a palavra para reclamar da decisão que considerou inválido o voto no PSD, tendo a Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral considerado não admissível qualquer protesto ou reclamação no que se refere à votação da freguesia de Sobral Pichorro, já que sobre a mesma estava encerrada a contagem de votos, tendo inclusive decorrido votação entre os membros da referida Assembleia quanto à invalidade relativamente a tal voto no PSD sobre o qual se verificou um empate, tendo a Senhora Presidenta da Assembleia usado o seu voto de qualidade para desempatar.

4 - Da acta da Assembleia de Apuramento Geral não consta a presença do aqui signatário na qualidade de mandatário substabelecido, nem sequer o seu pedido de reclamação formulado à Senhora Presidente da Assembleia e, consequentemente do

indeferimento do pedido de reclamação.

5 - Deveria constar da acta que o aqui signatário esteve presente na Assembleia de Apuramento Geral, que este pediu a palavra para reclamar da decisão que considerou inválido o voto no PSD e que tal pedido foi indeferido por o assunto estar encerrado e já ter decorrido a votação sobre tal freguesia.

6 - Não constando da acta o indeferimento do pedido de reclamação formulado pelo aqui signatário, na qualidade de mandatário substabelecido pelo Partido Social Democrata, não pode este partido ficar impedido de recorrer, por a sua reclamação não ter sido admitida, e a mesma não constar da acta.

7 - Deve pois o presente recurso ser admitido.

8 - Não se concorda com o entendimento perfilhado pela Assembleia de Apuramento Geral que considerou inválido o voto no PSD, porque no entender daquela, para além da cruz, conter, no quadrado respectivo, outras inscrições nele apostas propositadamente, as quais consistem apenas e tão-só em duas pequenas pintas insertas no quadrado referente à votação no PSD.

9 - As referidas pintas não foram apostas propositadamente com qualquer outro intuito que não tenha sido o de expressar a intenção do eleitor de votar no PSD, que, quando muito, apenas poderiam dever-se ao facto do eleitor ter deixado colocar a esferográfica inadvertidamente dentro do quadrado destinado à votação no PSD, quando muito por dúvida quanto à forma de efectuar a cruz e, dessa forma, ali tenha deixado duas pintas.

10 - As referidas pintas não podem considerar-se como qualquer desenho ou rasura.

11 - Não sendo tais pintas nenhum desenho ou rasura, não pode o voto efectuado no PSD, para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, ser considerado inválido já que não se integra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 133º da Lei Orgânica N.º

1/2001, de 14 de Agosto.

12 - Deve pois o voto no PSD ser considerado válido, já que o mesmo representa um voto válido efectuado no quadrado correspondente à candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, manifestando inequivocamente a vontade

do eleitor de votar neste partido.

Termos em que e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado que o voto efectuado no PSD é válido porque, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 133.º da Lei Orgânica 1/2001,

de 14 de Agosto, desde logo porque:

a) No boletim de voto só foi assinalado um quadrado;

b) Não existe qualquer dúvida sobre o quadrado assinalado, que no caso é o do PSD;

c) A candidatura do PSD não foi rejeitada nem desistiu das eleições;

d) No boletim de voto não há qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No boletim de voto não foi escrita qualquer palavra.

Assim procedendo far-se-á

JUSTIÇA!

JUNTA: 3 documentos, procuração e substabelecimento".

3 - Notificado o concorrente ISPEM-Independentes de Sobral Pichorro e Mata para responder ao recurso veio sustentar o seu não provimento, sustentando:

"Insurge-se o Recorrente contra o facto da Assembleia de Apuramento ter considerado

inválido um voto no PPD/PSD.

Da análise da acta do apuramento consta que votaram a favor do voto ser considerado nulo quatro dos elementos e outros quatro votaram pela sua validade, Perante tal empate, usou o voto de qualidade a Sr.ª Presidente da Assembleia do Apuramento, Juiz de Direito na comarca de Nelas - Dr.ª Maria Inês Vaz de Carvalho

Godinho -, que considerou o voto nulo.

Em abono da votada nulidade esteve o facto do voto, para além da cruz, conter no quadrado do PPD/PSD duas pintas ou dois pontos feitos com esferográfica, pontos esses considerados ali inscritos propositadamente.

Com a colocação dos pontos no quadrado o eleitor teve um fim em vista que não foi seguramente a demonstração da intenção do voto.

Dispõe o artigo 98.º n.º 2 alínea c) da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais que devem ser considerados nulos os votos no qual tenha sido feito "um desenho".

A colocação de duas pintas ou pontos em dois triângulos dos quatro que compõem o quadrado depois de aposta a cruz, constitui um desenho feito pelo eleitor com uma

qualquer intenção.

Daí que, e bem, a Sr.ª Dr.ª Juiz na qualidade de Presidente da Assembleia de

Apuramento tenha considerado tal voto nulo.

Acresce que tal voto, considerado nulo pela mesa na Assembleia de voto, não foi protestado pelo Delegado ou mandatário do PPD/PSD.

Daí que no modesto entender do recorrido, e salvo o devido respeito, a invalidade de tal voto não deveria ser apreciada pela Assembleia de Apuramento.

A intervenção do mandatário substabelecido do PPD/PSD na Assembleia de apuramento referida no número três terá tido do lugar no período da tarde e quando no período da manhã já havia sido deliberado que o voto era nulo, com encerramento da

contagem dos voto.

Tal intervenção do referido mandatário, foi, no modesto entender do recorrido,

manifestamente extemporânea.

As conclusões 3, 4 e 5 enfermam assim de imprecisões na medida em que a intervenção do Sr. Mandatário do PPD/PSD não ocorreu aquando da votação e logo a seguir à votação, mas apenas à tarde quando já havia sido encerrada a contagem dos voto e apreciada a validade ou invalidade dos votos questionáveis daquela freguesia.

Assim sendo, por tal motivo, além de outros, o presente recurso é destituído de

fundamento.

Concluindo:

a) O voto foi bem considerado nulo pela Assembleia de Apuramento na medida em que com a colocação dos pontos no quadrado, o eleitor teve um fim em vista que não foi seguramente a demonstração da intenção do voto, b) A colocação das duas pintas ou pontos em dois triângulos dos quatro que compõem o quadrado depois de aposta a cruz, constitui um desenho feito pelo eleitor com uma qualquer intenção que não a demonstração inequívoca do sentido do voto.

c) Daí que, e bem, a Sr.ª Dr.ª Juiz na qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento, usando o voto de qualidade, tenha considerado tal voto nulo.

d) Não foi violado qualquer preceito legal na Assembleia de Apuramento Geral.

Termos em que,

Deve ser negado provimento ao recurso, devendo ser julgado nulo o voto em causa".

B - Fundamentação.

4 - Dos autos ressalta o seguinte quadro fáctico:

a) O edital dos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, que foram apurados pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres, foi afixado no dia 16 de Outubro de 2009 (sexta-feira), pelas 9

horas.

b) A petição de recurso foi enviada por correio electrónico no dia 18 (domingo) de

Outubro de 2009.

c) Nessa Assembleia de Apuramento Geral decidiu-se e fez-se constar da respectiva

acta o seguinte:

"Relativamente aos boletins de voto com votos nulos e demais elementos constantes das actas elaboradas pelas mesas eleitorais, a Comissão, deliberou o seguinte:

[...]

5 - No que concerne à votação da Freguesia do Sobral Pichorro:

a) Considerar válido num dos votos apresentados como nulos na votação para a

Câmara Municipal e atribuí-lo ao PPD/PSD;

b) Proceder à recontagem da totalidade dos votos expressos relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia, uma vez que, para este órgão, a Mesa Eleitoral não procedeu ao apuramento local, aquando do encerramento das umas, pretérita dia 11 de Outubro;

c) Proceder à apreciação de dois votos cuja validade se apresentava questionável, tendo um deles a favor do PPD/PSD, sido considerado inválido, em virtude de, para além de uma cruz, conter, no quadrado respectivo, outras inscrições nele apostas

propositadamente;

d) Dentro da mesma apreciação e tendo em conta os critérios pré-estabelecidos, considerar válido um voto a favor da Lista ISPEM, em virtude de o mesmo transparecer, de forma inequívoca, a intenção de voto.

Todas as deliberações da Assembleia foram tomadas, por unanimidade, exceptuando as relativas à votação para a Assembleia de Freguesia do Sobral Pichorro, as quais, em face do empate verificado, foram decididas, por maioria, com quatro votos a favor e quatro votos contra, tendo a Sr. Presidente da Assembleia usado o seu voto de

qualidade para desempatar.

Pelas 12h45, foram interrompidos os trabalhos, tendo sido retomados pelas 14h35.

De imediato e na sequência da votação para a Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, o Sr. Raul Duarte Andrade, Presidente da Assembleia de Voto de Vila Soeiro do Chão, referiu querer que constasse em acta a sua posição relativamente àquele assunto, defendendo que, indubitavelmente, ambos os votos apreciados

deveriam ter sido considerados nulos.

Todos os boletins de voto cujos votos foram reaproveitados, foram separados e encerrados, em sobrescritos distintos, especialmente reservados para o efeito, um por cada uma das Freguesias em que tal se verificou".

d) A Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta da sua presidente no sentido de que "por forma a uniformizar critérios de análise e de validação de votos, fossem também considerados válidos os votos assinalados com uma cruz não perfeita ou que excedesse os limites do quadrado, desde que, nestes casos, se traduzisse, inequivocamente, a vontade do

eleitor".

e) A deliberação, a que se reporta a alínea c) do ponto 5 da Acta de Apuramento Geral, transcrita supra sob a alínea c) da matéria de facto, foi tomada entre as dez horas e trinta e cinco minutos e as doze horas e quarenta e cinco minutos, altura esta em que foram interrompidos os trabalhos para recomeçarem às catorze horas e trinta e

cinco minutos.

f) Essa deliberação foi tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres por sua iniciativa, não tendo sobre a questão sido apresentada qualquer reclamação ou protesto perante a Assembleia de Apuramento Local.

g) No momento em que foi tomada a deliberação, a que se reporta a alínea c) do ponto 5 da Acta de Apuramento Geral, transcrita supra sob a alínea c) da matéria de facto, não foi formulada qualquer reclamação ou protesto de qualquer representante da

candidatura do PSD.

h) A acta do Apuramento Geral do Município de Fornos de Algodres é omissa quanto ao facto alegado pelo signatário da petição do recurso de enquanto mandatário substabelecido ter pedido a palavra, depois da reabertura da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, pelas catorze horas e tinta e cinco minutos, "para reclamar da decisão que considerou inválido o voto no PSD que na acta (doc. n.º 1), se refere como, para além da cruz neste partido (doc. n.º 2), continha, no quadrado respectivo, outras inscrições nele apostas propositadamente", bem como à circunstância alegada de "tendo a Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral considerado não admissível qualquer protesto ou reclamação no que se refere à votação da freguesia de Sobral Pichorro, já que estava sobre a mesma estava encerrada a contagem de votos, tendo inclusive decorrido votação entre os membros da referida Assembleia quanto à invalidade relativamente a tal voto no PSD sobre o qual se verificou um empate, tendo a Senhora Presidente da Assembleia usado o seu voto de qualidade para desempatar".

5 - A primeira questão que se coloca é a de saber se se mostra satisfeito o pressuposto especial do recurso contencioso eleitoral estabelecido no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de apresentação perante a Assembleia de Apuramento Geral de reclamação ou protesto, por banda do representante da candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, do Município de Fornos de Algodres, sobre a questão da validade do voto a que se reporta a alínea c) do ponto 5 da Acta de Apuramento Geral, transcrita, na parte pertinente na alínea c) do quadro fáctico apurado.

Como se decidiu no Acórdão 565/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, cabe oficiosamente à assembleia de apuramento geral "reapreciar, segundo critério uniforme, os boletins de voto considerados nulos".

Nesta perspectiva não se tornava necessária a apresentação de reclamação ou protesto, por parte do representante da candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Sobral Pichorro, perante a assembleia de apuramento local, ao contrário do que defende o concorrente ISPEM-Independentes de Sobral Pichorro e Mata.

Mas já o mesmo não poderá dizer-se quanto à necessidade de apresentação de reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento geral.

Diz o recorrente que formulou essa reclamação, não imediatamente a seguir à tomada da deliberação da assembleia de apuramento geral sobre a nulidade do voto em questão, a qual ocorreu antes da interrupção dos trabalhos da assembleia pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, mas depois do recomeço dos trabalhos, pelas catorze horas e trinta e cinco minutos, e que a presidente da mesma assembleia geral "não considerou admissível qualquer protesto ou reclamação no que se refere à votação da freguesia de Sobral Pichorro, já que estava sobre a mesma estava encerrada a contagem de votos, tendo inclusive decorrido votação entre os membros da referida Assembleia quanto à invalidade relativamente a tal voto no PSD sobre o qual se verificou um empate, tendo a Senhora Presidente da Assembleia usado o seu voto de

qualidade para desempatar".

Poderá entender-se, dentro da doutrina sufragada no Acórdão 561/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que, estando uma assembleia de apuramento geral ainda no exercício pleno das suas funções, e, portanto, a tempo de reapreciar uma questão de validade ou de nulidade de um boletim de voto, ela possa reapreciar uma sua anterior deliberação tomada sobre essa questão, em face de reclamação nesse sentido apresentada já depois da deliberação, mas sempre antes do encerramento da

reunião, por quem tenha legitimidade.

Só que no caso dos autos não vem provada a existência dessa reclamação por parte

do recorrente, embora o mesmo a afirme.

Na verdade, a acta da assembleia de apuramento geral não refere a apresentação dessa reclamação e respectivo sentido ou conteúdo. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º da LEOAL, "do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído".

A acta como documento autêntico que é (cf. artigos 369.º e 370.º do Código Civil e 122.º do Código de Procedimento Administrativo) apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou "nela atestados com base nas percepções da entidade documentadora".

Não constando dela a dedução da reclamação e o sentido da mesma, não pode esse facto ser dado como provado. Incumbia ao recorrente, de acordo com o disposto no artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL, além de especificar, na petição, os respectivos fundamentos de facto e de direito (como, aliás, fez), fazê-la acompanhar de todos os elementos de prova ou de "requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite".

Ora, o recorrente não apresentou qualquer documento escrito donde conste a apresentação da reclamação e o seu conteúdo.

É certo que o recorrente requer do Tribunal Constitucional que "para comprovar os factos acima referidos devem ser questionados os elementos que na acta se referem ter estado presentes na Assembleia de Apuramento Geral do Município de Fornos de

Algodres".

Mas tal requerimento não pode ser deferido. Na verdade, resulta do disposto nos artigos 146.º e segs. da LEOAL que o processo de apuramento geral das eleições é um processo formal, na medida em que apenas se atende a elementos escritos, dentre deles os registos constantes da acta de apuramento geral lavrada nos termos do artigo

151.º, n.º 1, da LEOAL.

Assim sendo, colocado perante uma desconformidade da acta de apuramento geral relativamente ao que se havia passado com o recorrente no que concerne à omissão da referência da apresentação de uma reclamação e do seu sentido, incumbia ao recorrente lançar mão do disposto no n.º 2 do artigo 159.º do CPC.

Temos, assim, que concluir que não pode dar-se como satisfeito o pressuposto do recurso contencioso, da apresentação prévia de reclamação a que alude o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL e, consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional

conhecer do recurso.

C - Decisão.

6 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar

conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira, com declaração - Gil Galvão (votei a decisão) - Rui

Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Com a declaração de que não acompanho a afirmação de que, no caso, não seria necessária reclamação a apresentar perante a assembleia de apuramento local para permitir o recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. - Carlos Pamplona de

Oliveira.

202529941

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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