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Acórdão 538/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer do objecto de recurso eleitoral, por falta de reclamação ou protesto prévios.

Texto do documento

Acórdão 538/2009

Processo 876/2009

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 - Em 20 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal requerimento subscrito por Isabel Maria Teixeira Peixoto Ramos, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Mesão Frio nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, e por Fernando Silvério Cardoso de Sousa, na qualidade de seu representante. Por intermédio desse requerimento, é interposto, nos termos do artigo 156.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), recurso contencioso do despacho de indeferimento proferido, a 19 de Outubro, pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mesão Frio.

2 - São os seguintes os factos.

a) No âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais realizadas a 11 de Outubro de 2009, apurou-se nas diferentes assembleias de voto do Município de Mesão Frio, e no que diz respeito à eleição dos membros da Câmara Municipal, um total de 1 784 (mil setecentos e oitenta e quatro) votos no Partido Socialista e um total de 1 776 (mil setecentos e setenta e seis) votos no Partido Social Democrata, pelo que entre os primeiros candidatos apresentados pelos dois Partidos à Câmara Municipal

terá havido a diferença de oito votos.

Os resultados da eleição foram apurados pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mesão Frio, que reuniu a 13 de Outubro.

b) A 16 de Outubro, o segundo recorrente, Fernando Silvério Cardoso, invocando ter tido conhecimento da existência de um número considerável de atestados médicos que, embora alegadamente apresentados nas assembleias de voto com vista a permitir o voto acompanhado por parte de vários eleitores, não foram entregues naquelas assembleias (tendo antes sido depositados nas respectivas Juntas de Freguesia), apresentou ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral requerimento com o

seguinte teor:

[...] atendendo à ocorrência da referida irregularidade (que se encontra associada, e este é o problema, a outras circunstâncias anómalas que caracterizam o processo eleitoral em causa), impõe-se que a assembleia de apuramento geral - que tem a função de analisar, numa perspectiva de conjunto, todos os actos relacionados com o acto eleitoral - confira todos e cada um dos atestados apresentados nas assembleias de voto, de modo a suprir quaisquer anomalias que possam colocar em causa a legitimidade democrática dos membros eleitos para os vários órgãos autárquicos.

Pelo que se requer que V.ª Ex.ª, atendendo ao estatuído no artigo 148.º, n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, se digne a marcar nova reunião da assembleia de apuramento geral, de modo a que cada um dos atestados apresentados nas assembleias de voto, e todos eles, no seu conjunto, seja(m) devidamente analisado(s).

Para o efeito, as diversas Juntas de Freguesia do concelho de Mesão Frio deverão, desde já, ser notificadas para remeteram a esta assembleia todos os atestados médicos que tenham na sua posse relacionados com o acto eleitoral que teve lugar no passado

dia 11 de Outubro.

c) O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral indeferiu o requerimento, alegando tanto a sua extemporaneidade quanto a ilegitimidade do requerente. Fê-lo nos

seguintes termos:

[...]

Desde logo e em primeiro lugar, se diz, que o requerente não possui legitimidade para apresentar o requerimento em causa.

Na verdade, e conforme resulta da credencial junta à acta da Assembleia de Apuramento Geral, a mandatária do PPD/PSD às eleições autárquicas, constitui o requerente seu representante, para a "poder representar na Assembleia de apuramento geral a realizar-se no Tribunal Judicial de Mesão Frio no dia 13 de Outubro de 2009, podendo exercer todos os direitos que a lei lhe confere para esse mencionado fim".

Ora, daqui resulta que os poderes do requerente circunscreveram-se à Assembleia de Apuramento Geral e já não, como pretende, à apresentação do presente requerimento, que por esse motivo está votado ao indeferimento.

Não obstante tal facto, sempre se dirá que o requerimento ora apresentado é

manifestamente extemporâneo.

Com efeito, de acordo com o artigo 146.º, n.º 1, al., f) da LEOAL que se refere ao conteúdo do apuramento, resulta que uma das funções da Assembleia de Apuramento Geral prende-se com a decisão de reclamações e protestos.

Ora, aquando da Assembleia de Apuramento geral, foram analisadas as actas de todas as assembleias de voto, sendo que em nenhuma delas foi colocada a questão concernente à irregularidade de algum atestado médico, não tendo sido apresentada

qualquer reclamação e ou protesto.

Além disso, conforme resulta da acta da Assembleia de Apuramento Geral, o ora requerente esteve presente na mesma, na qualidade de representante da mandatária do PPD/PSD às eleições autárquicas, como de facto lhe era legalmente permitido de acordo com o artigo 143.º da LEOAL, sem que tenha também apresentado qualquer reclamação ou protesto atinente à questão que ora levanta e que se prende com os atestados médicos apresentados nas assembleias de voto.

A ser assim e conforme vem sendo uniformemente afirmado pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a Assembleia de Apuramento Geral apenas versará as suas decisões acerca das reclamações apresentadas, o que não sucedeu em concreto.

Assim, nesta conformidade, perante o que supra se expôs e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se o ora requerido por falta de fundamento legal.

d) É desse despacho de indeferimento que os recorrentes vêm interpor recurso

contencioso para este Tribunal.

No que respeita ao primeiro fundamento de indeferimento do requerimento - o da ilegitimidade do requerente - os recorrentes alegam que foi na qualidade de representante da mandatária do PPD/PSD que o requerente apresentou o requerimento e que, consubstanciando esse acto o exercício de um direito relacionado com a assembleia de apuramento geral, o requerente tem para tanto legitimidade, nos termos do artigo 143.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto. Sustentam os recorrentes que, ainda que assim se não entenda, "[...] tal facto não constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento apresentado, na medida em que o mesmo poderia, sempre, ser ratificado por quem concedeu poderes ao Requerente".

Em relação ao segundo fundamento de indeferimento do requerimento - o da sua extemporaneidade - os recorrentes alegam que, ao contrário do que é afirmado no despacho recorrido, não estavam em condições de apresentar reclamação ou protesto atinente à questão (relativa aos atestados médicos apresentados nas assembleias de voto), por dela não terem, à data, conhecimento. A isso acresce - afirmam os recorrentes - que, atendendo ao teor das actas das assembleias de voto e aos documentos juntos, não era possível, na reunião da assembleia de apuramento geral, tomar conhecimento das referidas irregularidades Assim sendo, os recorrentes vêm requerer a este Tribunal que:

a) O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral seja notificado para, nos termos do disposto no artigo 148.º n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, marcar nova data para reunião da Assembleia de Apuramento Geral, a qual deverá ter como Ordem de Trabalhos conferir todos e cada um dos atestados apresentados nas assembleias de voto das eleições autárquicas (comparando-os com os apresentados nas eleições legislativas e com os cadernos de encargos destas eleições), de modo a averiguar anomalias (que nos parecem evidentes) que coloquem em causa a legitimidade democrática dos membros eleitos para os vários órgãos autárquicos de Mesão Frio;

Sem prescindir,

b) Caso assim não se entenda, deverá o próprio Tribunal Constitucional solicitar os atestados e as actas das assembleias de voto, quer das eleições legislativas, quer das eleições autárquicas, de modo a conferir se os referidos atestados foram emitidos nos

termos legalmente impostos.

3 - Notificados os representantes dos partidos políticos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, foi recebida a resposta do Partido Socialista que, em geral, pugna pelo não conhecimento do recurso com um duplo fundamento: tanto pela sua extemporaneidade quanto pela inverificação

dos pressupostos da sua admissibilidade.

4 - O processo foi ainda instruído com cópia da acta da assembleia de apuramento geral do Município de Mesão Frio, de 13 de Outubro de 2009, bem como do edital contendo os resultados do apuramento e de certidão da afixação deste último a 14 de

Outubro.

II

5 - Pedem neste caso os recorrentes que o Tribunal ordene a marcação de nova data para a reunião da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mesão Frio, com o fundamento segundo o qual a primeira reunião - já realizada a 13 de Outubro - teria validado resultados decorrentes de actos eleitorais viciados, remontando os vícios invocados a factos ocorridos, em várias assembleias de voto, no decurso da votação.

Alegam os recorrentes que de tais factos só vieram a ter conhecimento superveniente, assim se justificando a circunstância de, em relação a eles, inexistir -, como se depreende do texto da acta junta aos autos - qualquer reclamação ou protesto que tenham sido apresentados no próprio acto em que se verificaram as irregularidade, conforme exige o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.

No entanto, tem dito o Tribunal, em jurisprudência constante, que vale, para o processo eleitoral, o princípio da aquisição progressiva dos actos: como, pela sua própria natureza, o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado em cascata, ficam sanadas aquelas irregularidades que, eventualmente ocorridas em fase anterior do processo, não tenham sido atempadamente impugnadas (vejam-se, entre muitos outros, o Acórdão 324/85, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 1129 e ss, e o Acórdão 579/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, as irregularidades invocadas no caso - que terão motivado o requerimento apresentado ao Presidente da Assembleia Geral de Apuramento a 16 de Outubro - poderiam e deveriam ter sido objecto de reclamação ou protesto no decurso da própria votação, face ao disposto na alínea d) do artigo 88.º da LEOAL, em termos de, constando tal reclamação ou protesto da acta a que se refere o artigo 139.º, dos mesmos estar obrigada a conhecer a assembleia de apuramento geral, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei.

Não pode por isso o Tribunal conhecer do seu objecto. Com efeito, ao conhecimento do recurso obsta a falta do pressuposto de admissibilidade a que se reporta a parte

final do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.

III

6 - Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202529893

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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