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Despacho 24231/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Define o regime remuneratório dos trabalhadores envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica e programas integrados de cooperação e assistência técnica em finanças públicas (PICATFin) promovidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 24231/2009

Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, o Governo adoptou o documento «Uma visão estratégica da cooperação portuguesa», no qual as finanças públicas são consideradas uma das prioridades sectoriais da cooperação portuguesa;

Considerando que se perspectiva o aprofundamento da cooperação na área das finanças públicas com os países em desenvolvimento, em particular com os países de expressão portuguesa, através da dinamização de acções de cooperação técnica expressas designadamente em memorandos de entendimento e programas integrados de cooperação e assistência técnica em finanças públicas (PICATFin);

Considerando que a implementação dos referidos memorandos e programas irá requerer a disponibilização de um corpo especializado de peritos em finanças públicas e na área financeira, tendo em vista o exercício de funções de elevada especialização técnica nas administrações públicas dos países receptores da ajuda;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário definir o sistema de condições respeitante ao regime remuneratório, subsídios de alojamento, transporte, deslocações e demais regalias, tendo em conta critérios específicos que atendam à natureza das funções a desempenhar e ao perfil profissional dos peritos envolvidos;

Considerando, ainda, as práticas consagradas das organizações internacionais, em particular as de carácter financeiro, bem como de outros países doadores activos em matéria de cooperação técnica em finanças públicas:

Determina-se:

1 - Ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 13/2004, de 14 de Abril, é definido o regime remuneratório dos trabalhadores envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP).

2 - O presente despacho é aplicável a todas as acções de cooperação técnica desenvolvidas pelo MFAP em países em desenvolvimento ou em transição, alvo da política de cooperação portuguesa.

3 - Dadas as especificidades técnicas de implementação dos programas, para efeitos do presente despacho entende-se por:

a) «Cooperação técnica» as actividades que tenham por objectivo essencial o aumento do nível de conhecimentos, qualificações, competências técnicas ou capacidades produtivas do país receptor da ajuda;

b) «Cooperação técnica de curta duração» as actividades referidas na alínea a) de duração igual ou inferior a 90 dias;

c) «Cooperação técnica de longa duração» as actividades referidas na alínea a) de duração superior a 90 dias;

d) «Agente da cooperação» o trabalhador, no activo ou em situação de reforma ou aposentação, que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo MFAP.

4 - Nas acções de cooperação técnica cuja duração seja inferior a 30 dias, considera-se existir contrato para efeitos da alínea d) do número anterior perante declaração expressa de aceitação pelo agente de cooperação das condições remuneratórias fixadas em conformidade com o presente despacho.

5 - Condições de remuneração:

a) Os agentes da cooperação no activo envolvidos em acções de cooperação técnica de curta duração terão direito às seguintes remunerações, complementos e abonos:

i) Remuneração de origem;

ii) Ajudas de custo no valor estabelecido pela lei;

iii) Subsídio complementar de valor compreendido entre (euro) 60 e (euro) 80 por cada dia útil de trabalho, a fixar por despacho do director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do MFAP, de acordo com o perfil profissional do trabalhador, a natureza das funções a desempenhar e os níveis de custo de vida e de segurança no país beneficiário;

b) Os agentes da cooperação no activo envolvidos em acções de cooperação técnica de longa duração terão direito às seguintes remunerações, complementos e abonos:

i) Remuneração de origem;

ii) Subsídio complementar de valor compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 4000 por cada mês de actividade efectiva, a fixar nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior;

iii) Subsídio de embarque no valor de (euro) 500;

iv) Gozo de um período de férias adquirido nos termos gerais, com o limite máximo de 25 dias úteis, o qual não prejudica o direito ao abono do subsídio complementar;

v) Nos casos em que a missão tenha duração igual ou superior a 12 meses, direito ao pagamento de uma viagem de ida e volta desde o país de missão até à residência, cumpridos que sejam períodos mínimos de 6 meses de exercício de actividade;

c) Os agentes de cooperação que se encontrem em situação de aposentação ou reforma envolvidos em acções de cooperação técnica terão direito às remunerações, complementos e abonos:

i) Nas acções de curta duração, à pensão de aposentação ou de reforma acrescida de um subsídio complementar diário de valor compreendido entre (euro) 160 e (euro) 180, a fixar nos termos referidos na subalínea iii) da alínea a);

ii) Nas acções de longa duração, à pensão de aposentação ou reforma acrescida dos complementos e direitos referidos nas subalíneas ii), iii), iv) e v) da alínea anterior.

6 - Aos agentes da cooperação, quer se encontrem no activo quer se encontrem em situação de aposentação ou reforma, envolvidos em acções de cooperação são garantidos:

a) No caso de missões de curta duração:

i) O reembolsado das quantias dispendidas com a consulta do viajante, respectiva vacinação e medicação, e com transportes;

ii) A celebração de um seguro de saúde com o capital máximo de (euro) 50 000;

b) No caso de missões de longa duração:

i) O transporte pessoal e de bagagem entre o local da residência e o local de destino, no início e fim da acção, bem como, nas acções por períodos superiores a um ano, do respectivo cônjuge, ou quem com ele viva em união de facto há mais de dois anos, e respectivos filhos menores;

ii) Nos casos em que não seja disponibilizado alojamento, um subsídio para renda de casa de valor mensal até (euro) 700, a fixar por despacho do director-geral do GPEARI, tendo por referência os critérios constantes da portaria 1083/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 2006, ou da regulamentação que a venha a substituir;

c) O reembolsado das quantias dispendidas com a consulta do viajante e respectiva vacinação e medicação;

d) O transporte no interior do país quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;

e) A celebração de um seguro de saúde com o capital máximo de (euro) 50 000.

7 - Os valores previstos no presente despacho estão sujeitos a actualização, nos termos e nas percentagens previstas na portaria que procede à revisão anual das remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

8 - As despesas inerentes às missões referidas no presente despacho serão cobertas pelo capítulo 60 do Orçamento do Estado, «Despesas excepcionais - Cooperação económica externa», à excepção das referentes aos vencimentos de origem e às pensões de aposentação e reforma que deverão ser processadas pelas entidades a que os trabalhadores estão vinculados.

9 - As remunerações auferidas pelos agentes da cooperação no exercício das acções de cooperação técnica previstas no presente despacho ficam isentas de IRS nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

14 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-264005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-09 - Portaria 1083/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a APICCAPS - Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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