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Acórdão 540/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer de recurso eleitoral interposto pelo primeiro membro de uma das listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar.

Texto do documento

Acórdão 540/2009

Processo 873/2009

Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

1 - Celso António da Silva Gonçalves, na qualidade de «primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar» apresentou ao Tribunal Constitucional, em 19 de Outubro de 2009, o

seguinte requerimento:

«[...] contesta o resultado do apuramento local pelo seguinte motivo:

Foram dados como nulos dois votos, cujo sentido da escolha é em nosso entender clara, considerando os termos do acordo celebrado antes do início do acto eleitoral relativo à forma como seria exercida a vontade dos eleitores.

Os eleitores da freguesia Santo Adrião votaram orientados pelo elemento gráfico (anexo 1) afixado no exterior e interior da assembleia de voto.

Os boletins de Voto apresentavam-se sem denominações, siglas ou símbolos.

Dadas as especificidades das eleições nas freguesias com menos de 150 eleitores, o défice de instrução de alguns deles e a forma como se lhes sugeriu que manifestassem a sua escolha, parece-nos de admitir (como se fez constar na acta) que seja alterado o resultado apurado, requerendo a validação os votos nulos.» 2 - Autuado o pedido na 5.ª espécie e distribuído o processo, foi oficiosamente solicitado ao Tribunal Judicial de Armamar o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento local da referida Freguesia e fotocópia dos boletins de voto nulos. Diz a

acta:

«Acta

Aos dezoito dias do mês de Outubro de 2009, no edifício-sede da freguesia de Santo Adrião, teve lugar a eleição para o mandato 2009-2013 dos órgãos da freguesia de

santo Adrião.

Assim sendo, foram apresentadas duas listas sendo uma encabeçada por António Teixeira Marques e a outra por Celso António da Silva Gonçalves, adiante designados por lista n.º 1 e lista n.º 2, respectivamente.

Verificada a existência de quórum, procedeu-se à votação no horário compreendido

entre as 11 horas e as 13 horas.

Terminada a votação, verificou-se o seguinte resultado:

Lista n.º 1 - 40 votos

Lista n.º 2 - 40 votos

Nulos - 2 votos

Sobre os votos nulos, incidiu desacordo em relação a um deles, sendo que o sentido de voto ficou claro ser na lista n.º 2. No entanto o boletim foi alvo de discordância, sendo que não se pode apurar vencedores ou vencidos.

Verificada a não concordância das listas apresentadas, em cumprimento da lei, a votação seria adiada para o próximo Domingo, dia 25 de Outubro de 2009.

Assinaturas

Diogo Maria da Fonseca Pereira

António Teixeira Marques

Celso António da Silva Gonçalves» 3 - Notificado do pedido, respondeu António Teixeira Marques, candidato pela lista concorrente. Na sua opinião, o recurso não deverá proceder.

4 - Na análise do presente caso cumpre começar por fazer notar que, nos termos do artigo 156.º n.º 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que

se verificaram».

O Tribunal tem pacificamente entendido que o preceito impõe, como requisito do recurso para o Tribunal Constitucional, que a irregularidade ocorrida no decurso da votação, ou nas assembleias de apuramento local ou geral, seja denunciada (mediante reclamação ou protesto) perante a mesa da assembleia ou da secção de voto, durante a votação, ou, depois da votação, perante a assembleia de apuramento local, ou de apuramento geral, conforme os casos. É, portanto, a decisão da autoridade eleitoral tomada sobre a dita reclamação ou protesto, que é sindicável no Tribunal Constitucional. Isto é: para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso apresentado em sede de contencioso eleitoral, como é o presente, deveria o interessado, previamente, reclamar da irregularidade invocada perante a autoridade

eleitoral.

Conforme resulta da acta da assembleia de apuramento local, apesar de se registar «desacordo» ou «discordância» em relação a um dos votos nulos, não se apuraram, afinal, «vencedores ou vencidos», o que permite concluir com segurança que o voto sobre o qual incidira a «discordância» foi contado como nulo. Ora, apesar disso, a acta não regista qualquer reclamação ou protesto contra essa decisão de contar como nulo o referido voto. Isto é: o recorrente, que participou na assembleia de apuramento local, tendo mesmo assinado a respectiva acta, não apresentou contra a alegada irregularidade qualquer reclamação ou protesto.

É, assim, inequívoco que, nos termos da já citada disposição legal, o Tribunal não pode conhecer do presente recurso por falta de prévia reclamação da irregularidade

invocada.

5 - Com este fundamento, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do presente

recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Rui Manuel Moura Ramos.

202522926

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-264000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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