Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1 - Celso António da Silva Gonçalves, na qualidade de «primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar» apresentou ao Tribunal Constitucional, em 19 de Outubro de 2009, o
seguinte requerimento:
«[...] contesta o resultado do apuramento local pelo seguinte motivo:Foram dados como nulos dois votos, cujo sentido da escolha é em nosso entender clara, considerando os termos do acordo celebrado antes do início do acto eleitoral relativo à forma como seria exercida a vontade dos eleitores.
Os eleitores da freguesia Santo Adrião votaram orientados pelo elemento gráfico (anexo 1) afixado no exterior e interior da assembleia de voto.
Os boletins de Voto apresentavam-se sem denominações, siglas ou símbolos.
Dadas as especificidades das eleições nas freguesias com menos de 150 eleitores, o défice de instrução de alguns deles e a forma como se lhes sugeriu que manifestassem a sua escolha, parece-nos de admitir (como se fez constar na acta) que seja alterado o resultado apurado, requerendo a validação os votos nulos.» 2 - Autuado o pedido na 5.ª espécie e distribuído o processo, foi oficiosamente solicitado ao Tribunal Judicial de Armamar o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento local da referida Freguesia e fotocópia dos boletins de voto nulos. Diz a
acta:
Aos dezoito dias do mês de Outubro de 2009, no edifício-sede da freguesia de Santo Adrião, teve lugar a eleição para o mandato 2009-2013 dos órgãos da freguesia desanto Adrião.
Assim sendo, foram apresentadas duas listas sendo uma encabeçada por António Teixeira Marques e a outra por Celso António da Silva Gonçalves, adiante designados por lista n.º 1 e lista n.º 2, respectivamente.Verificada a existência de quórum, procedeu-se à votação no horário compreendido
entre as 11 horas e as 13 horas.
Terminada a votação, verificou-se o seguinte resultado:
Lista n.º 1 - 40 votos
Lista n.º 2 - 40 votos
Nulos - 2 votos
Sobre os votos nulos, incidiu desacordo em relação a um deles, sendo que o sentido de voto ficou claro ser na lista n.º 2. No entanto o boletim foi alvo de discordância, sendo que não se pode apurar vencedores ou vencidos.Verificada a não concordância das listas apresentadas, em cumprimento da lei, a votação seria adiada para o próximo Domingo, dia 25 de Outubro de 2009.
Assinaturas
Diogo Maria da Fonseca Pereira
António Teixeira Marques
Celso António da Silva Gonçalves» 3 - Notificado do pedido, respondeu António Teixeira Marques, candidato pela lista concorrente. Na sua opinião, o recurso não deverá proceder.4 - Na análise do presente caso cumpre começar por fazer notar que, nos termos do artigo 156.º n.º 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que
se verificaram».
O Tribunal tem pacificamente entendido que o preceito impõe, como requisito do recurso para o Tribunal Constitucional, que a irregularidade ocorrida no decurso da votação, ou nas assembleias de apuramento local ou geral, seja denunciada (mediante reclamação ou protesto) perante a mesa da assembleia ou da secção de voto, durante a votação, ou, depois da votação, perante a assembleia de apuramento local, ou de apuramento geral, conforme os casos. É, portanto, a decisão da autoridade eleitoral tomada sobre a dita reclamação ou protesto, que é sindicável no Tribunal Constitucional. Isto é: para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso apresentado em sede de contencioso eleitoral, como é o presente, deveria o interessado, previamente, reclamar da irregularidade invocada perante a autoridadeeleitoral.
Conforme resulta da acta da assembleia de apuramento local, apesar de se registar «desacordo» ou «discordância» em relação a um dos votos nulos, não se apuraram, afinal, «vencedores ou vencidos», o que permite concluir com segurança que o voto sobre o qual incidira a «discordância» foi contado como nulo. Ora, apesar disso, a acta não regista qualquer reclamação ou protesto contra essa decisão de contar como nulo o referido voto. Isto é: o recorrente, que participou na assembleia de apuramento local, tendo mesmo assinado a respectiva acta, não apresentou contra a alegada irregularidade qualquer reclamação ou protesto.É, assim, inequívoco que, nos termos da já citada disposição legal, o Tribunal não pode conhecer do presente recurso por falta de prévia reclamação da irregularidade
invocada.
5 - Com este fundamento, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do presenterecurso.
Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Rui Manuel Moura Ramos.
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