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Acórdão 537/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer de recurso eleitoral interposto pelo mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela, da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à Assembleia de Freguesia de Vale de Telhas.

Texto do documento

Acórdão 537/2009

Processo 867/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

2 - Em suma, o recorrente alega o seguinte:

«1.º Na freguesia de Vale de Telhas, concelho de Mirandela, verificou-se apenas a diferença de 1 (um) voto, entre a candidatura do Partido Social Democrata e a candidatura do Partido Socialista, na eleição da assembleia de freguesia.

2.º Acontece que, 7 (sete) eleitores desta freguesia votaram por intermédio de cidadãos que se apresentaram munidos de atestados médicos, alegadamente, por aqueles estarem afectados de doença que lhes impedia o exercício do seu direito de voto.

3.º Tais atestados médicos datados de 09/10/2009 foram passados por um médico, um tal Dr. Mesquita, que não exerce poderes de autoridade sanitária na área do Município de Mirandela, nem os mesmos vinham autenticados com o selo do respectivo serviço, como impõe o n.º 2, do artigo 116.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.

4.º Perante tal irregularidade, ao abrigo da alínea d), do artigo 88.º daquela lei, o delegado do Partido Socialista que aí se encontrava apresentou reclamação, referindo os nomes dos votantes e o facto de os atestados terem sido passados por aquele

médico.

5.º A mesa não atendeu tal reclamação.

6.º Por seu turno, em sede de apuramento, também a assembleia de apuramento geral não decidiu sobre a referida rec1amação apresentada, como exige a alínea f), do n.º 1,

do artigo 146.º do invocado diploma.

7.º Todavia, a aludida ilegalidade pode ter influência no resultado da eleição da

assembleia de freguesia.

8.º Neste sentido, entende-se que deve ser declarada a nulidade da votação na secção de voto da freguesia de Vale de Telhas, para o órgão da assembleia de freguesia.

9.º E, consequentemente, deve ser repetida a votação para esse órgão.

Nesta conformidade, ao abrigo dos artigos 116. º, 88.º, alínea d), 146. º, n.º 1, alínea f) e 160.º, todos da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, com base na circunstancia de 7 (sete) eleitores da dita freguesia terem votado com atestados médicos não emitidos pela autoridade sanitária do Município, em que se integra, sem que a reclamação aí apresentada fosse atendida quer pela mesa de voto, quer em sede de apuramento geral, requer-se que se proceda à nulidade da votação e, em consequência, se ordene a repetição do acto eleitoral na secção de voto da freguesia de Vale de Telhas, Município de Mirandela, para o órgão da assembleia de freguesia,

com as legais consequências.

Para efeitos de prova, requer-se a V. Ex.ª se digne requisitar os cadernos eleitorais, as actas da assembleia de voto e a acta de apuramento geral, respeitantes à freguesia de Vale de Telhas, do concelho de Mirandela.» (fls. 7 e 8) 3 - Notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º, da LEOAL, o recorrido CDS-PP veio aos autos apresentar a seguinte resposta:

«1.º A candidatura do CDS/PP não tomou conhecimento directo da existência dos atestados médicos apresentados na Freguesia de Vale de Telhas, contudo, 2º Atestados médicos emitidos pelo Sr. Dr. Mesquita foram apresentados e ou entregues em mesas de voto do concelho de Mirandela, conforme se pode comprovar pela fotocópia do atestado médico anexado (doc. 1).

3.º De referir que, o médico que emitiu o atestado médico que anexo é candidato suplente à Câmara Municipal de Mirandela nas Listas do PSD, conforme documento

que se anexa (doc. 2).

4.º No entanto, é necessário verificar se os atestados emitidos por" um tal Dr.

Mesquita" é efectivamente a mesma pessoa.

5.º Contudo, esta candidatura comunga do mesmo entendimento no tocante ao artigo 116, n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, entendendo que somente a autoridade sanitária na área do município e autenticados com o selo do respectivo

serviço.

6.º De referir que, esta candidatura vai elaborar uma informação/participação à Comissão Nacional de Eleições, Procuradoria Geral da República e Ordem dos Médicos, dando-lhe conhecimento das referidas irregularidades e violações da lei

eleitoral.

7.º Em conclusão, sempre se dirá que, tal facto pode perfeitamente ter ocorrido, sendo que, Vª Exa decidirá, depois de analisados os elementos provatórios referidos pelo

Digno Mandatário do PS.» (fls. 66 e 67).

Os demais recorridos, igualmente notificados, deixaram esgotar o prazo legal sem que viessem aos autos apresentar qualquer resposta.

Posto isto e tudo visto, importa então apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 4 - Importa começar por averiguar se estão preenchidos os pressupostos necessários para a interposição do presente recurso, tendo sempre presente que o n.º 1 do artigo 156.º da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto] determina que as eventuais irregularidades ocorridas no decurso de actos eleitorais só podem ser apreciada, pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso contencioso, "desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se

verificam".

Ora, da análise da acta de apuramento local - e, designadamente, da folha de registo das "reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta" (fls. 52 e 53) - não consta qualquer reclamação apresentada, pelo recorrente ou por qualquer delegado ou representante do Partido Socialista, relativamente à autorização para o exercício do direito de voto acompanhado por parte dos 6 (seis) eleitores - e não 7 (sete), conforme

alegado pelo recorrente.

Para além disso, em sede de recurso interposto perante este Tribunal, o recorrente veio ainda alegar uma irregularidade directamente imputável à decisão proferida em sede de assembleia de apuramento geral, qual seja a ausência de decisão sobre a reclamação alegadamente apresentada (cf. §. 6.º do requerimento de interposição de recurso).

Ora, de facto, quanto à assembleia de voto de Vale de Telhas, a assembleia de apuramento geral limitou-se a incluí-la numa referência genérica, por método de exclusão, às assembleias de voto onde não foram detectadas quaisquer irregularidades.

Depois de apreciar as assembleias de voto onde ocorreram irregularidades ou onde foram apresentadas reclamações, escreveu-se:

"Nas assembleias de voto não mencionadas na presente acta, não foi detectada

qualquer irregularidade." (cf. fls. 17)

Verificada a referida acta de apuramento geral, também não se constata a dedução de qualquer reclamação, pelo recorrente ou por qualquer delegado ou representante do Partido Socialista, quanto à omissão de conhecimento de alegada reclamação deduzida perante a assembleia de apuramento local de Vale de Telhas. Como tal, por força do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional encontra-se legalmente impedido de apreciar o recurso interposto, por falta de prévia reclamação relativamente quer à alegada irregularidade no decurso da votação, quer à alegada irregularidade na assembleia de apuramento geral.

III - Decisão. - Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto

do presente recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

202522861

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/04/plain-263998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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