Portaria 19426
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 44062, de 28 de Novembro de 1961, aprovar o Regulamento da Junta Central da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios do mesmo diploma.
Ministério do Interior, 10 de Outubro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Regulamento da Junta Central da Legião Portuguesa
CAPÍTULO I
Composição e funcionamento
Artigo 1.º A Junta Central da Legião Portuguesa é constituída por:
Um presidente.
Um comandante-geral.
Um secretário-geral.
Quatro vogais.
Art. 2.º O presidente é nomeado pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, de entre indivíduos que tenham prestado relevantes serviços, e dispõe de voto de qualidade nas deliberações da Junta.
Art. 3.º O comandante-geral é nomeado pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, de entre oficiais generais do activo ou da reserva.
Art. 4.º O secretário-geral é também nomeado pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, de entre oficiais superiores da milícia legionária, de preferência diplomados em Direito, que tenham prestado relevantes serviços à Legião.
Art. 5.º Os vogais da Junta Central, igualmente nomeados pelo Governo, sob proposta do Ministro do Interior, serão escolhidos entre indivíduos, civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços à organização.
Art. 6.º A Junta Central deverá reunir, em princípio, uma vez por semana, e, extraordinàriamente, sempre que for convocada pelo presidente.
§ 1.º Para as reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, os membros da Junta serão convocados por aviso do secretário-geral do qual constará, sempre que possível, a respectiva agenda de trabalhos.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior todos os membros da Junta indicarão ao secretário-geral, com a devida antecedência, quaisquer assuntos que pretendam ver tratados na reunião.
Art. 7.º Sempre que a Junta assim o entender poderá convocar para assistir às suas reuniões os 2.os comandantes-gerais, os adjuntos militares ou qualquer legionário das diferentes categorias ou escalões.
Poderá, igualmente, convidar para assistir às suas reuniões qualquer indivíduo cuja presença nelas se reconheça de interesse para a Legião e para os seus desígnios.
Art. 8.º A Junta Central poderá reunir e deliberar com a maioria dos seus membros.
§ 1.º As deliberações da Junta Central serão tomadas por unanimidade ou por maioria dos membros presentes, que podem ditar para a acta declarações de voto.
§ 2.º O presidente, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.
§ 3.º Na falta ou impedimento do presidente, presidirá à reunião um dos membros presentes, escolhido pelos seus pares.
Art. 9.º Haverá um livro de actas, com termos de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente, e com folhas devidamente numeradas e por aquele e rubricadas, para nele constar tudo o que constitua objecto de discussão ou de deliberação ou transcrever qualquer documento essencial.
§ 1.º As actas serão lavradas por ordem e responsabilidade do secretário-geral, a quem compete a redacção da minuta que será lida no final de cada reunião.
§ 2.º Aposta, na minuta, a assinatura do presidente, a acta considera-se aprovada pela Junta.
Art. 10.º As actas constituem, normalmente, a única prova das deliberações tomadas pela Junta.
§ 1.º Se houver deliberações a executar pelo comandante-geral, depois de assinadas as actas, ser-lhe-ão entregues cópias destas para aquele efeito.
§ 2.º Em caso de reconhecida urgência, a execução das deliberações da Junta poderá ser ordenada pelo comandante-geral, mediante simples notas tomadas por si ou por qualquer membro da Junta, na própria reunião em que tais deliberações tiverem lugar.
Art. 11.º Para tomar notas que interessem à redacção das actas poderá assistir às reuniões um oficial da milícia designado pelo secretário-geral, com a anuência do presidente da Junta Central, e que exercerá as funções de secretário da presidência.
CAPÍTULO II
Da competência da Junta Central
Art. 12.º À Junta Central compete dirigir superiormente a Legião e especificadamente:
1.º Definir as directrizes a seguir em fadas as suas actividades, quer civis, quer militares, quer na defesa civil do território;
2.º Estruturar e fiscalizar o movimento nacional legionário no sentido da sua maior expansão, por forma a estar presente em toda a parte onde houver um português amante da sua Pátria;
3.º Colaborar com as organizações patrióticas anticomunistas, com vista à unidade de acção na preparação moral das populações;
4.º Manter a colaboração com a Mocidade Portuguesa no que interessa à educação da juventude e à manutenção da luta pelas tradições e pelos valores morais e patrimoniais da Nação, pela integridade da Pátria e pela dignificação da família;
5.º Cooperar na protecção aos fracos, aos humildes e aos desprotegidos e na sua integração e a aproveitamento nas diferentes tarefas da actividade do País, promovendo o seu acesso aos benefícios;
6.º Propor ao Governo as providências adequadas ao regular cumprimento das missões da Legião e aprovar todos os regulamentos internos, que serão publicados na 2.ª série do Diário do Governo pelo Ministério do Interior;
7.º Administrar todos os fundos da Legião Portuguesa, sejam ou não provenientes de subsídios do Estado;
8.º Propor ao Governo os modelos de uniformes, guiões, estandartes, distintivos e quaisquer símbolos a utilizar pelas forças legionárias ou pelos membros da organização;
9.º Premiar e punir todos os membros da organização, nos termos dos respectivos regulamentos;
10.º Designar os comandantes distritais e da brigada naval, sob proposta do comandante-geral, e nomear as comissões criadas para as diferentes actividades;
11.º Sancionar as propostas do comandante-geral para a nomeação dos 2.os comandantes-gerais, adjuntos militares e comandantes das unidades independentes, quer da milícia, quer da defesa civil;
12.º Inspeccionar superiormente todas as actividades da Legião no continente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas;
13.º Dirigir directamente os serviços de propaganda e os de acção psicológica e de segurança, bem como os de acção social e administrativos da organização;
14.º Admitir, alistar, suspender, abater ou expulsar, nos termos legais em vigor, os elementos da milícia, da defesa civil e do movimento nacional legionário;
15.º Decidir sobre todas as exposições do comandante-geral em matéria de orgânica ou de instrução;
16.º Elaborar o projecto do orçamento da Legião Portuguesa relativo a todas as actividades e submetê-lo à apreciação e aprovação do Ministro do Interior;
17.º Aprovar as contas antes de serem remetidas ao Tribunal de Contas;
18.º Tudo o mais que por lei ou regulamento lhe vier a competir;
19.º Exercer, em última instância, a acção disciplinar, sendo sempre da sua exclusiva competência a aplicação da pena de expulsão, que corresponderá, ùnicamente, aos casos de traição, insubordinação, covardia e outros de gravidade análoga, e terá de ser homologada pelo Governo, nos termos do § único do artigo 26. º do Decreto-Lei 29233, de 8 de Dezembro de 1938;
20.º Conceder medalhas de dedicação da classe ouro, mediante proposta do comandante-geral, destinadas a premiar serviços prestados que contribuam para o desenvolvimento e prestígio da Legião;
21.º Conceder medalhas de mérito de qualquer grau, mediante proposta do comandante-geral, aos alistados na Legião e aos oficiais que desta façam parte e lhe tenham prestado serviços considerados relevantes;
22.º Conceder medalhas de mérito de qualquer grau a oficiais das Forças Armadas, quer nacionais, quer estrangeiros;
23.º Conceder medalhas militares da Legião Portuguesa, mediante proposta do comandante-geral, destinadas a premiar actos de valor prestados na guerra ou durante a alteração da ordem pública e serviços extraordinários;
24.º Autorizar, sob proposta do comandante-geral, a promoção ao posto imediato de legionários que tenham averbados quaisquer castigos;
25.º Autorizar a passagem de legionários de qualquer escalão a "Amigos da Legião» mediante requerimento dos interessados, informado pelo comandante distrital ou da brigada naval e remetido ao quartel-general;
26.º Passar ao movimento nacional legionário quaisquer legionários que deixem de fazer parte das forças da milícia;
27.º Conceder ou denegar o abate ao efectivo da Legião, quando requerido pelo interessado ou proposto pelo comandante distrital competente ou da brigada naval;
28.º Julgar os recursos das decisões do comando-geral e das suas próprias decisões em matéria de disciplina.
Art. 13.º Compete em especial ao presidente:
1.º Dirigir os trabalhos das reuniões;
2.º Tomar as providências necessárias para o regular andamento dos assuntos submetidos à apreciação da Junta;
3.º Representar a Legião em todas as solenidades oficiais;
4.º Fazer chegar ao conhecimento do Governo, por intermédio do Ministro do Interior, quaisquer assuntos de interesse para a organização ou que se relacionem com outros departamentos do Estado;
5.º Dar posse às comissões a que alude o n.º 10.º do artigo 12.º, aos 2.os comandantes-gerais, aos adjuntos militares e aos comandantes distritais e da brigada naval;
6.º Autorizar as despesas confidenciais e de representação e ainda as que lhe competirem nos termos do respectivo regulamento;
7.º Dirigir e orientar superiormente os serviços de segurança e de acção psicológica, bem como os serviços administrativos e de propaganda e ainda os relativos à acção social;
8.º Manter a uniformidade de acção dos órgãos directivos e comandos da Legião Portuguesa;
9.º Delegar em qualquer dos membros da Junta alguns dos serviços que não sejam da sua competência especial.
Art. 14.º Compete, especialmente, ao secretário-geral:
1.º Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como os respectivos processos e documentos;
2.º Despachar o expediente da Junta Central que não seja da competência desta ou do seu presidente;
3.º Fazer executar as deliberações da Junta Central cujo seguimento não caiba ao presidente ou ao comandante-geral;
4.º Dar despacho a todos os serviços da especial competência do presidente, na falta ou impedimento deste;
5.º Dirigir, directamente, o serviço de cadastro e tudo o que respeite a alistamentos, passagens de escalão, eliminações ou quaisquer outras mudanças de situação dos legionários;
6.º Manter e estimular a actividade do movimento nacional legionário;
7.º Guardar e fiscalizar o uso do selo branco da Junta Central.
CAPÍTULO III
Do cadastro
Art. 15.º O indivíduo que pretender inscrever-se na Legião Portuguesa entregará na sede da unidade legionária mais próxima da sua residência um impresso modelo n.º 1 devidamente preenchido e que assinará conjuntamente com os seus abonadores. Não sabendo ou não podendo escrever, pode o impresso referido ser assinado a rogo.
§ único. Com o impresso modelo n.º 1 o interessado juntará três fotografias de formato usado para fins de identificação, sendo uma delas destinada ao cartão de identidade e as restantes às fichas cadastrais das unidades e do quartel-general.
Art. 16.º O impresso de inscrição, depois de verificado pela unidade ou estabelecimento onde foi entregue, é remetido no prazo de 48 horas ao comando distrital competente ou à brigada naval, que procederão pela forma seguinte:
1.º Verificarão o impresso de inscrição, atribuindo um número distrital ao inscrito, que passará a designar-se por candidato a legionário.
2.º Se o candidato se destina a servir na milícia legionária, farão inspeccioná-lo no prazo de oito dias e, uma vez aprovado em exame de sanidade adequado, colocá-lo-ão, imediatamente, na unidade competente, e segundo as condições verificadas, ao escalão AM, SM ou DC.
3.º Se o candidato não se destina às forças da milícia legionária, não será submetido a qualquer inspecção e a respectiva inscrição será remetida ao quartel-general - cadastro - para organização do seu processo individual.
4.º Igualmente remeterão ao quartel-general, para organizarem os processos individuais competentes, as inscrições dos candidatos inspeccionados, sejam aprovados ou não no exame de sanidade a que foram submetidos.
Art. 17.º Recebidos na secção de cadastro do quartel-general os impressos de inscrição, as fotografias, os resultados dos exames de sanidade e quaisquer outros documentos que os candidatos tenham feito juntar, proceder-se-á pela forma seguinte:
1.º Organizar-se-á um processo individual com os documentos recebidos e ao qual será dado o número geral a atribuir ao candidato quando passe, definitivamente, a legionário.
2.º Proceder-se-á à instrução do processo individual juntando-lhe:
a) O certificado de registo criminal e policial;
b) Quaisquer notas sobre informações colhidas acerca da idoneidade moral ou política do candidato;
c) Quaisquer outros elementos que interessem ao juízo a formar na apreciação da documentação oferecida.
3.º Registar-se-á no livro de registo geral a inscrição do candidato, com a indicação do número distrital, do número geral, do escalão a que pertence e da sua situação na milícia ou no movimento.
4.º Completada a instrução do processo, é o mesmo presente ao secretário-geral, para apreciação definitiva da Junta Central.
§ único. As informações a que se alude na alínea b) do n.º 2.º deste artigo são solicitadas à Direcção dos Serviços de Segurança e Acção Psicológica.
Art. 18.º A Junta Central, em reunião ordinária, aprovará ou rejeitará os candidatos.
Art. 19.º São excluídos de direito e, consequentemente, rejeitados os candidatos que:
a) Tenham sido condenados pela prática de qualquer crime infamante;
b) Os vadios, os que praticam actos contra a natureza;
c) Os que, comprovadamente, não sigam os ditames da honra e da dignidade.
§ 1.º Os indivíduos condenados e com pena suspensa e em relação aos quais tenha decorrido o prazo de suspensão são havidos como se nunca tivessem sido condenados.
§ 2.º Igual tratamento terão os indivíduos condenados durante o período de menoridade e em relação aos quais haja decorrido o prazo para o cancelamento da respectiva nota no registo criminal.
Art. 20.º Logo que o candidato for admitido pela Junta Central, passará a legionário e a secção de cadastro do quartel-general procederá pela forma seguinte:
1.º Preencherá três fichas (modelo n.º 2) com todos os elementos de identificação do legionário, apondo em duas delas, no lugar próprio, a sua fotografia.
2.º Uma das fichas, com fotografia, será arquivada no cadastro. As duas restantes serão remetidas ao comando distrital competente ou à brigada naval, sendo uma, sem fotografia, destinada ao seu arquivo e a outra, com fotografia, destinada à unidade a que o legionário vier a pertencer.
3.º Anotará no registo geral a admissão do legionário.
4.º Passará o cartão de identidade, de modelo anexo a este diploma, que remeterá ao comando distrital competente ou à brigada naval, para ser entregue ao legionário.
Art. 21.º Nos comandos distritais, na brigada naval e nas unidades deixam de existir processos individuais, devendo toda a documentação deles constante ser remetida ao quartel-general para aproveitamento, pelo cadastro, do que for considerado útil.
Art. 22.º O cadastro no quartel-general será constituído com os processos individuais, o registo geral e os índices convenientes.
Art. 23.º Para facilidade de registo e de busca, os processos individuais e as fichas correspondentes deverão arrumar-se por forma a separarem-se ou a conhecerem-se os que respeitam, em cada um dos escalões, aos componentes das forças da milícia.
Art. 24.º A ordem numérica geral é indiferentemente atribuída a todos os inscritos na Legião. Em relação às forças da milícia, cada alistado tem, além do número geral, um número distrital ou da brigada naval, que lhe será dado nos termos do artigo 18.º
Art. 25.º As fichas, com fotografia, arquivadas no cadastro, servirão de índice onomástico dos respectivos processos, para o que serão convenientemente arrumadas por ordem alfabética de apelidos.
Art. 26.º Nos comandos distritais e da brigada naval e nas unidades serão também convenientemente arrumadas as fichas (modelo n.º 2) dos elementos das forças da milícia, nas quais serão anotadas, à medida que forem publicadas em ordem de serviço, todos as alterações ou modificações da vida do legionário.
§ único. Das mesmas fichas constará a distribuição de quaisquer artigos de fardamento ou de equipamento.
Art. 27.º Com o cartão de identidade do legionário será remetido o seu emblema com o número geral.
Art. 28.º O cartão de identidade será assinado pelo Ministro do Interior quando respeite a membros da Junta e do comando-geral por ele nomeados. Nos demais casos é assinado pelo comandante-geral, salvo se respeitar a elementos do movimento nacional legionário, não pertencentes às forças da milícia, que serão assinados pelo secretário-geral.
§ único. Os cartões de identidade dos elementos da milícia, com excepção dos respeitantes aos oficiais, e os do movimento legionário, podem ser chancelados pelas entidades competentes.
Art. 29.º Todos os cartões de identidade levarão o selo branco da Junta Central sobre a fotografia e no seu ângulo inferior direito.
Art. 30.º Dos elementos colhidos do cadastro poderão ser passadas quaisquer certidões que sejam requeridas e devidamente autorizadas.
§ 1.º As certidões respeitantes a elementos das forças da milícia serão requeridas ao comandante-geral e passadas pelo adjunto civil do comando-geral.
§ 2.º As certidões respeitantes a elementos do movimento nacional legionário serão requeridas ao presidente da Junta e passadas pelo secretário-geral.
Art. 31.º No momento da sua inscrição o candidato a legionário prestará por escrito o compromisso a que alude o artigo 46.º do Decreto-Lei 44062, de 28 de Novembro de 1961, que ratificará, quando pronto da instrução, se pertencer às forças da milícia, no juramento de bandeira.
§ 1.º Se o legionário inscrito for dispensado da instrução por já ter sido militar, a ratificação será feita, solenemente, em reunião de oficiais, perante a bandeira da unidade, logo que seja admitido. Neste momento receberá o cartão de identidade e o emblema.
§ 2.º O compromisso escrito, a que alude o corpo deste artigo, acompanhará a inscrição e fará parte do processo individual.
Art. 32.º Uma vez inscrito, e salvo o caso de sanção disciplinar, o legionário só poderá sair da Legião mediante requerimento, justificado, dirigido à Junta Central, que, julgando o motivo atendível, o poderá deferir, passando o legionário à categoria de licenciado ou dando-lhe baixa se for caso disso.
§ único. O abandono não justificado da actividade da Legião equivalerá à expulsão, nos termos do § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 29233, de 8 de Dezembro de 1938, com os efeitos indicados no artigo 29.º do Decreto-Lei 44062, de 28 de Novembro de 1961.
CAPÍTULO IV
Do movimento nacional legionário
Art. 33.º O movimento nacional legionário é formado por todos os indivíduos de nacionalidade portuguesa que, independentemente de idade, de sexo, de raça e de condições físicas, desejem lutar pela unidade nacional, integridade do território pátrio, liberdade da terra portuguesa contra o comunismo, anarquismo o outras ideias subversivas contrárias às tradições históricas e aos princípios da ordem e da hierarquia.
Art. 34.º O movimento nacional legionário é estruturado por forma a colaborar na cobertura moral de toda a Nação e na segurança dos bens e das populações em caso de guerra ou de grave emergência.
Art. 35.º A acção do movimento nacional legionário visa a colaboração na educação da juventude, a luta pelos interesses patrimoniais e morais da Nação, a protecção aos humildes, a camaradagem no trabalho, o esclarecimento dos problemas políticos e económicos e o preservamento das populações à penetração insidiosa dos inimigos da Pátria.
Art. 36.º São elementos do movimento nacional legionário todos os alistados na Legião Portuguesa, façam ou não parte das forças da milícia.
Art. 37.º Os elementos do movimento nacional legionário, pertencentes às forças da milícia, em qualquer dos seus escalões, exercem sempre, e de preferência a qualquer outra, a actividade paramilitar de harmonia com as ordens superiores do comandante-geral da Legião de quem dependem.
Art. 38.º A estrutura, fiscalização e actividades político-sociais do movimento nacional legionário dependem da Junta Central da Legião Portuguesa, que, por intermédio do comando-geral, aproveitará os órgãos adequados do quartel-general e dos comandos subordinados para estabelecer a ligação entre todos os membros do movimento e coordenar a sua acção.
Art. 39.º Instruções especiais providenciarão sobre as regras de conduta dos elementos do movimento nacional legionário para se atingirem os seus fins essenciais.
Art. 40.º O movimento nacional legionário pode, na sua execução prática, ser designado por outra denominação em que se defina a sua acção essencial da luta nacional anticomunista.
Ministério do Interior, 10 de Outubro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.