Decreto 44618
A execução dos trabalhos de arborização definidos na Lei 2069 está a processar-se num ritmo que sobreleva a capacidade de produção dos viveiros dos serviços florestais, prejudicando a execução do II Plano de Fomento no que respeita à arborização dos perímetros florestais a cargo do Estado e dos terrenos particulares.
Para que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas possa desenvolver convenientemente o seu programa de arborização de terrenos particulares há necessidade de se proceder ao arrendamento de uma propriedade, com a área de 4 ha, situada junto à vila de Loulé, por um período de dez anos, pertencente a António Caliço.
Nestas condições, tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com António Caliço para o arrendamento da sua propriedade, sita junto à vila de Loulé, por um período de dez anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se isso convier às partes contratantes.
Art. 2.º A despesa com o citado arrendamento não poderá exceder 15000$00 anualmente e constituirá encargo da dotação descrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia (II Plano de Fomento) na verba consignada ao repovoamento de terrenos particulares e descrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 302.º, n.º 2), alínea b).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.