Despacho
De acordo com o previsto no n.º 3.º do despacho de 6 do corrente mês, verificou o conselho geral da Junta Nacional do Vinho que o escoamento das existências de vinho da colheita de 1961, durante os meses de Agosto e Setembro, consente uma nova redução das existências mínimas obrigatórias do comércio armazenista.
Nestes termos, usando da faculdade concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, autoriza-se uma nova redução de 10 por cento, no período de 1 de Outubro a 10 de Novembro, com reposição até ao dia 30 deste mês.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Setembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.