Decreto 44614
Tendo-se verificado dificuldades de em todos os casos se cumprir o disposto no artigo 143.º do Regulamento de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto 40441, de 20 de Dezembro de 1955, torna-se necessário alterar a sua redacção em termos de permitir, quando o movimento de bilhetes de despacho o justifique, um maior prazo para a arrecadação pela alfândega das receitas aduaneiras cobradas pelos correios, telégrafos e telefones.
Nesta conformidade:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 143.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 40441, de 20 de Dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 143.º A entrega das importâncias na tesouraria da alfândega é realizada normalmente nos próprios dias da apresentação das guias m/ CP 36, podendo, no entanto, por acordo com os serviços aduaneiros, ser transferida para o dia seguinte, nos casos em que o movimento de bilhetes de despacho o justifique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.