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Decreto-lei 46994, de 5 de Maio

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Sumário

Concede ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo os meios necessários para antecipar a organização dos serviços de exploração da referida ponte.

Texto do documento

Decreto-Lei 46994

Tem o Governo entre mãos, para oportuna publicação da necessária medida legal, o estudo das condições a que deverá subordinar-se a exploração da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, com base no relatório já elaborado pelo respectivo Gabinete, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44600, de 26 de Setembro de 1962.

A proximidade da data fixada para a entrada em serviço desta obra torna indispensável que, independentemente daquela medida, sejam desde já colocados à disposição do Gabinete da Ponte sobre o Tejo os meios necessários para antecipar a organização dos serviços de exploração, de modo a ficar assegurado o perfeito funcionamento da ponte na data da sua entrega à utilização pública.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas, pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo, autorizado a promover, de harmonia com o plano aprovado pelo respectivo Ministro, as medidas imediatamente, necessárias para assegurar o funcionamento regular da referida ponte a partir da data da sua inauguração, incluindo a construção e aquisição de instalações fixas e móveis, materiais e ferramentas, veículos automóveis e outro equipamento para assistência aos usuários da ponte e, bem assim, a admissão do pessoal a integrar ulteriormente nos respectivos serviços de exploração e a realização das despesas inerentes à preparação e ao treino do pessoal admitido e ao funcionamento

experimental daqueles serviços.

§ único. Serão submetidas ao prévio acordo do Ministro das Finanças as propostas que respeitem à admissão de pessoal e respectivas remunerações.

Art. 2.º Serão financiadas pelo Fundo de Desemprego as despesas a realizar para os fins do artigo anterior até ao montante de 15000 contos, através da concessão de um subsídio reembolsável, sem juro, por conta das disponibilidades acumuladas para garantia das

comparticipações em aberto.

§ único. Será consignada ao reembolso do subsídio a que se refere o corpo deste artigo metade da receita da exploração da ponte, a partir da data da sua entrada em serviço. A entrega das prestações do reembolso ao Comissariado do Desemprego será feita

mensalmente.

Art. 3.º O Comissariado do Desemprego porá à disposição do Gabinete da Ponte sobre o Tejo a importância do subsídio fixado no artigo anterior, à medida do desenvolvimento do programa de trabalho, mediante simples requisições visadas pelo Ministro das Obras

Públicas.

Art. 4.º O Ministro das Obras Públicas poderá, sempre que o julgue necessário, autorizar a dispensa de concurso público e de contrato escrito na execução das obras e fornecimentos previstos no plano aprovado nos termos do artigo 1.º e, bem assim, a sua adjudicação independentemente dos limites de competência fixados no Decreto-Lei n.º

41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 5.º O pessoal admitido ao abrigo do presente diploma poderá ser integrado nos quadros do organismo que vier a ser incumbido da exploração da ponte sem exigência de formalidades, desde que satisfaça aos requisitos da lei geral eventualmente aplicáveis, salvo no que se refere ao limite de idade, uma vez que tenha preenchido esta condição à data da sua admissão no Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

Art. 6.º É aplicável ao pessoal a que se refere o artigo anterior o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 36610, de, 24 de Novembro de 1947, para o que serão inscritas no orçamento do Gabinete da Ponte sobre o Tejo as verbas necessárias para o pagamento

dos respectivos vencimentos ou salários.

Art. 7.º Consideram-se isentas de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, as despesas a realizar pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo em execução do

presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/05/plain-263872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-09-26 - Decreto-Lei 44600 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera a orgânica e as condições de funcionamento do Gabinete da Ponte sobre o Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 43385 - Revoga as disposições do referido decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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