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Decreto 46988, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto 46988
Considerando que a sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., com sede na Beira, solicitou a garantia da província de Moçambique para uma operação de crédito até ao montante de 280000 contos, a realizar no estrangeiro;

Atendendo ao interesse económico, social e político do empreendimento, que oferece boa rentabilidade - melhorando, alias, a posição do País no mundo açucareiro -, permite condições de fixação a cerca de uma centena de colonos e apresenta ainda a vantagem de uma equilibrada colaboração de capitais estrangeiros no processo de desenvolvimento económico de Moçambique;

Visto o parecer favorável do Governo-Geral da província à concessão desta garantia;

Considerando a urgência da operação e visto o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º 3 da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L.

2. A sociedade deve ter realizado até 20 por cento, pelo menos, do seu capital social à data da prestação desta garantia e submeterá a aprovação do Governo os termos da operação de crédito a contrair.

Art. 2.º Enquanto a operação se não concretizar, a garantia da província de Moçambique abrangerá quaisquer antecipações que, por conta da mesma, qualquer dos bancos fizer à sociedade beneficiária, com aprovação expressa do Governo-Geral da província.

Art. 3.º - 1. A sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., obriga-se a elevar o capital social de 65000 contos para 100000 contos, logo que o Governo o entenda conveniente.

2. Ponderadas as condições do mercado de capitais, o Governo poderá determinar à sociedade a realização de novos aumentos de capital.

3. A província de Moçambique tem o direito de receber gratuitamente 10 por cento das acções representativas do capital social da empresa, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor. Estas acções conferirão todos os poderes e regalias atribuídos às restantes, salvo no que se refere ao direito de voto para a eleição dos membros do conselho de administração.

4. A parte das acções representativas dos aumentos de capital a que nos termos do numero anterior a província tem direito ser-lhe-á entregue à medida que os referidos aumentos se forem efectuando.

Art. 4.º - 1. O Governo, ou a instituição financeira que por este for designada, poderá nomear um ou dois membros do conselho de administração da sociedade, consoante o número destes for, respectivamente, de cinco ou sete membros.

2. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados directa ou indirectamente pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela sociedade.

3. O delegado do Governo junto da sociedade poderá tomar conhecimento directo da contabilidade, documentos e quaisquer outros elementos que repute necessários a uma conveniente fiscalização, designadamente no que se refere à escolha dos equipamentos e à sua aquisição em condições competitivas.

Art. 5.º - 1. A sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., deverá utilizar de preferência os serviços das indústrias nacionais construtoras de bens de equipamento sempre que, nos termos do contrato de financiamento que vier a contrair, não seja obrigatório o recurso ao estrangeiro, e na medida em que aquelas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados.

2. A sociedade utilizará no transporte do equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

Art. 6.º Além das garantias que vierem a ser estipuladas, a província de Moçambique goza, sobre todos os bens da sociedade, quando remissa no cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação da garantia prestada pelo presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263841.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-29 - Decreto 48299 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 46988, que autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L. - Determina que a referida sociedade promova imediatamente o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 46988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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