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Portaria 19533, de 30 de Novembro

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Sumário

Cria na Junta da Acção Social o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, destinado a investigação, estudo e difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Portaria 19533

1. Pela Portaria 17118, de 11 de Abril de 1959, foi instituída a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que, depois de sucessivamente prorrogada, em 11 de Abril de 1960 e 11 de Abril de 1961, chegou este ano ao seu termo.

Dizer dos resultados alcançados é inútil, tão sobejamente conhecidos eles são e tão patentes se mostram no visível incremento do espírito de prevenção que por toda a parte se observa entre os sectores interessados, consequência imediata da acção de propaganda intensamente desenvolvida, através da imprensa, da rádio, do cinema, da televisão, das missões de acção social, de ciclos de palestras e conferências, de cursos e concursos e da edição de diversas publicações.

Todo o trabalho feito de pouco teria servido, porém, se aqueles a quem directamente compete realizar a prevenção - as entidades patronais e os trabalhadores - não tivessem demonstrado plena compreensão dos seus objectivos através da consciência que gradualmente foram tomando de que o acidente de trabalho e a doença profissional, dadas as funestas consequências que comportam, bem podem ser incluídos entre os flagelos de mais graves repercussões na vida do País, não só pelas dores e sacrifícios humanos que constituem o seu pesado tributo como ainda pelos vultosos prejuízos económicos que acarretam as quebras que determinam entre os elementos activos da população e o gravame que provoca o peso das suas inocentes vítimas.

2. Mas se os resultados alcançados foram na realidade inequívocos, se hoje começa a parecer evidente à generalidade dos que trabalham que o acidente e a doença profissional podem e devem ser combatidos com êxito, forçoso é reconhecer também que não basta alertar os espíritos e chamar a sua atenção para certos problemas considerando-se que desde logo eles ficam solucionados. Na verdade, toda a acção de movimentação espiritual destinada a criar climas de tensão é insuficiente e, em certos casos, poderá mesmo ser prejudicial, quando não lhe suceda, sem quebra de continuidade, a preocupação do seu aproveitamento institucionalizado, ou seja quando as energias despertas não sejam convenientemente orientadas no sentido da sua melhor ordenação.

Importa, por isso, dar agora mais um passo em frente e aproveitar o clima propício já criado para iniciar nova fase na luta em que estamos empenhados e na qual, além dos meios de propaganda, se faça apelo às restantes técnicas da prevenção num esquema de acção permanente e devidamente estruturado.

Só assim, na verdade, haverá a garantia de que não se perderão os efeitos eventualmente alcançados e, mais do que isso, que esses efeitos não converterão em inconvenientes as vantagens que se procuravam.

De resto, o surto de industrialização que o País atravessa acentua ainda mais esta necessidade, não só pelo crescimento da população fabril, mas porque o reapetrechamento industrial e a utilização de novos processos técnicos impõem também o recurso a novos meios de acção para se atenuar o decorrente agravamento dos índices da sinistralidade no trabalho.

Estas as razões por que à possibilidade de uma outra prorrogação da Campanha se preferiu agora a solução de criar, em sua substituição, um organismo estável, susceptível de assegurar, pelo seu funcionamento permanente, a manutenção e o desenvolvimento da acção já realizada e o seu conveniente aproveitamento em termos de política continuada. Tal organismo constituirá o pressuposto adequado de um futuro instituto em que tenderá a converter-se, logo que as circunstâncias o permitam e a experiência o aconselhe, à semelhança do que sucede noutros países.

Trata-se, com efeito, não já de criar a abertura de espírito favorável à política de prevenção, mas de procurar, por todos os meios, fomentar o seu desenvolvimento e, sobretudo, o seu aperfeiçoamento doutrinário e conveniente apetrechamento técnico, o que, como é lógico, exige meios de actuação diferentes e especializados.

3. Tal como sucedeu com a acção anterior, também o novo organismo, a que se dá a designação de Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, surge como instrumento normal da Junta da Acção Social e insere-se no prosseguimento das actividades que lhe são próprias, pois se entende que por esse modo melhor poderão ser aproveitados a experiência e os ensinamentos já recolhidos.

O novo organismo revestirá a forma de um gabinete de investigação e estudo, ordenado a um mais amplo conhecimento e divulgação dos princípios e métodos da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e destina-se, fundamentalmente, a apoiar tècnicamente o Ministério das Corporações e Previdência Social e os organismos dele directa ou indirectamente dependentes nas suas actividades de prevenção, bem como as comissões de segurança criadas nas empresas por iniciativa destas ou por expressa determinação de convenções colectivas.

Neste último caso, a sua finalidade será, porém, essencialmente educativa e de apoio doutrinário ou psicológico, em ordem a robustecer nos locais e ambientes de trabalho o necessário espírito de prevenção, de forma a deles afastar, quanto possível, o acidente e a doença profissional.

A fim de poder cumprir integralmente os seus objectivos, o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho será ainda dotado do indispensável apetrechamento técnico e laboratorial.

De entre as suas finalidades, reveste-se de particular relevo a formação de técnicos e monitores de segurança, designadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização de cursos a realizar em colaboração com o Instituto de Formação Social e Corporativa.

4. O novo organismo procurará, sempre que possível, alargar os seus meios de acção, de forma a pôr a sua actividade ao serviço de todos os sectores interessados na prevenção, e promoverá, por meio de celebração de acordos com os organismos ou instituições representativos de tais sectores, uma maior difusão e aplicação dos princípios e técnicas concernentes à higiene e segurança do trabalho.

A inclusão entre os seus membros permanentes de elementos de outros serviços será também meio proveitoso a utilizar na mesma linha de preocupações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º Ao abrigo da alínea c) da base VI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, é criado na Junta da Acção Social o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, destinado à investigação, estudo e difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2.º Compete ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho elaborar pareceres, proceder a estudos e a trabalhos de investigação, promover a formação e especialização de técnicos e divulgar os princípios e meios de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3.º Para a realização dos seus fins, o Gabinete disporá de uma biblioteca e do apetrechamento técnico indispensável.

4.º No âmbito das suas atribuições, o Gabinete poderá celebrar acordos com organismos ou instituições interessados na prevenção, solicitar o concurso de quaisquer entidades, públicas ou particulares, e manter, quando devidamente autorizado, relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.

5.º Na prossecução dos objectivos que lhe são conferidos, o Gabinete utilizará todos os meios de divulgação o formação, designadamente conferências, reuniões e visitas de estudo, concursos, prémios e outras distinções, inquéritos e cursos de formação e especialização.

6.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho depende directamente da comissão executiva da Junta da Acção Social e será constituído por um director e pelos vogais que forem considerados necessários.

7.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho será coadjuvado pelo pessoal técnico e administrativo considerado indispensável.

8.º A nomeação do director e dos vogais é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social.

9.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho deverá actuar, sempre que possível, através dos organismos ou serviços que dependam da Junta da Acção Social.

10.º O quadro do pessoal do Gabinete será aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que efectuará também as respectivas nomeações.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Novembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/30/plain-263828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-17 - Lei 2085 - Presidência da República

    Promulga as bases do Plano de Formação Social e Corporativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-18 - Portaria 19562 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Decreto 1/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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