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Decreto-lei 44740, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado da Agricultura a subsidiar os organismos corporativos da lavoura e as associações agrícolas e suas federações e uniões no encargo inerente ao pagamento do vencimento dos funcionários requisitados aos seus serviços ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44038, 17 de Novembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 44740

Assistência técnica à lavoura

1. Seria desejável que a rede de assistência técnica à lavoura fosse tão densa que se pudesse estendê-la à mais pequena aldeia ou modesto casal, apoiando directa e eficazmente cada agricultor na solução dos problemas próprios.

A acção de apoio que verdadeiramente compete ao Estado não será, porém, em bom rigor, essa assistência individualizada que só a cada um dos respectivos destinatários pode convir. E a admissão de uma orientação diferente só poderá encontrar justificação na incapacidade económica em que se acha a quase totalidade das empresas agrícolas para, tal como acontece com as de natureza comercial ou industrial, suportarem o custo da assistência que directamente lhes interessa.

Mas no carácter de absoluta gratuitidade da assistência oficial está talvez uma das razões psicológicas por que os agricultores não encaram muitas vezes com o merecido interesse o apoio dos serviços públicos.

2. Crê-se que será possível alcançar resultados interessantes graças a uma assistência prestada através das organizações da lavoura (corporativas ou de índole cooperativa) em que o agricultor esteja integrado. Para tanto haverá que tornar possível a utilização por essas organizações dos serviços de técnicos que, colocados com carácter de permanência numa dada região e especializados na resolução dos problemas agrícolas locais, muito poderão melhorar a eficiência do seu trabalho e o grau de aceitação junto da lavoura.

Este pensamento esteve já presente na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 44038, de 17 de Novembro de 1961, em que se prevê:

Os organismos corporativos da lavoura, as associações agrícolas e as respectivas federações e uniões podem requisitar funcionários técnicos dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, mediante autorização do respectivo Secretário de Estado.

3. Por razões de bem conhecida debilidade financeira, a faculdade legal aludida só foi até hoje utilizada por duas organizações cooperativas.

É lamentável tal facto, pois não se torna necessário encarecer as vantagens que normalmente resultariam de um mais largo recurso por parte dos organismos corporativos ou associações cooperativas à permissão legal de requisitarem aos serviços públicos técnicos da sua confiança, que, devidamente apoiados nos organismos regionais da Secretaria de Estado da Agricultura, poderiam prestar à massa associativa das referidas organizações apoio de indiscutível utilidade, com o correspondente reforço do prestígio das associações profissionais e económicas de que a lavoura dispõe.

4. Admite-se que a concessão de um subsídio, nos casos em que se repute razoável concedê-lo, possa estimular os organismos corporativos da lavoura ou as associações cooperativas a fazer um mais largo uso da faculdade prevista no citado artigo 1.º do Decreto-Lei 44038.

A concessão de tal subsídio tem boa justificação, pois o Estado conseguirá, por tal via, alcançar resultados positivos no campo da assistência à lavoura apoiando o esforço financeiro que, através das suas organizações, os próprios agricultores se disponham a realizar.

5. Naturalmente que se impõe tomar as precauções necessárias para que, embora desligados dos serviços públicos a que tenham sido requisitados, os técnicos cumpram a sua missão em termos que garantam a observância de uma disciplina conforme não só às exigências do desenvolvimento de uma acção necessàriamente unitária no domínio da assistência à lavoura como também à indispensável integração no pensamento fundamental que deve presidir à reestruturação geral da nossa actividade agrícola.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Tendo em vista fomentar a assistência técnica à lavoura, a Secretaria de Estado da Agricultura poderá subsidiar os organismos corporativos da lavoura e as associações agrícolas e suas federações e uniões até ao limite de 50 por cento do encargo inerente ao pagamento do vencimento correspondente à categoria dos funcionários requisitados aos serviços daquela Secretaria de Estado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 44038, de 17 de Novembro de 1961.

Art. 2.º Poderão diversas organizações da lavoura, quer de índole corporativa, quer de feição cooperativa, requisitar em conjunto técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura, repartindo entre si o correspondente encargo.

Art. 3.º Os funcionários requisitados continuarão vinculados à orientação técnica e ao poder disciplinar dos serviços a que pertencerem.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das verbas de «Pessoal dos quadros aprovados por lei» dos serviços a que pertencerem os funcionários requisitados.

Art. 5.º O Secretário de Estado expedirá, por meio de portaria, os regulamentos necessários à execução deste diploma legal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/29/plain-263813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-17 - Decreto-Lei 44038 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Permite aos organismos corporativos da lavoura, às associações agrícolas e às respectivas federações e uniões requisitar técnicos dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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