P. E., constituída pelo Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, tem como objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, à qual são atribuídas missões específicas de desenvolvimento, modernização e gestão das infra-estruturas;
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder à REFER, E. P. E., um empréstimo, no montante de 100 milhões de euros, com a garantia pessoal do Estado, que constitui a tranche D, de um pacote de financiamento de 500 milhões de euros, aprovado pelo BEI, para financiamento da concepção e construção de obras ferroviárias de modernização da linha do Norte - projecto CP III/2 linha do Norte;
Considerando que o investimento se reveste de manifesto interesse para a economia nacional ao inserir-se no processo de modernização e reestruturação da linha ferroviária nacional com os consequentes benefícios económicos e sociais que daí advêm;
Considerando que a Secretaria de Estado dos Transportes, por despacho de 2 de Agosto de 2007 exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, emitiu parecer favorável à contratação deste empréstimo, bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.8 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:
Autorizo:
1) A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de 100 milhões de euros, que constitui a tranche D do financiamento do projecto CP III/2 linha do Norte, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa;
2) A concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão;
3) A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
3 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica Projecto - CP III/2 Linha do Norte Mutuário - Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.
Mutuante - Banco Europeu de Investimento Finalidade - Financiamento dos trabalhos de concepção e construção de determinadas obras ferroviárias de modernização da Linha do Norte (Lisboa - Porto) Montante - Euro 100 milhões.
Prazo da Operação - 20 anos, podendo ir até 30 anos no caso de opção pelo Regime de Taxa Fixa Revisível ou Taxa Variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI Utilização - Escalonada, até ao máximo de 5 desembolsos, de montante não inferior a EUR 20 milhões, até ao dia 11 de Dezembro de 2009.
Amortização - Com início em 15/06/2017 e fim em 15/06/2026:
Taxa fixa: em 10 prestações anuais consecutivas, segundo o princípio das prestações constantes em capital e juros;
Taxa fixa revisível e taxa variável: em 10 prestações anuais consecutivas, de forma a que as primeiras 9 sejam constantes em capital e correspondam, cada uma, a 1/20 do capital da parcela desembolsada em questão e a última prestação corresponda a 11/20 dessa parcela.
Taxa de Juro - Taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (Taxa Fixa, Taxa Fixa Revisível e Taxa Variável) Pagamento de Juros - Trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida.
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Fixa ou Taxa Fixa Revisível são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Variável são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento