Decreto 44727
Convindo providenciar no sentido do regular funcionamento dos serviços da Força Aérea;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Enquanto não for possível obter os médicos e veterinários equiparados a militar pára-quedistas necessários ao preenchimento das correspondentes vacaturas, constantes do mapa III anexo ao Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961, podem as mesmas vacaturas ser preenchidas por médicos e veterinários equiparados a militar não especializados em pára-quedismo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Kaulza Oliveira de Arriaga.