Decreto-Lei 44723
Considerando a necessidade de uniformizar regime de remunerações aos médicos civis contratados do Exército, da Armada e da Força Aérea e promover a respectiva actualização de harmonia com o que já foi fixado para este último departamento militar;
Convindo também regular o que, para igual situação de contratados, disser respeito a farmacêuticos e a médicos veterinários civis;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos dependentes dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 1963, à remuneração mensal que lhes corresponder de entre aquelas que a seguir vão indicadas:
I) Especialistas ... 2600$00
II) De clínica geral:
1) Ao serviço de mais de uma unidade ou estabelecimento militar totalizando efectivo:
a) Superior a 100 homens ... 2400$00
b) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 1800$00
c) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ....1200$00
d) Igual ou inferior a 20 homens ... 850$00
2) Ao serviço de uma só unidade ou estabelecimento militar com efectivo:
a) Superior a 100 homens ... 2200$00
b) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 1600$00
c) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ... 1000$00
d) Igual ou inferior a 20 homens ... 650$00
§ 1.º Até 30 dias após a promulgação deste diploma serão publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, por cada um dos ramos das forças armadas, relações nominais atribuindo aos actuais médicos contratados a respectiva remuneração, nos termos do corpo deste artigo.
§ 2.º O abono da nova remuneração aos médicos constantes das relações de que trata o parágrafo anterior não depende de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Para as unidades, estabelecimentos e guarnições militares cujo efectivo o justifique poderão ser contratados médicos especialistas, mediante prévia proposta a apresentar pela entidade interessada e só depois de a mesma, devidamente informada, ter sido aprovada pelos Ministros do Exército ou da Marinha ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 3.º Na ausência do respectivo médico militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um médico civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a remuneração que for fixada em despacho ministerial, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.
Art. 4.º Os farmacêuticos (licenciados em Farmácia) e veterinários civis ao serviço das unidades ou estabelecimentos das forças armadas como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 1963, à remuneração mensal de 2200$00, qualquer que seja o número de unidades ou estabelecimentos da mesma localidade onde tiverem de prestar serviço e independentemente dos efectivos que lhes correspondam.
§ único. Na ausência do veterinário militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um veterinário civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a remuneração que for fixada em despacho ministerial, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva. Art. 5.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução do presente diploma, bem como as modificações nas remunerações referidas nos seus artigos 1.º e 4.º, serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 6.º (transitório). São mantidos, até rescisão dos respectivos contratos, os abonos desta natureza que estão sendo efectuados, desde que os seus quantitativos sejam superiores aos fixados no presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.