Verifica-se que as disposições daquele diploma devem tornar-se extensivas aos médicos, farmacêuticos (licenciados em Farmácia) e veterinários civis contratados dos serviços dependentes do Ministro da Defesa Nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São tornadas extensivas aos médicos e farmacêuticos (licenciados em Farmácia) e veterinários civis contratados dos serviços dependentes do Ministro da Defesa Nacional as disposições do Decreto-Lei 44723, de 24 de Novembro de 1962.
Art. 2.º Para cumprimento, por cada um dos serviços abrangidos, da formalidade prevista no § 1.º do artigo 1.º do referido decreto-lei, o prazo de 30 dias é contado após a promulgação do presente diploma e independentemente da publicação dos quadros do pessoal a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.