Decreto 44712
A reforma do plano de estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, operada pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, extinguiu os cursos cuja habilitação servia de base ao recrutamento dos professores do 7.º grupo do ensino técnico profissional, e de tal facto derivou a imperiosa necessidade de, em futuro próximo, proceder a nova arrumação das disciplinas deste ensino. Efectivamente, pelo Decreto 40714, de 1 de Agosto de 1956, consideradas as afinidades naturais das matérias escolares e o sentido da referida alteração dos estudos superiores de Economia e Finanças, vieram a ser integradas no 4.º grupo as disciplinas que até aí constituíam o 7.º grupo, dando-se aos professores deste, como a coerência impunha, a faculdade de concorrerem aos lugares do 4.º grupo.
Simultâneamente foram transferidas para o 7.º grupo - despojado do anterior conteúdo - algumas disciplinas que até então faziam parte do 6.º grupo, o que manifestamente envolvia o reconhecimento da idoneidade dos professores que nessa data ocupavam lugares do 6.º grupo para a regência das disciplinas desse novo 7.º grupo e, portanto, do direito de serem providos nos correspondentes lugares dos quadros.
Suscitaram-se, porém, dúvidas a tal respeito. Importa removê-las, fixando a única interpretação razoável das disposições legais aplicáveis à matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os professores que, à data da publicação do Decreto 40714, de 1 de Agosto de 1956, possuíam a habilitação legal para o ingresso no quadro de professores efectivos do 6.º grupo podem ser providos em lugares do 7.º grupo das escolas técnicas profissionais, envolvendo a nomeação a sua colocação definitiva neste grupo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.