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Despacho 7994/2016, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vendas Novas, Joaquim Alberto Vidigal Galvão

Texto do documento

Despacho 7994/2016

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das atividades neste serviço, se faz a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vendas Novas, nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do rendimento, da despesa, do património e da justiça tributária - chefe de finanças adjunto - Luís dos Santos Antão Cabreiro, técnico de administração tributária, nível II.

2.ª Secção - cobrança - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Alexandre Carlos Canarias de Almeida, técnico de administração tributária adjunto, nível III.

2 - Atribuição e competências de caráter geral - aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, competelhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto Lei 366/99, de 18 de setembro, e que é assegurar sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

2.1 - De caráter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, nas respetivas secções, bem como a produtividade;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativo às secções que chefiam;

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;

d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com exceção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do serviço e controlar a liquidação emolumentar;

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Direção de Finanças de Évora ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

g) Assinar mandatos de notificação e ordens de serviço para o serviço externo;

h) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 209.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superior;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Controlar a produção dos serviços afetos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de atividades;

l) Decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afetos à secção;

m) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar, temporariamente a afetação dos trabalhadores às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

n) Propor fundamentadamente a rotação dos trabalhadores pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;

o) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

p) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;

s) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhe dizem respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

t) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

u) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

v) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;

w) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respetiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - No Adjunto, Luís dos Santos Antão Cabreiro:

a) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito de Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS), incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código de Contribuição Autárquica, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e de verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos;

b) Conferir e assinar os termos de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e praticar todos os atos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

c) Praticar todos os atos respeitantes a avaliação nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

d) Instaurar os processos de avaliação, nos termos do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os atos a ele respeitantes, incluindo o RABC;

e) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente:

Identificações, avaliações e registo na Conservatória do Registo Predial, registo no Livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial seja da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Imposto do Selo, no que respeita às transmissões onerosas ou gratuitas de bens ou com estas relacionadas;

h) Coordenar e controlar o respetivo serviço, nomeadamente escrituras, verbetes de usufrutuários e respetivos averbamentos matriciais;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

j) Serviço de Pessoal:

controle da assiduidade, promover a verificação domiciliária de doenças, elaboração das notas de faltas e licenças, plano de férias, remessa de documentos para comparticipação e demais assuntos dos funcionários de natureza laboral;

k) Controlar e coordenar toda a receção, registo de entradas e registo de saída de correspondência;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço e propor ações de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respetivas contas correntes;

Na Área da Justiça Tributária:

a) Coordenar promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

b) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço Local de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

Ordenar o levantamento de penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a 15.000,00 Euros;

Declarar prescritos os processos de valor superior a 15.000,00 Euros;

Decidir da marcação e venda de bens;

Decidir no âmbito das garantias; e Decidir da suspensão do processo executivo;

c) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

d) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e reclamações de créditos e correspondente remessa aos competentes Tribunais;

e) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

f) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

g) Promover o registo de bens penhorados;

h) Mandar expedir cartas precatórias;

i) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 84.º CPPT);

j) Contabilidade e Plano de Atividades - Coordenar e promover a elaboração de todo o serviço, incluindo a submissão informática dos PÁS 10 e 11;

k) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos, respeitantes a aderentes ao Decreto Lei 124/96 de 10 de agosto;

l) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não è da competência da Administração Fiscal, onde se incluem as reposições;

m) Controlar e coordenar toda a receção, registo de entradas e registo de saída de correspondência;

2.2.2 - No Adjunto Alexandre Carlos Canarias de Almeida:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP, EPE);

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) A conferência de valores entrados e saídos da secção de cobrança;

g) A realização dos balanços previstos na lei;

h) A notificação dos autores materiais de alcance;

i) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, sendo caso disso;

l) O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC; vigor;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, exceto os que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à secção;

p) Organizar a Conta de Gerência, nos termos das instruções em

q) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IUC, proceder à extração de Duc’s, alterações ao cadastro de veículos e despachar pedidos de isenção;

r) Praticar os atos respeitantes ao Imposto de Selo incidente sobre atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões onerosas e gratuitas de bens;

s) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os atos que os mesmos respeitem, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação, dispensa e atenuação especial de coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;

t) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

u) Cadastro único:

orientar a receção, visualização e tratamento informático das declarações apresentadas pelos Sujeitos Passivos.

3 - Substituição legal - nas faltas, ausências ou impedimentos do chefe de finanças, a chefia do Serviço de Finanças é exercida pelos chefes de finançasadjuntos pela ordem seguinte:

1) Luís dos Santos Antão Cabreiro;

2) Alexandre Carlos Canarias de Almeida.

4 - Observações:

a) Este despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016, ficando por este meio ratificado todos os atos, despachos e decisões proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação de competências.

1 de abril de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vendas

Novas, Joaquim Alberto Vidigal Galvão, TAT de nível 2.

209651875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2637146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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