passageiros.
O Fundo, criado pelo Decreto-Lei 35876, de 24 de Setembro de 1946, e cuja organização e funcionamento foram revistos pelo Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959, tem por objectivo financiar a renovação e ampliação da frota mercante nacional, mediante empréstimos feitos em aplicação de recursos provenientes da emissãode obrigações.
O Decreto-Lei 46407, de 28 de Junho de 1965, veio ampliar um pouco as modalidades de acção do Fundo, permitindo-lhe, «para a realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simplesavalista».
Verifica-se, porém, que o citado Decreto-Lei 46407 não considerou a sua intervenção em operações que se processem na ordem interna.Não há, todavia, motivo para que essa intervenção se não admita em casos especiais de reconhecido interesse, facilitando-se a obtenção pelos próprios armadores, no mercado português, de meios financeiros destinados à renovação e ampliação das suas frotas.
É o que agora se verifica com o pedido feito pela Empresa Insulana de Navegação, S. A.
R. L.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a garantir, mediante aval, até ao montante de 60000000$00 e respectivos encargos, um empréstimo a médio prazo que à Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., venha a ser concedido por uma ou mais instituições de crédito portuguesas para a habilitarem a proceder à compra de um navio de passageiros destinado à sua frota.
Art. 2.º Sempre que o Fundo haja de fazer quaisquer pagamentos em consequência do aval prestado, os Ministros das Finanças e da Marinha autorizá-lo-ão a utilizar, para o efeito, receitas de qualquer proveniência ou habilitá-lo-ão, nos termos e pela forma que julgarem convenientes, com os meios financeiros indispensáveis.
Art. 3.º As responsabilidades assumidas pelo Fundo em consequência do aval, garanti-las-á a Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., nos termos dos artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 4.º - 1. Observar-se-á o seguinte regime na execução do aval:
a) A Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., se não puder efectuar, na data do respectivo vencimento e no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contratuais garantidos pelo Fundo, comunicá-lo-á a este com a antecedência mínima de 60 dias;
b) Recebida a comunicação, o Fundo procederá, de conformidade com o previsto no artigo 2.º, à tempestiva efectivação dos pagamentos;
c) Verificando-se a hipótese contemplada nas alíneas anteriores, poderá o Fundo, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Marinha, proceder ao reembolso imediato e antecipado de todo o empréstimo, ficando sub-rogado nos direitos do mutuante sobre a Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L.;
d) O Fundo, quando realize quaisquer pagamentos em substituição da Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L., poderá, até ao termo do ano seguinte ao último pagamento efectuado e mediante prévio despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, transformar o seu crédito em acções da devedora, que, nesse caso, deve promover, obrigatòriamente e por força do presente diploma, as formalidades para o efeito
necessárias.
2. No contrato a celebrar para a prestação da garantia reservar-se-á o Fundo a faculdade de proceder, no caso de mora do devedor, à imediata e antecipada liquidação do empréstimo, ficando sub-rogado em todos os direitos do credor.Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.