Decreto Lei 569/75, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 230, de 04.10.1975, Pág. 1548
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Data:
1975-10-04
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Secções desta página::
Integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão de serviço no Ministério da Justiça, em cargos estranhos à função judicial.
Decreto 569/75
de 4 de Outubro
Reconhecida legislativamente a necessidade de a Administração solicitar a colaboração de empregados de empresas particulares, sem prejuízo dos direitos dos mesmos, não faria sentido que o Ministério da Justiça não pudesse utilizar os magistrados dele dependentes em serviços estranhos às respectivas funções, garantindo-lhes todos os direitos, nomeadamente os de promoção.
Dispondo o artigo 119.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário que na falta de classificação actualizada o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação no que concerne à promoção até possuir elementos bastantes para se pronunciar e entendendo o mesmo Conselho não dever apreciar serviço que não seja o de juiz, há que procurar solução legal para evitar a recusa de comissão de serviço por banda dos magistrados que assim seriam injustamente prejudicados nas legítimas expectativas de carreira.
Porque o serviço prestado bem se pode enquadrar no Ministério Público, enquanto magistratura hierárquica, a que cabe o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas, parece não haver obstáculo a que tais magistrados se considerem como integrados na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os magistrados que exerçam cargos em comissão de serviço estranhos à função judicial, mas dependentes do Ministério da Justiça, consideram-se como integrados no Ministério Público, para efeitos disciplinares e de classificação de serviço.
Art. 2.º As classificações atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público serão tidas em consideração para todos os efeitos legais, nomeadamente o de promoção dos juízes, nas situações referidas no artigo 1.º, à classe superior da 2.ª instância.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.
Promulgado em 22 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-263649.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263649.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-10-04 -
Decreto
569/75 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-10-15 -
DECLARAÇÃO
DD8512 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções, e o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
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1975-10-15 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De terem sido rectificados o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1975, e os Decretos-Leis n.os 569/75 e 570/75, publicados no mesmo Diário do Governo
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1976-03-15 -
Decreto-Lei
189-A/76 -
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças
Cria o Serviço do Provedor de Justiça, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal administrativo e auxiliar.
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