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Decreto 569/75, de 4 de Outubro

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Sumário

Integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções.

Texto do documento

Decreto 569/75

de 4 de Outubro

Reconhecida legislativamente a necessidade de a Administração solicitar a colaboração de empregados de empresas particulares, sem prejuízo dos direitos dos mesmos, não faria sentido que o Ministério da Justiça não pudesse utilizar os magistrados dele dependentes em serviços estranhos às respectivas funções, garantindo-lhes todos os direitos, nomeadamente os de promoção.

Dispondo o artigo 119.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário que na falta de classificação actualizada o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação no que concerne à promoção até possuir elementos bastantes para se pronunciar e entendendo o mesmo Conselho não dever apreciar serviço que não seja o de juiz, há que procurar solução legal para evitar a recusa de comissão de serviço por banda dos magistrados que assim seriam injustamente prejudicados nas legítimas expectativas de carreira.

Porque o serviço prestado bem se pode enquadrar no Ministério Público, enquanto magistratura hierárquica, a que cabe o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas, parece não haver obstáculo a que tais magistrados se considerem como integrados na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os magistrados que exerçam cargos em comissão de serviço estranhos à função judicial, mas dependentes do Ministério da Justiça, consideram-se como integrados no Ministério Público, para efeitos disciplinares e de classificação de serviço.

Art. 2.º As classificações atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público serão tidas em consideração para todos os efeitos legais, nomeadamente o de promoção dos juízes, nas situações referidas no artigo 1.º, à classe superior da 2.ª instância.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Promulgado em 22 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-223663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223663.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-04 - DECRETO LEI 569/75 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão de serviço no Ministério da Justiça, em cargos estranhos à função judicial.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-15 - DECLARAÇÃO DD8512 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções, e o Decreto n.º 569/75, de 4 de Outubro, que insere disposições sobre a aplicação das taxas resultantes das concessões aduaneiras estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De terem sido rectificados o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1975, e os Decretos-Leis n.os 569/75 e 570/75, publicados no mesmo Diário do Governo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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