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Acórdão 522/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Decide não conhecer de recurso eleitoral, interposto pelo mandatário da coligação «Unidos por Vieira PPD-PSD» do município de Vieira do Minho, de decisão do presidente da Assembleia de Apuramento Geral do mesmo município.

Texto do documento

Acórdão 522/2009

Processo 858/2009

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Jorge José Varanda Pereira, invocando a qualidade de mandatário da coligação «Unidos por Vieira PPD-PSD» do Município de Vieira do Minho às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, interpôs, ao abrigo do disposto «nos artigos 158.º e seguintes da Lei 1/2001 de 14 de Agosto», recurso contencioso «da afixação do edital dos resultados do apuramento ordenada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho».

2 - Os fundamentos invocados pelo recorrente são os seguintes:

1 - Após a afixação da acta de apuramento dos resultados, constatou o recorrente que durante o apuramento dos resultados da eleição para os órgãos autárquicos de Vieira do Minho, a assembleia de apuramento geral presidida pelo MMº Juiz de direito de Vieira do Minho não procedeu em conformidade com o previsto no artigo 146.º, n.º 1, al. b), 148, 149 da Lei 1/2001 de 14 de Agosto;

2 - Com efeito, a assembleia de apuramento geral limitou-se a verificar a conformidade dos votos nulos e brancos com o constante das actas das respectivas assembleias de voto, não verificando o número de votos obtidos por cada partido.

3 - Desta situação o mandatário recorrente reclamou para o MMº Juiz de Direito do tribunal judicial de Vieira do Minho, por telefax remetido em 14/10/2009, pelas 16,37 horas, conforme cópia de documentos que se junta. (doc. 1) 4 - Esta situação é manifestamente ilegal e susceptível de alterar os resultados eleitorais tal como foram apurados, podendo influir no resultado geral da eleição do órgão

autárquico.

5 - Daí que se torne imperioso proceder a uma contagem dos votos obtidos por cada lista concorrente ao acto eleitoral e dessa forma, constatar a correcção da contagem dos votos, suprindo-se desta forma a ilegalidade cometida.

3 - Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), foi recebida a resposta do mandatário do Partido Socialista que, no essencial, pugnou pelo não conhecimento do recurso, dada a não verificação, in casu, dos pressupostos da sua interposição.

4 - Dispõe o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no

acto em que se verificaram.»

Por seu turno, e de acordo com o disposto no artigo 157.º da mesma lei, «[d]a decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos representantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto

eleitoral.»

Decorre assim da lei, por um lado, que o objecto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral, e, por outro lado, que constitui pressuposto do mesmo recurso a apresentação da reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram (Assim mesmo, e entre outros, Acórdão 21/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, e compulsados os autos, verifica-se que, na sessão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho não foi deduzida reclamação ou apresentado protesto quanto à contagem dos votos, pelo que se não reúnem, no caso, os pressupostos necessários à interposição do recurso.

5 - Por estes fundamentos, o Tribunal decide não conhecer do recurso interposto.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202494196

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/30/plain-263644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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