Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 521/2009, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Decide não conhecer do recurso eleitoral interposto pelo mandatário da coligação «Por Macedo PPD/PSD-CDS/PP» da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do município de Macedo de Cavaleiros.

Texto do documento

Acórdão 521/2009

Processo 859/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Luís Manuel de Oliveira de Miranda Pereira, na qualidade de mandatário eleitoral da Coligação «Por Macedo PPD/PSD-CDS/PP», veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 157.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo que o Tribunal ordene a «recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga».

O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:

«Luís Manuel do Oliveira de Miranda Pereira, Mandatário Eleitoral da Coligação Por Macedo PPD/PSD.CDS-PP, vem ao abrigo do disposto nos artigo l56.º e segs. da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, interpor recurso da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral de resultados das Eleições Autárquicas 2009, nos

termos e com os fundamentos seguintes:

1.º Na freguesa de Lamalonga, concelho de Macedo de Cavaleiros verificou-se, na eleição da Assembleia de Freguesia, apenas a diferença de 3 (três) votos num universo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) votantes.

2.º Acontece que a Presidente da mesa da secção de voto de Lamalonga considerou válidos 7 (sete) votos que no entender dos restantes membros da mesa eram nulos por terem a cruz, ou por terem simplesmente um risco, fora dos respectivos quadrados ou em cima dos símbolos partidários.

3.º Os restantes membros da mesa manifestaram expressamente a discordância e oposição à decisão da Presidente da mesa, solicitando de forma clara que os 7 (sete) votos referidos fossem analisados pela Assembleia de apuramento Geral.

4.º Não obstante os restantes membros da mesa terem feito a sua reclamação/protesto fora do sítio para isso destinada na competente acta, o que apenas demonstra a inexperiência e pouca instrução própria de freguesias do interior transmontano, os restantes quatro membros da mesa de voto expressaram convictamente o seu protesto e não concordância com a decisão solitária e autoritária da presidente da mesa em

considerar válidos votos claramente nulos.

5.º Face a isto e uma vez que este Incidente, a não ser resolvido, substancialmente terá consequências no apuramento final da vontade dos eleitores, violando o interesse público constitucionalmente protegido, o mandatário da Coligação Por Macedo, ora recorrente, reclamou/protestou na Assembleia de Apuramento Geral.

6.º Requerendo, em suma, que a substância do protesto exarado na acta da mesa Lamalonga devesse ser reconhecido pela mesa de Apuramento Geral, e que os votos da Assembleia de Freguesia de Lamalonga fossem, excepcionalmente, recontados de forma a permitir uma contagem correcta que a situação presente do apuramento parcial

manifestamente impossibilita.

7.º Tal reclamação/protesto foi recebido pela Presidente da mesa da Assembleia Geral que o colocou à votação tendo sido deliberado não se efectuar a recontagem requerida (cinco votos contra a recontagem e três votos a favor).

8.º Porque o número total de votos obtidos por cada lista para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga pode não traduzir a real e efectiva vontade dos eleitores;

9.º Porque os membros da mesa de voto de Lamalonga efectivamente estavam contra a decisão autoritária da Presidente de considerar válidos, votos nulos;

10.º Porque esse protesto, apesar de deslocado, é compreensível, manifestado e coerente, tendo como objectivo a chamada à atenção da mesa de Assembleia de

Apuramento Geral;

11.º Porque a no recontagem da totalidade dos votos pode, em último caso, deturpar a real intenção de voto dos eleitores da freguesia de Lamalonga;

12.º Vem o recorrente, em observância do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 10.º;

Artigo 13.º; Artigo 49.º e artigo 52.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 2.º, 4.º do Capítulo II do Titulo I da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, muito respeitosamente, recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de Apuramento, requerendo, muito respeitosamente a V. Excelência, que com base no atrás exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2006, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga, no sentido de um correcto apuramento dos

resultados eleitorais.

13.º Neste sentido, solicita a V. Excelência se digne requisitar os cadernos eleitorais, as Actas das Assembleias de Voto, bem como os votos válidos, brancos e nulos relativos a esta eleição para a Assembleia de Freguesia, com vista ao apuramento da veracidade

do atrás exposto.»

O requerente juntou cópia de procuração, conferindo-lhe poderes como mandatário da referida coligação; e cópia da «Acta das operações da Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Macedo de

Cavaleiros».

Requereu ao Tribunal que requisitasse os cadernos eleitorais, as actas das assembleias de voto, bem como todos os votos, válidos, brancos e nulos, relativos à eleição para a assembleia de freguesia da freguesia de Lamalonga.

2 - Notificados os representantes dos partidos políticos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, respondeu o mandatário do Partido Socialista, salientando não ter havido qualquer reclamação ou protesto sobre a contagem dos votos e pugnando, em suma, pela improcedência do

recurso.

3 - Na sequência de solicitação deste Tribunal, foram juntos aos autos, nomeadamente, o Edital da proclamação e publicação dos resultados da referida Assembleia de Apuramento Geral; a certidão da afixação deste edital à porta do edifício dos Paços do Município de Macedo de Cavaleiros, a qual ocorreu em 14.10.2009; e a «Acta das operações eleitorais» do concelho de Macedo de Cavaleiros, referente à Assembleia

de voto da Freguesia de Lamalonga.

4 - O requerente vem pedir «que o Tribunal ordene a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga, no sentido de um correcto

apuramento dos resultados eleitorais».

Tal como formulado, o pedido não tem possibilidade legal de satisfação. Na verdade, o que literalmente se requer é a «recontagem total dos votos» relativos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga. Ou seja, visa-se, sem qualquer restrição, uma recontagem que abranja todos os votos, incluindo os válidos, nulos ou brancos, que não foram objecto de qualquer protesto ou reclamação. Nesse sentido, pede-se que o Tribunal requisite todos os votos respeitantes a esta eleição.

Ora, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e 2, da LEOAL, o recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é restrito às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou no geral e tem como pressuposto que aquelas hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram.

Sendo assim, este recurso nunca poderia ter por objecto a «recontagem total dos votos», uma vez que, desde logo, não poderiam ser aqui apreciados os votos válidos, sobre os quais não houve qualquer reclamação ou protesto (cf. em sentido próximo,

entre outros, o Acórdão 555/2005).

O que é razão bastante para o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por este extravasar do âmbito dos poderes que, nesta matéria, lhe são concedidos.

5 - É certo que, do conjunto dos dados disponíveis, resulta que o verdadeiro alvo do pedido de recontagem são sete votos que, segundo o Requerente, foram considerados válidos pela Presidente da mesa da secção de voto de Lamalonga, mas que os restantes membros da mesa consideraram nulos, por terem a cruz, ou simplesmente um risco, fora dos respectivos quadrados ou em cima dos símbolos partidários (cf. artigos

2.º e s. do requerimento inicial).

Poder-se-ia, por isso, considerar que haveria ensejo para uma interpretação em correspondência com essa vontade real do requerente, entendendo-se que, no presente recurso, apenas estaria em causa a alegada invalidade dos referidos sete votos, em relação aos quais, segundo o que foi alegado, houve reclamação ou protesto.

Mas, ainda que assim se entenda, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos

necessários para o conhecimento do recurso.

6 - É que mesmo quanto aos referidos sete votos, cuja validação foi alegadamente irregular, constata-se não ter havido reclamação ou protesto válido perante a assembleia de voto da freguesia de Lamalonga.

Foi já, aliás, esse o fundamento para a decisão da assembleia de apuramento geral, em

cuja acta consta o seguinte:

«Assembleia de voto de Lamalonga: Relativamente ao Órgão Assembleia de Freguesia, o mandatário da Coligação PPD/PSD/CDS-PP, Dr. Luís Manuel de Oliveira Miranda Pereira, face à decisão assumida após discussão pela mesa, de que formalmente não foi consubstanciada, pelos membros da mesa de secção de voto, reclamação ou protesto pelo facto da presidente da mesa ter feito considerar válidos sete Votos, que no entender dos outros membros da mesa eram considerados nulos, por terem a cruz ou por terem simplesmente um risco fora do respectivo quadrado ou em cima dos símbolos partidários lavra protesto por entender precisamente o contrário. Ou seja, que o facto de todos os elementos da secção de voto terem assinado as contagens assumidas pela presidente da referida secção de voto não invalida a reclamação claramente expressa pelo secretário da mesa indicando a oposição dos membros à decisão da respectiva presidente e solicitando de forma clara que os sete votos referidos fossem analisados pela Assembleia de Apuramento Geral para tanto se tendo

dirigido à respectiva Presidente.

Ignorar, ainda que inscrita na folha errada do caderno de actas, a existência de um incidente, suficientemente relatado, ocorrido numa mesa de voto, por razões de forma, motivadas pela e só clara impreparação dos membros da mesa, incidente que a não ser resolvido, substancialmente terá consequências no apuramento final da vontade dos eleitores, viola o interesse público constitucionalmente protegido.

Entendo e, por isso, o solicito, que a substância do protesto exarado na acta da mesa Lamalonga deva ser reconhecido pela mesa de Apuramento Geral e os votos da Assembleia de Freguesia de Lamalonga serem, excepcionalmente, recontados de forma a permitir uma contagem correcta que a situação presente do apuramento parcial

manifestamente impossibilita.

Face à reclamação ou protesto conforme qualifica indiferenciavelmente o ex.mo mandatário da coligação do PPD/PSD(CDS-PP, tal matéria foi sujeita a deliberação

cujo resultado apurado foi o seguinte;

Cinco votos contra: Da Exma. Sr. Dr. Juiz Deolinda Rosa Machado Pereira, do Sr.

Conservador Dr. António Joaquim Angélico Choupina, dos presidentes das assembleias de voto Srs. António Joaquim de Araújo Oliveira e Fernando dos Anjos Gonçalves e do Sr. Professor Engenheiro José Alberto Vaz.

E três votos a favor: Dos presidentes das assembleias de voto sr.s Adérito Jorge Pereira Choupina Fernandes, Dr. Anabela Catarino Lopes e da Professora D.ª Maria

Helena Mesquita Ferreira Pinto Pires.

Deliberação: Indeferir a reclamação/protesto.

O que significa que a assembleia deliberou por maioria não atender à reclamação/protesto, apresentada, desde logo, por força do artigo 148.º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto, em virtude de aí estar prevista a competência deste órgão, isto é, compete a esta assembleia apurar a contagem feita dos votos com base nas actas das operações das assembleias de voto.

Foi precisamente o que esta assembleia fez e, basta confrontar a acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Lamalonga para se verificar que a mesma contem as operações necessárias para a contagem assinadas por todos os membros que compõem a mesa e ainda pelos delegados das listas. O que significa que as pessoas que compõem a mesa e procederam à contagem local assinaram a acta relativamente a todas as operações da assembleia de voto sem qualquer nota na

referida acta.

Mais compete a esta assembleia nos termos do artigo l49.º da citada lei decidir reclamações ou protestos relativamente aos boletins de voto que são colocados para contagem desta assembleia e não outros da contagem local.

Finalmente compete a esta assembleia nos termos do art.º150.º proclamar e publicar os

resultados.

Aqui chegados, desde logo, convém salientar que esta assembleia não decidiu nada relativamente ao teor de eventuais deliberações tomadas pela mesa da Assembleia de Larnalonga durante as operações eleitorais; nem tal consta desta acta portanto o protesto ou reclamação apresentado não pode ser, por impossibilidade lógica, de

qualquer deliberação desta assembleia.

Esclarecido que está o ponto quanto ao objecto do protesto ou reclamação, que sobre a última folha da acta da mesa da Assembleia de voto de Lamalonga e não, de qualquer decisão desta assembleia sempre se explicitará que quanto a tal folha:

Primeiro - A acta da assembleia de voto da Freguesia de Lamalonga no que concerne à contagem dos votos encontra-se assinada por todos os membros da mesa e pelos

delegados das listas.

Segundo - Não se percebe o teor sobre o que está escrito em tal folha. Pois poder-se-á estar face a uma deliberação ou então de um suposto recurso para o juiz da comarca de Macedo de Cavaleiros relativamente forma como foram contados os

votos.

Terceiro - O texto manuscrito cm tal folha não se encontra assinado,

desconhecendo-se o seu autor.

O reclamante teria de reclamar ou protestar sobre uma eventual deliberação no acto cm que esta se verifique, isto, se tal folha contem uma deliberação, significa que foi tomada no decurso da votação e apuramento local logo a reclamação ou protesto quanto a esta suposta deliberação teria de ocorrer no decurso do apuramento local e não no âmbito de esta assembleia, Mais poderia o reclamante ter recorrido de tal decisão nos termos

do artigo 156.º n.º 2 da mesma lei.

Se se interpretar tal folha manuscrita como um protesto do próprio membro da mesa, seja para esta assembleia, seja para o Sr. Juiz de Macedo de Cavaleiros, tal procedimento é ilegal uma vez que as pessoas que integram um órgão não tem legitimidade ou interesse para recorrer ou protestar.

Sendo certo que ora o reclamante pretende protestar pelo facto desta assembleia não atentar no protesto de um suposto membro da mesa de assembleia de voto de

Lamalonga.

Faz concluir nestes termos: Do que se percebe da reclamação/protesto apresentado e que é solicitado que esta assembleia tome conhecimento de um protesto exarado na acta da mesa de Lamalonga por parte de um suposto membro de essa mesa, texto que

nem sequer se encontra assinado.

Ora como se disse tal não é admissível pois esta assembleia só conhece de protestos e reclamações relativos a decisões tomadas nesta assembleia e, conhece de recursos graciosos de irregularidades praticadas no decurso da eleição e apuramento local.

Adérito Jorge Choupina Fernandes e Dr. Anabela Catarino Lopes que votaram a favor, deixaram a sua opinião que passa a ser exarada em acta:

Na interpretação do conteúdo da folha surge de facto a dúvida se se trata de uma reclamação/protesto ou se se trata de uma deliberação da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Lamalonga durante as operações eleitorais. Coloca-se também a questão se tal reclamação/protesto ou deliberação foi apresentada por um membro da mesa ou por algum dos delegados, uma vez que não foi assinado.

No nosso entender trata-se de um protesto ou reclamação apresentado à mesa durante as operações das assembleias de voto embora impreciso e pouco perceptível.

Assim, por força do artigo 149.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, dispõe o número um que: «No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação' ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos. reapreciando-os segundo critério

uniforme.»

A verdade é que os documentos juntos aos autos comprovam a inexistência de protesto ou reclamação quanto aos referidos sete votos (ou quaisquer outros) a que alude a supracitada acta da assembleia de apuramento geral.

De facto, a acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Lamalonga foi assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das listas, tendo-se feito constar, dos respectivos pontos 7. e 8., que não existiram boletins de voto sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto - cf. fls. 49/51 dos autos.

É certo que no final da acta (cf. fls.54/55 dos autos), na parte respeitante às «Deliberações tomadas pela mesa durante as operações», constam várias anotações manuscritas, mas nenhuma delas se encontra assinada.

Numa das anotações lê-se o seguinte: «Às 7.52horas, o secretário da mesa abandonou os trabalhos e recusou-se a fazer esta acta, uma vez que não concordou com seis votos na assembleia de freguesia fossem válidos [...]».

E noutra lê-se: «Eu [...] inscrito nos cadernos eleitorais [...] nomeado como secretário [...] tendo por isso havido 7 votos com os quais alguns elementos da mesa não concordaram. Tendo assumido a sua validação o presidente da mesa [...] sem o consentimento dos restantes elementos da mesa, não havendo consenso, remeto ao Sr.

Doutor Juiz da Comarca de Macedo com o devido respeito a sua apreciação».

Independentemente de o seu teor não traduzir, de forma inequívoca, uma reclamação ou protesto legalmente eficaz, estas anotações não podem ser consideradas protestos ou reclamações perante a assembleia de apuramento local, por diversas razões.

Os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto - que não tenham sido atendidos pela mesa, como seria aqui o caso - são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto (artigo 134.º, n.º 4 da LEOAL). Estes boletins que foram objecto de reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia geral com os documentos que lhes digam respeito (artigo 137.º, n.º 1, da LEOAL). Por último, da acta das operações eleitorais, constará o número de boletins de voto sobre os quais incidiu reclamação ou protesto, bem como o número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta (artigo 139.º, n.º 2, alíneas h) e j), da LEOAL).

Como vimos, da acta da assembleia de freguesia aqui em causa consta a menção expressa de que não houve boletins de voto sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto (cf., fls. 51 dos autos). Por outro lado, mas não menos importante, não resulta dessa acta, nem de qualquer outro documento do processo, nem tal facto é sequer invocado e provado pelo recorrente, que os sete boletins de voto aqui em causa tenham sido separados dos restantes e no seu verso anotada a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto. Nem tais boletins terão sido remetidos, depois de rubricados, para a assembleia de apuramento

geral, como resulta da respectiva acta.

Pelo que se conclui que sobre tais boletins de voto não incidiu qualquer protesto ou reclamação legalmente atendível. Por isso mesmo, também não foram observadas as formalidades que o artigo 134.º, n.º 3, da LEOAL impõe, pelo que as instâncias de recurso gracioso e, por último, o Tribunal Constitucional, não estão, sequer, em condições de identificar os boletins de voto sobre os quais terão existido alegadas

irregularidades.

Verifica-se, assim, não estar preenchido um pressuposto do recurso interposto, uma vez que não houve reclamação ou protesto, no acto de apuramento local, junto da assembleia de voto da freguesia de Lamalonga, quanto aos sete votos cuja validade se

pretendia questionar.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

202494155

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/30/plain-263643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda