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Despacho 7984/2016, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Branding e Content Marketing, da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 7984/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação da PósGraduação em Branding e Content Marketing, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

8 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação da PósGraduação em Branding e Content Marketing

Preâmbulo O Regime de Frequência e Avaliação da PósGraduação em Branding e Content Marketing foi aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 3 de maio de 2016, e ratificado em reunião do conselho Técnico Científico de 6 de maio de 2016.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Escola Superior de Comunicação Social inclui na sua oferta educativa, uma pósgraduação em Branding e Content Marketing, em estreita parceria e articulação com a Ogilvy Portugal.

2 - O curso de PósGraduação foi criado para responder às necessidades de conhecimentos e aquisição de competências que acompanham a evolução de estratégias e práticas de comunicação centradas nos con-teúdos e na multiplicidade de canais de comunicação emergentes.

Artigo 2.º

Destinatários

A PósGraduação em Branding e Content Marketing destina-se a diplomados ou profissionais nas áreas da comunicação.

Artigo 3.º

Objetivo do curso

O curso de pósgraduação em Branding e Content Marketing tem como objetivos:

a) Aquisição de conhecimentos e competências sobre estratégias de Branding e de Content Marketing, na optica da criação e reforço de ligação marca e consumidores;

b) Aquisição de conhecimentos e competências sobre a gestão da comunicação e de conteúdos digitais, em particular nos social media;

c) Aquisição de conhecimentos e competências na produção de con-teúdos para ambientes multiplataforma;

d) Desenvolvimento de competências no planeamento estratégico de marcas e da comunicação criativa em multiplataforma.

Artigo 4.º

Área científica

O curso de PósGraduação em Branding e Content Marketing está inserido na área científica de Estudos em Publicidade e Marketing.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso tem a duração de um ano letivo (2 semestres), correspondente a 60 ECTS.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão à Pósgraduação São admitidos à candidatura no Curso de PósGraduação em Branding e Content Marketing os candidatos que:

a) Sejam titulares de um grau académico de nível superior na área da comunicação e/ou ciências empresarias, ou;

b) Sejam detentores de um currículo científico ou profissional adequado à realização desta PósGraduação.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura será efetuada através da plataforma online disponível no sítio da internet da ESCS, a que os candidatos juntarão certificado de habilitações com a estrutura curricular, certificado com a média final de licenciatura, Curriculum Vitae detalhado e documento de identificação.

2 - O boletim e demais documentos de candidatura devem ser entregues nos Serviços Académicos nos prazos para tal estabelecidos.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos que reúnam as condições expressas no artigo 7.º do presente Regulamento serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

1.1 - Curriculum a) Académico;

b) Científico;

c) Profissional.

2 - Os critérios de ponderação a utilizar na seriação dos candidatos, bem como a possibilidade de realização de entrevista, serão definidos no edital de abertura de candidaturas.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos de candidatura à PósGraduação serão fixados anualmente pelo Conselho TécnicoCientífico da ESCS, sob proposta do Presidente da ESCS.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

A ESCS assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do programa de estudos conducente ao grau de PósGraduado em Branding e Content Marketing, assegurando:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes da PósGraduação;

c) O desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou do desenvolvimento de atividade de natureza profissional de alto nível;

d) Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, biblioteca e laboratórios adequados.

Artigo 11.º

Frequência e propinas

1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela Escola ou através do Portal do IPL.

2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares (UC) do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 - Da candidatura é devido emolumento, previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor. As taxas de matrícula e de inscrição, bem como as propinas, são fixadas anualmente pelo Presidente e divulgadas no edital de abertura da pósgraduação. 4 - O aluno pode, a título excecional e devidamente justificado, requerer a suspensão da frequência do curso, retomando a frequência no ano letivo seguinte, desde que o curso de pósgraduação funcione.

5 - A repetição da frequência de UC num ano letivo seguinte, com exceção do previsto na alínea anterior, implica o pagamento de uma propina proporcional ao número de ECTS dessas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O ano letivo encontra-se dividido em 2 (dois) semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação. 2 - Cada semestre corresponde a 15 (quinze) semanas de aulas e outras atividades curriculares, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos por exame.

3 - A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário, que será público.

4 - As datas de início e fim dos semestres, os períodos de férias e os momentos específicos de avaliação são fixados pelo Presidente, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.

5 - As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo Presidente no primeiro trimestre do ano letivo.

Artigo 13.º

Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS

1 - O curso é constituído por 2 (dois) semestres conducentes à obtenção de 60 (sessenta) ECTS que confere um Certificado de PósGraduação em Branding e Content Marketing.

2 - A estrutura do curso é composta por 8 (oito) unidades curriculares obrigatórias e 4 (quatro) opcionais.

3 - As unidades curriculares opcionais poderão estar organizadas de modo a assegurar dois percursos opcionais:

Brand Journalism e Brand Planning.

4 - A estrutura curricular do curso, em termos de ECTS por Área Científica é a seguinte:

Artigo 14.º

Avaliação

Ponto Prévio:

Só serão admitidos em exame os alunos inscritos. Esta inscrição terá de ser efetuada até ao terceiro dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Para além disso, os alunos deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.

1 - A avaliação de cada disciplina é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Na avaliação são admitidas as seguintes formas:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame.

3 - Da avaliação contínua e da periódica resulta a dispensa de exame em caso de classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

Artigo 15.º

Avaliação contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.

2 - No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados no programa da disciplina todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.

3 - No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso desta não poderá ser inferior a 40 %.

4 - A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até 15 (quinze) dias após o último dia de aulas do semestre.

5 - Os alunos com o Estatuto TrabalhadorEstudante que pretendam ser avaliados por exame, nas disciplinas em regime de avaliação contínua e periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo sistema de avaliação contínua. O mesmo terá de ser feito por alunos com UC em atraso que se sobreponham em horários com as disciplinas do ano em que estão matriculados.

Artigo 16.º

Avaliação periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos prédeterminados pelo docente.

2 - A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

3 - Deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso desta não poderá ser inferior a 60 %.

4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste, nesse caso todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 dias antes do final do semestre.

5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 6 (seis) dias úteis antes da época de recurso.

Artigo 17.º

Avaliação por exame

1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada disciplina.

2 - Será aprovado em exame final o aluno que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - No exame final existem as seguintes épocas:

época normal, época de recurso e época especial para trabalhadoresestudantes. 4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 6 (seis) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.

5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 15 (quinze) dias após a realização do exame. 6 - A classificação dos exames da época especial para trabalhadoresestudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.

7 - Têm acesso à época normal de exames:

a) Os alunos de disciplinas em regime de avaliação por exame;

b) Os alunos de disciplinas em regime de avaliação contínua e avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a disciplina nesse regime no respetivo semestre.

8 - Têm acesso à época de recurso de exames os alunos que:

a) Não tenham obtido aprovação na disciplina nos termos dos pontos 3, 4 ou 5 deste Regulamento;

b) Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva disciplina.

9 - Os alunos terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização. TrabalhadorEstudante. 10 - Têm acesso à época especial os alunos com o Estatuto de

11 - Os alunos terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.

12 - O aluno que obtenha aprovação numa disciplina e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o aluno requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.

13 - Compete ao docente responsável por cada disciplina definir as formas de avaliação a utilizar, informando os alunos a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.

14 - A prática por um aluno de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e será discutida no Conselho Pedagógico.

15 - As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária.

16 - A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do aluno.

Artigo 18.º

Consulta de provas

Os alunos têm o direito de consultar as suas provas até cinco dias úteis após a divulgação das notas no portal académico, devendo o horário, data e local de consulta das provas ser afixados juntamente com os respetivos resultados. Nesta sessão, em que estarão presentes os docentes envolvidos na correção das provas, os esclarecimentos serão dados explicitando a grelha de correção da prova.

Artigo 19.º

Revisão de provas

1 - Atendendo à natureza da avaliação contínua que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas de exame ou da avaliação periódica.

2 - O pedido de revisão é efetuado nos Serviços Académicos, até 10 (dez) dias após a publicação da classificação estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos. Após o pedido será fornecida ao estudante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova de exame e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar a fundamentação do pedido de revisão de provas. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.

3 - O pedido será enviado ao coordenador da secção onde se insere a UC que providenciará um outro docente, que não o responsável pela correção, para que se pronuncie por escrito sobre o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

4 - O resultado da revisão de provas será formalmente comunicado pelos Serviços Académicos ao aluno, diretor de curso e professor responsável da UC no prazo máximo de (2) dois dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.

5 - Uma vez concluído o processo, o professor responsável da UC informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações. Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a dez para uma inferior a este valor.

6 - Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do aluno, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.

Artigo 20.º

Recurso da revisão de provas

1 - O recurso da classificação da revisão, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.

2 - Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da UC ou na revisão da nota.

3 - O teor da decisão final deve ser transmitido ao diretor de curso, ao responsável da UC e ao recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações.

Artigo 21.º TrabalhadorEstudante 1 - Segundo o Código do Trabalho, anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, considera-se trabalhadorestudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pósgraduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.

2 - O Estatuto do TrabalhadorEstudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o corrente ano letivo. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhadorestudante nos termos dos números seguintes.

3 - Os estudantes que sejam trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada devem entregar os seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Declaração emitida pela entidade patronal, onde deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da empresa, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho, o início e o fim do contrato (se aplicáveis) e o número de beneficiário da Segurança Social do trabalhador;

b) Declaração emitida pelo Centro Coordenador da Segurança Social (ou estrutura equivalente quando se trate de regimes especiais de Segurança Social), como tem a sua situação contributiva regularizada.

4 - Os estudantes que sejam trabalhadores por conta própria devem entregar os seguintes documentos devidamente autenticados:

a) Declaração, emitida pela Repartição de Finanças, comprovativa de que mantém a atividade aberta de forma ininterrupta há pelo menos 6 (seis) meses;

b) Declaração, emitida pelo Centro Coordenador da Segurança Social, em como tem a sua situação contributiva regularizada.

5 - Os estudantes que frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses devem entregar o seguinte documento devidamente autenticado:

a) Declaração, emitida pelo IEFP, Centro de Emprego, ou entidade promotora do curso, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

6 - Os alunos trabalhadoresestudantes têm os seguintes benefícios:

a) Os alunos trabalhadoresestudantes não podem estar sujeitos a qualquer forma de avaliação que inclua como critério o número de aulas a que assistiram. No caso da avaliação contínua incluir alguma forma de avaliação dependente da presença nas aulas, o professor deverá estabelecer uma forma de avaliação alternativa;

b) Os alunos trabalhadoresestudantes usufruem de uma época especial de exames.

c) O trabalhadorestudante, enquanto mantiver o respetivo estatuto, não está sujeito ao regime de prescrições.

d) Os alunos trabalhadoresestudantes não têm qualquer limitação ao número de exames a realizar.

7 - Os benefícios do regime de trabalhadorestudante cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este nú-mero quando necessário.

8 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de trabalhadorestudante pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

9 - Para mais informações sobre os direitos dos trabalhadores-es-tudantes, pode ser consultada a Lei 7/2009 referente ao Código do Trabalho.

Artigo 22.º

Dirigente associativo estudante do ensino superior

1 - Segundo a Lei 6/2002, de 23 de janeiro, considera-se Dirigente Associativo do Ensino Superior todo o aluno membro da Direção da Associação de Estudantes, institucionalmente reconhecido em Assembleia Geral de Alunos.

2 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos que não tenha sido possível concluir devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, devidamente comprovadas;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, devidamente comprovadas.

3 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato. 4 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 2 impede a realização do mesmo exame nos 2 (dois) meses subsequentes.

5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 2 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da ata de tomada de posse da direção associativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a mesma.

6 - A não apresentação por parte da direção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

7 - Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este nú-mero quando necessário.

8 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.

Processo de atribuição da classificação da pósgraduação Artigo 23.º

1 - Ao certificado de pósgraduação é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do diploma de pósgraduação corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 60 (sessenta) ETCS.

3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico de mestre, os ECTS deste plano de estudos podem ser creditados automaticamente no Mestrado de Publicidade e Marketing, segundo o regulamento deste e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico O processo de acompanhamento do curso de PósGraduação é da responsabilidade do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico da ESCS.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

209649648

INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2635754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Lei 6/2002 - Assembleia da República

    Define o estatuto do associativismo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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