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Despacho 7920/2016, de 17 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa

Texto do documento

Despacho 7920/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das atividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa, nos seus Adjuntos, conforme se vai enunciar:

I - Chefia das Secções 1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa, a Adjunta, Maria Emília Costa Ferro Ribau, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

2.ª Secção - Cobrança e Justiça, o Adjunto, em regime de substituição, João José Valente de Menezes, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

II - Atribuição de Competências Aos referidos Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, bem como deverá prestar-se observância às regras que também se indicam.

1 - De caráter geral a) Exercer a gestão da Secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme é estabelecido no art.º 64.º da LGT;

c) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, com exceção das ordens de serviço a cumprir pelo Serviço Externo;

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

j) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária, de nível institucional relevante, ou quando a resposta sobre qualquer assunto tenha que envolver tomada de posição por parte do Serviço de Finanças;

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;

l) Promover a distribuição de instruções pela Secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

m) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;

n) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores da Secção e autorizar a sua ausência do Serviço, por motivos que entenda justificados;

o) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;

p) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

q) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;

r) Em cada Secção garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

s) Dentro de cada Secção conferir a conformidade das restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos.

t) No âmbito do GPS proceder à distribuição e arquivo de todos os serviços respeitantes a cada uma das Secções, excetuando todos os assuntos que sejam próprios do Gabinete, designadamente pedidos de justificação de faltas, licença para férias, instalações e equipamentos, instruções relevantes de caráter geral provenientes dos Serviços Cen-trais/Direção de Finanças e instrumentos de gestão, designadamente ao nível do SIADAP, QUAR, E-FATURA, entre outros.

2 - De caráter específico 2.1 - Na Adjunta - Maria Emília Costa Ferro Ribau:

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações;

e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças;

g) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no art.º 11.º do IMT, para efeitos de caducidade;

k) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário;

l) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

m) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

n) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos na matriz, ou nela inscritos sem valor patrimonial, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, incluindo a dispensa da sua avaliação, nas condições referidas no artigo 14.º do CIMT;

o) Fiscalizar, com recurso aos meios, automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos Serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, com exceção da decisão de cessação oficiosa;

q) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço relativo aos referidos impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como, decidir e concluir os processos relativos à gestão de divergências;

r) Orientar a receção, a visualização, o loteamento, a recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

s) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º A do EBF);

t) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas face à alteração/fi-xação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

u) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento, promover o seu arquivo, arrumação e fiscalização;

Meneses

2.2 - No Adjunto, em regime de substituição - João José Valente 2.2.1 - No âmbito da área da justiça:

a) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir os despachos para o seu registo, autuação e instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas, anulação e pagamento em prestações, com exceção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:

i) Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

ii) Vendas por negociação particular;

iii) Efetivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;

iv) Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;

v) Declaração da extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;

vi) Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda seja superior a 5 000,00 €;

vii) Decisão da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia;

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

c) Praticar todos os atos relacionados com o registo e autuação dos processos de oposição, impugnação, embargos de terceiros, excluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente assim como a decisão de revogação do ato que lhe tenha dado fundamento.

d) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a sua instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a fixação das coimas nos referidos processos, com exceção da sua dispensa e atenuação especial;

e) Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal.

2.2.2 - No âmbito da área da cobrança:

a) Autorizar a abertura e o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático do SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) Conferir e assinar o serviço de contabilidade;

f) Conferir os valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Realizar os balanços previstos na lei;

h) Notificar os autores materiais de alcance;

i) Elaborar o auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

SLC;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) Providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações, aos serviços que administram e liquidam as receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação de documentos e elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à DF e IGCP, respetivamente, se for caso disso;

m) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no

n) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto do visto do Chefe de Finanças;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

q) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação;

r) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária, incluindo as reposições; nente;

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da LGT;

t) Promover a requisição de impressos e a sua organização perma-u) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, faltas e licenças e elaboração do plano de férias, com exclusão da justificação de faltas concessão de licença para férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

v) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

III - Observações a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, designadamente:

i) O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

ii) A direção e controlo dos atos delegados; e iii) A modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados. b) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, a(o) delegada(o) fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a(o) Adjunta(o)

»

., com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respetivo número do DR;

c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

i) Chefe da 1.ª Secção, Maria Emília Costa Ferro Ribau;

ii) Chefe da 2.ª Secção, em regime de substituição, João José Valente Menezes.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á, tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de Efeitos O presente despacho produz efeitos, quanto à Chefe Adjunta, Maria Emília da Costa Ferro Ribau, a partir de 1 de abril de 2016, e quanto ao Chefe Adjunto, em regime de substituição, João José Valente Menezes, a partir de 1 de novembro de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências. 26 de abril de 2016. - O Chefe de Finanças, António Mário Soares da Costa.

209648432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2635659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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