Portaria 19494
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que:
1.º Ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada passe a ter a seguinte redacção:
Art. 93.º O Comando do Corpo de Marinheiros da Armada, consideradas superiormente as necessidades do serviço activo e as exigências de manutenção de uma reserva eficiente, designará os primeiros-grumetes que hão-de frequentar cada um dos cursos do 1.º grau. A designação recairá nos que tenham maior valorização na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, melhores informações sobre qualidades militares, classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave, e hajam revelado boas qualidades profissionais, tendo em vista o seu aproveitamento na preparação dos graduados.
§ 1.º Quando o número de primeiros-grumetes for insuficiente, poderão ser designados os segundos-grumetes que satisfaçam às condições indicadas no corpo deste artigo, devendo, contudo, ser respeitada a ordem das incorporações a que pertençam.
§ 2.º Aos segundos-grumetes admitidos à frequência dos cursos do 1.º grau é dispensado o tempo de embarque, que constitui uma das condições especiais de promoção a primeiro-grumete.
§ 3.º Quatro anos depois da data fixada para cada incorporação os primeiros-grumetes que não tenham logrado promoção a marinheiro perdem o direito a essa promoção no activo e serão passados à reserva logo que findem o tempo do serviço obrigatório.
Na data da passagem à reserva serão promovidos a marinheiro os primeiros-grumetes que satisfaçam às condições de promoção no activo.
§ 4.º Os primeiros-grumetes habilitados com um curso do 1.º grau que não tenham sido promovidos ao posto imediato na data da passagem à reserva por não satisfazerem a outras condições de promoção e continuem no serviço efectivo ou a ele sejam chamados como reservistas serão promovidos a marinheiro da reserva quando completarem essas condições. 2.º Seja revogada a Portaria 19358, de 20 de Agosto de 1962.
Ministério da Marinha, 10 de Novembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.