A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19494, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 30261 - Revoga a Portaria n.º 19358.

Texto do documento

Portaria 19494
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que:
1.º Ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada passe a ter a seguinte redacção:

Art. 93.º O Comando do Corpo de Marinheiros da Armada, consideradas superiormente as necessidades do serviço activo e as exigências de manutenção de uma reserva eficiente, designará os primeiros-grumetes que hão-de frequentar cada um dos cursos do 1.º grau. A designação recairá nos que tenham maior valorização na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, melhores informações sobre qualidades militares, classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave, e hajam revelado boas qualidades profissionais, tendo em vista o seu aproveitamento na preparação dos graduados.

§ 1.º Quando o número de primeiros-grumetes for insuficiente, poderão ser designados os segundos-grumetes que satisfaçam às condições indicadas no corpo deste artigo, devendo, contudo, ser respeitada a ordem das incorporações a que pertençam.

§ 2.º Aos segundos-grumetes admitidos à frequência dos cursos do 1.º grau é dispensado o tempo de embarque, que constitui uma das condições especiais de promoção a primeiro-grumete.

§ 3.º Quatro anos depois da data fixada para cada incorporação os primeiros-grumetes que não tenham logrado promoção a marinheiro perdem o direito a essa promoção no activo e serão passados à reserva logo que findem o tempo do serviço obrigatório.

Na data da passagem à reserva serão promovidos a marinheiro os primeiros-grumetes que satisfaçam às condições de promoção no activo.

§ 4.º Os primeiros-grumetes habilitados com um curso do 1.º grau que não tenham sido promovidos ao posto imediato na data da passagem à reserva por não satisfazerem a outras condições de promoção e continuem no serviço efectivo ou a ele sejam chamados como reservistas serão promovidos a marinheiro da reserva quando completarem essas condições. 2.º Seja revogada a Portaria 19358, de 20 de Agosto de 1962.

Ministério da Marinha, 10 de Novembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-09 - Decreto 30261 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga o Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-20 - Portaria 19358 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 30261.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda