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Decreto 44668, de 7 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.º 40393.

Texto do documento

Decreto 44668
Convindo introduzir reajustamentos nas normas que regem o funcionamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pelo regulamento aprovado pelo Decreto 40393, de 22 de Novembro de 1955;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto 40393, de 22 de Novembro de 1955, passam a ter as redacções que seguem:

Art. 8.º São da responsabilidade do director o impulsionamento, a orientação geral e a coordenação de todos os serviços.

Os serviços gerais são colocados na dependência de um oficial da Força Aérea, do activo ou na situação de reserva.

Os serviços comerciais são colocados na dependência de um oficial da Força Aérea, em regra do quadro de engenheiros.

Os serviços industriais são colocados na dependência de um oficial do quadro de engenheiros aeronáuticos da Força Aérea.

Os serviços de contabilidade serão chefiados por um oficial do serviço de intendência e contabilidade da Força Aérea, do activo ou da reserva, ou por um técnico civil licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.

...
Art. 17.º A 1.ª divisão compreende o gabinete de estudos, a organização e vigilância da produção, os orçamentos fabris, os armazéns industriais e a verificação, competindo ao chefe dos serviços industriais a sua gerência directa.

§ 1.º O gabinete de estudos tem a seu cargo tudo o que respeita a planos e projectos da fabricação, bem como os assuntos relativos aos correspondentes trabalhos de investigação, em relação com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou quaisquer outros institutos oficiais de investigação.

§ 2.º Os serviços relativos à organização e vigilância da produção e à elaboração dos orçamentos fabris exercem-se por intermédio de uma secretaria, donde partem as ordens de abertura e fecho das encomendas, bem como as ordens e pedidos de trabalho preparatório necessários à laboração das estimativas e orçamentos fabris.

Por intermédio destes serviços são fixadas e registadas as necessidades em mão-de-obra, matérias-primas e materiais de toda a espécie relativos aos trabalhos aprovados, em curso ou planeados.

§ 3.º Os armazéns industriais tratam de tudo o que respeita a ferramenta, moldes, utensílios e acessórios de máquinas.

§ 4.º A verificação tem a seu cargo o ensaio dos materiais adquiridos, no acto da sua recepção ou durante o seu armazenamento, e a inspecção técnica das operações de fabrico, das peças e obras acabadas e da sua montagem.

Todas as normas de verificação e métodos de ensaio que podem exercer-se destacadamente junto das diversas oficinas da responsabilidade destes serviços.

Art. 18.º A 2.ª divisão, que compreende os seguintes agrupamentos oficinais:
a) Secção de estruturas de aviões;
b) Secção de montagem de aviões;
c) Secção de motores;
d) Secção de acessórios;
e) Secção de máquinas e ferramentas;
f) Secção de equipamentos terrestres;
é chefiada por um oficial engenheiro aeronáutico da Força Aérea, o qual tem a seu cargo a gerência directa da primeira destas secções.

§ 1.º A secção de estruturas de aviões, com todos os trabalhos relativos à reparação e construção de células, inclui os trabalhos de serralharia, carpintaria, soldadura e chaparia.

§ 2.º A secção de montagem de aviões, com todos os trabalhos relativos à revisão, inspecção e montagem de aviões, inclui os trabalhos de entelagem, plásticos, estofadores e pintura.

§ 3.º A secção de motores trata de tudo o que respeita à revisão e reparação de motores e aos trabalhos de banco de ensaios.

§ 4.º A secção de máquinas e ferramentas ocupa-se de tudo o que respeita à produção de peças e ferramentas que tenham de se fabricar no estabelecimento, dos tratamentos térmicos, fundição e forja.

§ 5.º A secção de acessórios trata de tudo o que respeita à revisão e reparação de acessórios de aviões, incluindo hélices.

§ 6.º A secção de equipamentos terrestres ocupa-se da reparação de equipamentos necessários ao apoio no solo dos aviões ou ao funcionamento de instalações fixas.

Art. 19.º A 3.ª divisão, que compreende os seguintes agrupamentos oficinais:
a) Secção de electricidade;
b) Secção de rádio;
c) Secção de radar;
d) Secção de instrumentos;
é chefiada por um oficial engenheiro electrotécnico da Força Aérea, que tem a seu cargo a gerência directa da primeira destas secções.

§ 1.º A secção de electricidade ocupa-se de todos os trabalhos relativos à revisão das instalações eléctricas dos aviões, bem como de componentes eléctricos de aviões e motores, tendo ainda a seu cargo as instalações eléctricas industriais, designadamente de protecção e recondicionamento electroquímico de peças e a produção de oxigénio e hidrogénio.

§ 2.º A secção de rádio comporta tudo o que respeita a equipamentos de comunicações rádio, quer dos aviões, quer das instalações terrestres dos serviços, unidades e aeródromos da Força Aérea.

§ 3.º A secção de radar comporta tudo o que respeita a equipamentos de radar e dispositivos electrónicos especiais, quer dos aviões, quer de instalações de terra.

§ 4.º A secção de instrumentos ocupa-se de todos os trabalhos relativos à revisão dos instrumentos instalados a bordo dos aviões, bem como pertencentes a instalações fixas ou equipamentos terrestres.

...
Art. 22.º A direcção do estabelecimento compete a um director, oficial engenheiro aeronáutico ou electrotécnico da Força Aérea, nomeado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica. Na sua ausência ou impedimento, a direcção interina compete ao subdirector, oficial engenheiro aeronáutico ou electrotécnico da Força Aérea, que é também nomeado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do director.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto 40393 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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